quarta-feira, 26 de junho de 2013

CREMESP: Adolescente sem Acompanhante



Consulta nº 15.633/94
Relator: Cons. Luiz Fernando Carneiro

O Sr. E.G.N., médico, e a Sra. A.L.C.C., advogada, solicitam um parecer sobre atendimento clínico de menores.

Considerando o artigo 103 do Código de Ética Médica, o adolescente que procura atendimento sem acompanhante, deve ser atendido sem restrições, preservando seus direitos, embasados no referido artigo, desde que o mesmo tenha capacidade de entendimento dos seus problemas e possa, por seus próprios meios, resolvê-los.

É vedado ao médico:

Art. 103 - Revelar segredo profissional referente a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou responsáveis legais, desde que o menor tenha capacidade de avaliar seu problema e de conduzir-se por seus próprios meios para solucioná-lo, salvo quando a não revelação possa acarretar danos ao paciente

É prudente, sempre, durante o exame clínico a presença de um auxiliar, visando preservar o profissional e o adolescente. 

Este é o nosso parecer, s.m.j.

Conselheiro Luiz Fernando Carneiro

Aprovada na 1.612ª Reunião Plenária, realizada em 16.08.94.


Fonte: http://www.cremesp.org.br/

Nenhum comentário:

Postar um comentário