segunda-feira, 5 de outubro de 2015

CMDCA divulga resultado da eleição para o Conselho Tutelar

ELEIÇÃO - O conselheiro tutelar deve priorizar a possibilidade de superação e a importância da convivência familiar saudável.

CMDCA divulga resultado da eleição para o Conselho Tutelar





Composto por cinco conselheiros titulares e mais cinco suplentes, o órgão encaminha casos de crianças vitimizadas ou em risco.
Composto por cinco conselheiros titulares e mais cinco suplentes, o órgão encaminha casos de crianças vitimizadas ou em risco.


No último domingo (4), mais de três mil eleitores compareceram as urnas localizadas na E.M. Leonor Mendes de Barros, no Jardim Mosteiro, para eleger cinco conselheiros tutelares titulares e suplentes de Itanhaém.
A comissão organizadora apurou 3.722 votos válidos e cerca de 10 urnas foram instaladas no local e fornecidas pela Justiça Eleitoral. O Ministério Público (MP) também acompanhou a votação. Os novos conselheiros tomam posse no dia 10 de janeiro de 2016.
CONSELHO TUTELAR – É um órgão criado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente para zelar pelos direitos infantojuvenis. Composto por cinco conselheiros titulares e mais cinco suplentes, o órgão encaminha casos de crianças vitimizadas ou em risco, aconselha pais, apura denúncias, entre outras funções. O conselheiro tutelar deve priorizar a possibilidade de superação e a importância da convivência familiar saudável.
CMDCA – Criado para propor, deliberar e acompanhar as políticas públicas em prol das crianças e dos adolescentes no Município, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) atende às diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que vão desde a apresentação dos princípios das políticas de atendimento a essa população até a criação de instrumentos de controle e participação social.
Confira o resultado da eleição do Conselho Tutelar:
CANDIDATO
VOTOS
FABIANA DA SILVA FEITOSA SANTOS446
DANIEL MACHADO337
LUIS MAURÍCIO AGUIAR COSTA264
CASSIA REGINA G. DA S. RIBEIRO246
THAIS CRISTINE MEIRA DOS S. NÓBREGA223
LUCIMARA DO PRADO TANAKA185
ALINE DE ALMEIDA SOUZA180
SIMONE APARECIDA PIRES175
MARILDA CARDOSO DE F. MATVEEW156
ADRIANA CRISTINA DE MORAES154
PATRICIA FEITOSA ALVES SILVA137
TATIANY MENEZES RICARDO123
TIAGO MENDES DE ARAÚJO SANTOS120
FABIANA SILVA ALVES111
LUIZ CARLOS MAZZEI FILHO110
JULIANA MARIA DA S. KERSEVANI TOMAS109
OLÍVIA DE JESUS SOUZA89
MYRNA MARIANO NEVES80
TELMA MARIA C. DOS SANTOS.75
FRANCESCO ZAVAGLIA BASTOS70
ANA CRISTINA FERNANDES DOS S. SITTI58
RAFAEL ALVES STADUTO42
LUCAS DA ROCHA AMARAL41
CAMILA LUANDA S. RIBEIRO36
KAREN SAGIORATO COSTA FIGUEIREDO36
FABIANO AUGUSTO DE CARVALHO29
MIRIAN MARIANO NEVES27
LUCIA DE LIMA23
ROSEMEIRE DE CÁSSIA M. LOPES19
ERCILIA ROSA DELBONI18
KRISTIAN KLEIN1
MARCIA DE FÁTIMA FRANÇA COIMBRA1
OSVALDO LOPES1

Fonte: http://itanhaem.sp.gov.br/noticias/2015-10-05-CMDCA_divulga_resultado_da_eleicao_para_o_Conselho_Tutelar.php

Prioridade Absoluta


CONSELHO TUTELAR E AS MODIFICAÇÕES PROPORCIONADAS PELA LEI n. 12.696/2012.

CONSELHO TUTELAR E AS
MODIFICAÇÕES PROPORCIONADAS PELA LEI n. 12.696/2012.



Luiz Antonio Miguel Ferreira1



Com a vigência da Lei n. 12.696, de 26 de julho de 2012, ocorreram alterações nos artigos 132, 134, 135 e 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente, provocando substanciosas modificações em relação ao Conselho Tutelar. Tais alterações trarão reflexos diretos na constituição e desenvolvimento dos trabalhos dos Conselhos Tutelares. Além do mais, proporcionou questionamentos quanto a transição do sistema atual pelo preconizado pela lei que requer reflexão e discussão.

