Conselho Tutelar 2015



Regras de transição para as eleições dos conselhos tutelares: comentários à resolução 152 do CONANDA, que dispõe sobre a Lei 12.696/12


Recentemente foi editada a Lei 12.696/12, que alterou profundamente as regras para a organização dos Conselhos Tutelares.
Dentre as mudanças, destacam-se a ampliação dos mandatos dos conselheiros de 3 para 4 anos, a obrigatoriedade de remuneração, e as eleições unificadas em âmbito nacional.
Entretanto, a eleição unificada é a de mais difícil adequação, pois cada Município está vivenciando situação particular, oriunda do fato de, até então, cada um estabelecer suas datas para a realização do pleito para conselheiro tutelar.
Trocando em miúdos: os mandatos dos conselheiros eleitos e empossados nos últimos anos estão em curso, e se faz necessária uma adequação para o cumprimento da nova exigência legal quanto à eleição unificada.
Diante dessa situação, em 09 de agosto de 2012, o Conanda expediu a Resolução152, dispondo sobre as regras de transição até o primeiro processo de escolha unificado.
A seguir, destacaremos os termos da Resolução em negrito e, abaixo, teceremos os comentários.
Art. 1º Estabelecer parâmetros gerais de transição para fins de regulamentação do processo de escolha unificado dos conselheiros tutelares em todo território nacional, conforme as disposições previstas na Lei nº12.696/12 que alterou a Lei nº 8.069 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º Os Municípios e o Distrito Federal realizarão, através do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente, o processo de escolha dos membros do conselho tutelar conforme previsto no art. 139 da Lei nº 8.069, de 1990, com redação dada pela Lei nº 12.696 de 2012, observando os seguintes parâmetros:
I - O primeiro processo de escolha unificado de conselheiros tutelares em todo território nacional dar-se-á no dia 04 de outubro de 2015, com posse no dia 10 de janeiro de 2016;
Percebe-se que o Conanda estabeleceu a eleição presidencial de 2014 como o paradigma para o primeiro processo seletivo unificado à função de conselheiro tutelar, cumprindo a exigência da Lei 12.696/12 para que ocorra no primeiro domingo subsequente ao pleito presidencial, com posse dos conselheiros no dia 10 de janeiro do ano subsequente.
II - Nos municípios ou no Distrito Federal em que os conselheiros tutelares foram empossados em 2009, o processo de escolha e posse ocorrerá em 2012 sendo realizado seguindo o rito previsto na lei municipal ou distrital e a duração do mandato de 3 (três) anos.
A partir desse dispositivo é possível inferir que o direito subjetivo ao novo mandato de 4 anos só existirá a partir do processo seletivo unificado de 04 de outubro de 2015, ou seja, para os conselheiros empossados no dia 10 de janeiro de 2016.
III – Com o objetivo de assegurar participação de todos os municípios e do Distrito Federal no primeiro processo unificado em todo território nacional, os conselheiros tutelares empossados nos anos de 2011 ou 2012 terão, excepcionalmente, o mandato prorrogado até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado;
Os mandatos dos conselheiros empossados em 2011 ou 2012 serão adequados para a realização da transição aos conselheiros eleitos no dia 04 de outubro de 2015 e que tomarão posse no dia 10 de janeiro de 2016.
Portanto, nessa situação, os mandatos poderão ter até 5 anos, pois se o conselheiro tomou posse em janeiro de 2011, exercerá a função até janeiro de 2016.
Manifestamos, nesse ponto, absoluta discordância com a Resolução, pois estabelece regra que alarga os mandatos para além do novo prazo de 4 anos. Seria mais razoável que a regra só fizesse referência aos conselheiros empossados a partir de 10 de janeiro em 2012, que ficariam com mandato de, no máximo, 4 anos. Para os conselheiros empossados em 2011 deveria ser respeitado o final do mandato em 2014, ano em que seriam realizadas novas eleições e, aos eleitos e empossados em 2014 ou 2015, restaria o cumprimento de um “mandato tampão”, sem que isso representasse qualquer prejuízo quanto à possibilidade de reeleições em pleitos futuros para os conselheiros que exercessem suas funções nesse período.
IV - Os conselheiros tutelares empossados no ano de 2013 terão mandato extraordinário até a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado, que ocorrerá no ano de 2015, conforme disposições previstas na Lei nº 12.696/12.
Trata-se de regra de transição absolutamente razoável, pois prevê o já comentado “mandato tampão”.
V – O mandato dos conselheiros tutelares empossados no ano de 2013, cuja duração ficará prejudicada, não será computado para fins participação no processo de escolha subsequente que ocorrerá em 2015.
