terça-feira, 2 de agosto de 2011

Posse Conselho Tutelar de Itanhaém Gestão 2011-2014


Os membros do Conselho Tutelar de Itanhaém tomaram posse no dia 01 de agosto 2011, às 15 horas, na Sala de Reuniões do Paço Municipal. O prefeito de Itanhaém, João Carlos Forssell, empossará os 5 membros titulares e outros 5 membros suplentes.
O Conselho Tutelar de Itanhaém foi instituído em 1998, pela Lei Municipal nº 2.419, de 22 de dezembro e a primeira equipe tomou posse em 2 de julho do mesmo ano. O trabalho é desenvolvido em parceria com a Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos e os órgãos de segurança pública. É um órgão autônomo e permanente, eleito pela sociedade para zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Os conselheiros firmam o propósito de não medir esforços no combate à violação dos direitos da criança e do adolescente, de forma ética e responsável perante a sociedade.

Conselheiros Titulares:
Rosemary Severina Santos
Pablo Cauê Ribeiro Borges
Jurandir  da Costa Barreiros
Carmem Zilda da Luz
Cassia Regina G. S. Ribeiro

Conselheiros Suplentes:
Fabiana Silva Feitosa Santos
Cristina Aparecida Pires
Mauricio Nunes
Wagner Luz G. Lima
Romilda Santos Martins


Capítulo II - Das Atribuições do Conselho

Art. 136 - São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (redação dada pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)

Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)

Art. 137 - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

Fonte: http://www.promenino.org.br