Visando contribuir com tal discussão, apresenta-se este trabalho que busca, num primeiro momento, comparar a legislação original, assim designada, aquela inicialmente contida no Estatuto da Criança e do Adolescente, com as alterações subsequentes relativas aos artigos alterados pela Lei n. 12.696/12. Com isso, visualiza-se como ocorreu a evolução legislativa referente ao Conselho Tutelar e vislumbram-se quais os encaminhamentos que podem ser dados ao tema. Espera-se com este trabalho contribuir para a discussão de tema extremamente relevante relacionado ao Conselho Tutelar que inúmeros reflexos proporcionam no cotidiano de crianças e adolescentes.

A – ANÁLISE DO ART. 132 DO ECA:

Art. 132 – Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, eleitos pelos cidadãos locais para mandato de três anos, permitindo uma reeleição. (redação original)

Art. 132 – Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei n. 8.242, de 12.10.1991).

Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012).


1. FORMA DE ESCOLHA DO CONSELHEIRO TUTELAR.

a) Redação original do ECA: conselheiro eleito pelos cidadãos locais

b) Redação dada pela lei n. 8.242, de 12.10.1991: conselheiro escolhido pela comunidade local.

c) Redação dada pela Lei n. 12.696/12: conselheiro escolhido pela população.



2. PRAZO DO MANDATO.

a) Redação original do ECA: 03 anos – permitida uma reeleição.

b) Redação dada pela lei n. 8.242, de 12.10.1991: 03 anos – permitida uma recondução.

c) Redação dada pela Lei n. 12.696/12: 04 anos – permitida uma recondução.



3. QUANTIDADE DE CONSELHEIROS.

a) Redação original do ECA: 05 membros.

b) Redação dada pela lei n. 8.242, de 12.10.1991: 05 membros.

c) Redação dada pela Lei n. 12.696/12: 05 membros.



4. ONDE TEM QUE TER CONSELHO TUTELAR

a) Redação original do ECA: em cada município haverá no mínimo um CT.

b) Redação dada pela lei n. 8.242, de 12.10.1991: em cada município, haverá no mínimo um CT.
c) Redação dada pela Lei n. 12.696/12: em cada município e em cada região administrativa do Distrito Federal, haverá no mínimo um CT.



5. O CONSELHO TUTELAR E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

a) Redação original do ECA: omisso

b) Redação dada pela lei n. 8.242, de 12.10.1991: omisso

c) Redação dada pela Lei n. 12.696/12: o CT é um órgão integrante da administração pública local.


6. RECONDUÇÃO DO CONSELHEITO TUTELAR.

a) Redação original do ECA: permitida uma recondução.

b) Redação dada pela lei n. 8.242, de 12.10.1991: permitida uma recondução.

c) Redação dada pela Lei n. 12.696/12: permitida uma recondução.


Observações:

  • O Conselheiro Tutelar deve ser escolhido pela população, em processo democrático organizado pelo Conselho de Direitos e sob a fiscalização do Ministério Público. Contudo, não precisa, necessariamente, ser idêntico ao processo eleitoral de candidatos a cargos eletivos e previstos no Código Eleitoral.

  • Conselho Tutelar é órgão integrante da administração pública, o que decorre a necessidade de se observar as regras administrativa quanto aos deveres do funcionalismo, os princípios da administração pública (moralidade, legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência – art. 37 da Constituição Federal).





B – ANÁLISE DO ART. 134 DO ECA

Art. 134 – Lei municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual remuneração de seus membros.
Parágrafo único: Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar. (redação original)

Art. 134.  Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:  (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012).
I - cobertura previdenciária; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;  (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
III - licença-maternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
IV - licença-paternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
V - gratificação natalina. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
Parágrafo único.  Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)


1. LEI A SER OBSERVADA.

a) Redação original do ECA: lei municipal.

b) Redação dada pela Lei n. 12.696/2012: lei municipal ou distrital


2. REMUNERAÇÃO

a) Redação original do ECA: poderia constar na lei EVENTUAL remuneração dos conselheiros.

b) Redação dada pela Lei n. 12.696/2012: a remuneração passa a ser OBRIGATÓRIA, e deve constar em lei orçamentária.


3. DIREITOS ASSEGURADOS AOS CONSELHEIROS TUTELARES

a) Redação original do ECA: omissa

b) Redação dada pela Lei n. 12.696/2012: I - cobertura previdenciária; II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; III - licença-maternidade; IV - licença-paternidade; V - gratificação natalina.


4. LEI ORÇAMENTÁRIA

a) Redação original do ECA: Constará na lei orçamentária municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.

b) Redação dada pela Lei n. 12.696/2012: Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares


5. FORMAÇÃO CONTINUADA

a) Redação original do ECA: omissa

b) Redação dada pela Lei n. 12.696/2012: passa a ser obrigatória e constar em lei orçamentária.


Observações:

  • Remuneração passa a ser obrigatória, observando-se o piso municipal, eventual gratificação universitária, etc.

