Conselho Tutelar 2011-2014

GESTÃO 2011-2014



Conselheiros Tutelares:
Rosemary Severina Santos
Pablo Cauê Ribeiro Borges
Cassia Regina G. S. Ribeiro
Jurandir da Costa Barreiros
Carmem Zilda da Luz


Conselheiros Tutelares:
Rosemary Severina Santos
Pablo Cauê Ribeiro Borges
Cassia Regina G. S. Ribeiro
Fabiana Silva Feitosa Santos
Cristina Aparecida Pires

Equipe Auxiliar
Secretária Edna
Estagiária Debora
Estagiária Juliana
Servente Nelita
C.A.M.P. Carol
Motorista Paulo
Motorista Rodrigues

Sede:
Rua Ana de Matos Meira, 320
Jd Fazendinha Itanhaém-SP
CEP 11740-000
Telefone: 13 3426 3500

Horário: 
Atendimento ao Público 11 às 17 horas com exceção de terça-feira que atende das 13 às 17 horas.


Fale Conosco:
Email: conselhotutelaritanhaem@yahoo.com.br


Plantão Noturno, Finais de Semana e Feriados: 199










O que é o Conselho Tutelar?
É um órgão público, que atua na esfera municipal, encarregado de zelar
pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. O Conselho
Tutelar não presta o atendimento direto, mas atua de forma que ele se viabilize em casos concretos de ameaça ou violação de direitos. É um órgão permanente, que não pode ser dissolvido pelo prefeito municipal, e autônomo, que
não pode sofrer qualquer interferência em relação ao modo de cumprimento
de suas atribuições e na oportunidade e conveniência da aplicação de medidas protetivas. Além disso, é não-jurisdicional, ou seja, não é dotado de jurisdição, não integrando o Poder Judiciário, mas sim o Poder Executivo.

Como é formado o Conselho Tutelar?
Cada Conselho Tutelar é composto por cinco membros, escolhidos pela comunidade local, para um mandato de três anos, permitida uma recondução.


O Conselho Tutelar tem autoridade para requisitar serviços públicos?
O artigo 136, inciso III, alínea “a” do ECA dá poderes administrativos ao
Conselho para requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança.

Art. 136 (ECA) São atribuições do Conselho Tutelar:
I- atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II- atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III- promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) - requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança:
b) - representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Público local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, parágrafo, 3º, inciso II da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
É dever de todos, da família, da comunidade, da sociedade em geral, do poder público, de assegurar a criança e ao adolescente seus direitos básicos referentes à vida, saúde, alimentação, educação, esporte, lazer, profissionalização, cultura, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária, velar por sua dignidade, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.


Como o Conselho Tutelar deve agir se sua requisição for rejeitada sem
justa causa?
A autoridade, o agente público ou funcionário que rejeitar a requisição
pode ser processado no âmbito criminal por cometer crime de impedir ou
embaraçar a ação de membro do Conselho Tutelar no exercício de sua função,
o que deve ser provado (artigo 236 do ECA), ou na Justiça da Infância e da
Juventude por infração administrativa de descumprir, dolosa ou culposamente, determinação do Conselho Tutelar, tudo com amplo direito de defesa
aos acusados (artigo 249 do ECA).


Que punição pode ser aplicada nesse caso?
Multa de 3 a 20 salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de
reincidência, garantido o devido processo legal, com amplo direito de defesa.


O que é atender e aconselhar os pais ou responsável para aplicar 
medidas?
Basicamente é prestar um dos serviços públicos mais importantes, quando
crianças e adolescentes são ameaçados em seus direitos no âmbito da família,
seja por omissão ou abuso dos pais, seja por impossibilidade de os pais cumprirem seus deveres, por carência de recursos ou outros motivos.
Pai e mãe têm o dever de assistir, criar e educar os filhos. Nesse dever está
embutido o poder de escolher como a prole será assistida, criada e educada.
Há pais mais conservadores ou mais progressistas, mais exigentes ou mais liberais; mais pobres ou mais ricos; mas todos devem cumprir esse dever. Se,
podendo, não o fizerem, cometerão o desvio da omissão. Se o fizerem com rigor danoso para os filhos, cometerão o desvio do abuso. O Estatuto prevê medidas tanto para o desvio da omissão quanto para o do abuso.

Fonte: Guia Prático do Conselheiro Tutelar © 2008, MINISTÉRIO PÚBLICO

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