O Conanda novamente se preocupou com os “mandatos tampões”, exercidos por períodos menores que 3 anos. Há garantia que esse mandato não será computado para fins de participação no processo unificado de 04 de outubro de 2015, ou, em outras palavras: não representará nenhum tipo de prejuízo para a finalidade de reeleição.
Sendo assim, se o cidadão já era conselheiro e foi reeleito em 2013, ele poderá se candidatar no pleito de 2015, para o mandato de 2016 a 2020, pois o mandato exercido a partir de 2013 não será considerado. Fictamente, é como se o mandato de reeleição ou recondução fosse aquele posterior ao “mandato tampão”.
Para esclarecer, o benefício também vale para o conselheiro eleito pela primeira vez em 2013. Em tese, ele poderia se candidatar a uma reeleição, porque o ECA assim faculta. Entretanto, se o conselheiro eleito em 2013, concorrer ao pleito de 04 de outubro de 2015 e tomar posse para mandato de 2016 a 2020, ele ainda terá direto a concorrer a uma terceira eleição, que será em 06 de outubro de 2019, para mandato entre 2020 e 2024. Isso porque, o mandato exercido entre 2013 e janeiro de 2016 não será computado para nenhum fim. Sendo assim, é como se o mandato de 2016 a 2020 fosse o primeiro, permitindo-se uma recondução, mediante o novo processo eleitoral realizado em 06 de outubro de 2019, para mandato que perdure de 2020 a 2024.
VI - Não haverá processo de escolha para os Conselhos Tutelares em 2014.
Como sustentamos anteriormente, não concordamos com essa regra, pois ela pressupõe que os conselheiros que tomaram posse em 2011 tenham mandato alargado até 2016, o que pode até mesmo extrapolar o novo prazo de 4 anos instituído pela Lei 12.696/12.
Art. 3º Os municípios e o Distrito Federal realizarão os processos de escolha dos conselheiros tutelares cuja posse anteceda ao ano de 2013, de acordo com a legislação municipal ou distrital, para mandato de 3 (três) anos.
Ao nosso sentir, essa norma do art. 3º restou sem propósito, pois nos dispositivos anteriores restou clara a intenção de adequação dos mandatos para o pleito unificado de 04 de outubro de 2015, considerando-se o direito subjetivo ao mandato de 4 anos apenas à partir de 10 de janeiro de 2016.
Art. 4º O mandato de 4 (quatro) anos, conforme prevê o art. 132 combinado com as disposições previstas no art. 139, ambos da Lei nº 8.069 de 1990 alterados pela Lei nº 12.696/12, vigorará para os conselheiros tutelares escolhidos a partir do processo de escolha unificado que ocorrerá em 2015.
O raciocínio é o mesmo dos comentários ao art. 3º, ou seja, essa regra já está implícita nos demais dispositivos da resolução.
Art. 5º As leis municipais e distrital devem adequar-se às previsões da Lei nº12.696/12 para dispor sobre o mandato de quatro anos aos membros do Conselho Tutelar, processo de escolha unificado, data do processo e da posse, previsão da remuneração e orçamento específico, direitos sociais e formação continuada.
Essa orientação do art. 5º é prudente, pois exige que os Municípios e o DF adéquem suas leis às novas regras trazidas pela Lei 12.696/12, permitindo uma sinergia entre todos os Entes Federados que compõem a rede de proteção aos direitos das crianças e dos adolescentes.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Portanto, as eleições realizadas à partir de 09 de agosto de 2012 devem estar adequadas aos dispositivos da resolução, exigindo rápida mobilização dos Conselhos Municipais de Direitos para a organização das Eleições que tem por objetivo compor os Conselhos Tutelares.
É bom que se diga, por fim, que nenhum conselheiro será prejudicado. Não cabem argumentos quanto “ao cerceamento de direito quanto ao mando de 4 anos”, pois em toda transição, ajustes são necessárias.
Aliás, não é demais lembrar que os direitos dos infantes se regem pelo superior interesse da criança, que exige razoabilidade na valoração dos bens jurídicos envolvidos, o que foi seguido com rigor pela Resolução 152 de 2012 do Conanda.
O desafio está lançado, e não é simples. Contudo, se todos os interlocutores da rede de proteção dirigirem suas atuações ao objeto de atendimento aos direitos das crianças e dos adolescentes, e não apenas a interesses subjetivos e particulares, certamente a transição ocorrerá com o mínimo de tumulto possível, e esperado.
Paulo Lépore
Twitter: @paulolepore
Face: Paulo Lépore
Paulo Lépore
Doutorando em Serviço Social e Mestre em Direito. Professor de Direito Constitucional e de Direito da Criança e do Adolescente. Autor de livros pelas Editoras Revista dos Tribunais, Juspodivm, Saraiva e Método.
http://paulolepore.jusbrasil.com.br/artigos/121816353/regras-de-transicao-para-as-eleicoes-dos-conselhos-tutelares-comentarios-a-resolucao-152-do-conanda-que-dispoe-sobre-a-lei-12696-12

Nenhum comentário:

Postar um comentário