  • Direitos sociais: passam a ser assegurados aos Conselheiros Tutelares, bem como outros direitos assegurados ao funcionalismo público municipal posto que o conselho integra a administração pública.

  • Formação continuada: deve constar na lei orçamentária valor destinado a formação dos conselheiros. Assim, a realização de tal formação deve ser do Conselho de Direitos, mas suportada pelo município. Os Conselhos de Direitos deverão informar como tal capacitação ocorrerá para constar no orçamento anual.

  • Sem previsão orçamentária não vislumbro como garantir a remuneração e a formação do conselheiro de forma imediata.

  • Direitos sociais que devem ser garantidos imediatamente: cobertura previdenciária, gozo de férias, licença maternidade e paternidade e gratificação natalina.


 

C – ANÁLISE DO ART. 135 DO ECA


Art. 135 – O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até julgamento definitivo. ( Redação original)

Art. 135.  O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)


1. PRISÃO ESPECIAL.

a) Redação original do ECA: o conselheiro tinha direito a prisão especial.

b) Redação dada pela Lei n. 12.696/2012: não mais existe esta previsão de prisão especial.



D – ANÁLISE DO ART. 139 DO ECA


Art. 139 – O processo eleitoral para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em Lei Municipal e realizado sob a presidência do Juiz Eleitoral e a fiscalização do Ministério Público. ( redação original).

Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)
§ 1o  O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
§ 2o  A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
§ 3o  No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)


1. PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES

a) Redação original do ECA: lei municipal. Processo eleitoral sob responsabilidade do Juiz Eleitoral e fiscalização do Ministério Público

b) Redação dada pela Lei n. 8.242, de 12/10/91: processo de escolha estabelecido por lei municipal, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do M. Público.

c) Lei n. 12.696/12 – manteve o caput do artigo, nos termos da redação dada pela Lei n. 8.242/91, quanto ao processo de escolha dos conselheiros tutelares.


2. UNIFICAÇÃO DA DATA DO PROCESSO DE ESCOLHA

a) Redação original do ECA: omissa.

b) Redação dada pela Lei n. 12.696/2012: data unificada em todo o território nacional. Processo a ser realizado no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. Neste caso, como a lei tem a vigência imediata, a data do primeiro processo unificado para a escolha dos conselheiros deverá ser 1º domingo do mês de outubro de 2015.


3. POSSE DOS CONSEHEIROS TUTELARES.

a) Redação original do ECA: omissa

b) Redação dada pela Lei n. 12.696/2012: A posse deve ocorrer no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. Assim, a posse deve ser em 10 de janeiro de 2016.

4. PROPAGANDA DE CANDIDATO A CONSELHEIRO TUTELAR.

a) Redação original do ECA: omissa

b) Redação dada pela Lei n. 12.696/2012: No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.


Observações:

  • Não foi estabelecida uma regra de transição para saber como se dará a eleição dos conselheiros tutelares, conciliando o prazo do mandato de 4 anos com a data da posse em 10 de janeiro de 2016 e os atuais mandatos de 3 anos e que poderão se findar antes de janeiro de 2016.

  • O artigo 2º da Lei n. 12.696/2012 que estabelecia a necessidade da edição destas regras de transição foi vetado pela Presidenta da República.

  • Até que não seja editada regra de transição fica extremamente difícil conciliar o estabelecido na nova regra legal, com o que vivenciam os conselhos tutelares, principalmente em razão do prazo do mandato ser de 3 anos.

  • Deve-se evitar eventual prorrogação de prazo de mandato de conselheiros, estendendo-os para compatibilizar eventual eleição com mandado de 4 anos e posse em janeiro de 2016.

  • Pode-se pensar em mandato tampão, mas o mesmo acabaria por desrespeitar a legislação atual e a revogada, pois tal mandado não teria o prazo de 3 ou 4 anos.

  • Deve-se prosseguir com os processos de escolha de conselheiros tutelares que estão em andamento, aguardando a publicação de legislação específica que trate da regra de transição. Neste caso, deve-se observar o prazo do mandato de 3 anos.

  • Em caso de término do mandato de Conselheiro Tutelar ocorrido após a vigência da Lei 12.696/12, o processo de nova escolha de conselheiros tutelares deve respeitar o prazo do mandato de 04 anos e a regra de transição a ser publicada.

  • Das interpretações apresentadas para esta situação:
Interpretação dada pelo Centro de Apoio da Infância do Paraná

      • A lei n. 12.696/12 não se aplica aos CT em exercício de mandato, que foram eleitos segundo as regras e parâmetros estabelecidos de acordo com a redação original da Lei n. 8.069/90 e pelas leis municipais que lhe servem de complemento.

      • A Lei n. 12.696/12 não prorrogou o mandato dos atuais Conselheiros Tutelares, e nem seria razoável que o fizesse, considerando que até a provável data da posse dos Conselheiros eleitos nas eleições unificadas (10/01/2016) ainda faltam mais de 3 anos.

      • O mandato dos Conselheiros Tutelares em exercício, portanto, permanece tendo a duração de 3 anos, não podendo ser prorrogado por norma de âmbito municipal.

      • Tendo em vista que a nova sistemática prevê a realização de eleições para o Conselho Tutelar em âmbito nacional, deve-se aplicar, por analogia, o disposto no artigo 16 da Constituição Federal, segundo o qual: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.

      • Assim, sendo, as novas regras para a eleição do Conselho Tutelar, incluindo o prazo de 4 anos previsto para duração do mandato dos Conselheiros Tutelares, somente começariam a vigorar a partir de 25/07/2013, um ano após a entrada em vigor da Lei n. 12.696/12, não atingindo, desta forma, processos de escolha porventura em curso ou que tenham inicio ao longo deste ano.

Interpretação dada pelo Centro de Apoio da Infância de Minas Gerais.

  • Enunciado 1: Nos termos do §1º do art. 5º da Constituição da República, têm aplicação imediata os direitos e garantias fundamentais elencados no título II, nele estando inclusos os direitos sociais. Desta maneira, o art. 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente, com a nova redação dada pela Lei n.º 12.696/12, tem eficácia jurídica imediata.

  • Enunciado 2: Os mandatos dos Conselheiros Tutelares em curso atualmente, continuam permanecendo com o prazo de três anos, nos termos da legislação vigente à época da publicação do edital.

  • Enunciado 3: O novo prazo de 4 anos para mandato de Conselheiros Tutelares passará a vigorar apenas a partir do dia 10.01.2016, devendo o edital que deflagrará as eleições do primeiro domingo de outubro de 2015 já prevê-lo.

  • Enunciado 4: Para que as datas dos mandatos se ajustem à obrigatoriedade legal de no dia 10.01.2016 se iniciar um novo mandato de 4 anos, é possível que exista um período de vacância entre o término do mandato em curso e a data de 10.01.2012. Para que tal vacância seja suprida, nova eleição deverá ser realizada pelo Município, sendo o mandato de tal período o necessário para que o Conselho Tutelar tenha sua formação completa apenas até o dia 10.01.2016.


Verifica-se do exposto que a lei em questão proporcionou mudanças consideráveis em relação ao Conselho Tutelar, tratando-se de uma evolução no sentido de profissionalizar tal profissional em face das responsabilidades advindas de suas funções. Agora, ao mesmo tempo em que se celebra a mudança legislativa, espera-se a edição das regras de transição necessárias para a efetiva aplicação uniforme das mudanças proporcionadas.


1 Promotor de Justiça da Infância e da Juventude do Ministério Público do Estado de São Paulo. Mestre em educação. Membro do Conselho Consultivo da Fundação Abrinq e da Comissão de acessibilidade do Conselho Nacional do Ministério Público. Agosto\2012. Contato: luiz.ferreira@mp.sp.gov.br

Conselho Tutelar de Itanhaém 2016-2020

Os candidatos ao Conselho Tutelar de Itanhaém eleitos no dia 04 de outubro 2015, os 5 membros titulares e outros 5 membros suplentes para o mandato de 2016 à 2020.
O Conselho Tutelar de Itanhaém foi instituído em 1998, pela Lei Municipal nº 2.419, de 22 de dezembro e a primeira equipe tomou posse em 2 de julho do mesmo ano. O trabalho é desenvolvido em parceria com a Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos e os órgãos de segurança pública. É um órgão autônomo e permanente, eleito pela sociedade para zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Os conselheiros firmam o propósito de não medir esforços no combate à violação dos direitos da criança e do adolescente, de forma ética e responsável perante a sociedade.
 
Conselheiros Titulares:
Fabiana Silva Feitosa Santos 446
Daniel Machado 337
Luiz Mauricio Aguiar Costa 264
Cassia Regina G. da S. Ribeiro 246
Thais Cristine Meira dos S. Nobrega 223

Conselheiros Suplentes:
Lucimara do Prado Tanaka 185
Aline de Almeida Souza 180
Simone Aparecida Pires 175
Marilda Cardoso de F. Matveew 156
Adriana Cristina de Moraes 154


Capítulo II - Das Atribuições do Conselho

Art. 136 - São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (redação dada pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)

Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)

Art. 137 - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

Resultado da Eleição para Conselho Tutelar de Itanhaém 2015

Foto/Autor: Kristian Klein

domingo, 4 de outubro de 2015

Eleição-Apuração


Começa a apuração da eleicão

Foto/Autor: Kristian Klein

Resultado parcial da eleição do Conselho tutelar
 
Foto/Autor: Kristian Klein



Foto/Autor: Kristian Klein