domingo, 30 de junho de 2013

Art. 149 - Bailes e Festas – Entrada e permanência de crianças/adolescentes


Você sabia que está na lei Federal 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente que compete à autoridade Judiciária, disciplinar através de Portaria, ou autorizar mediante Alvará  a entrada e permanência de crianças ou adolescentes DESACOMPANHADOS dos pais ou responsáveis em: Estádio, Ginásio, Bailes, Boates, Casa de diversão eletrônica? Essa descrição poderá ser encontrada no artigo 149 do ECA. 

Onde está descrito essa atribuição e porque será que em alguns lugares os conselheiros tutelares ficam verificando RG das pessoas na entrada de bailes? Será que os conselheiros foram contratados pela organização do evento para exercer outra atividade fora das daquelas previstas no ECA ? No seu municipio as festas de Peão, da Abóbora, da Melancia, da Padroeira, do Milho, o baile do Requebra, do Esquenta, etc,  pedem autorização ou alvará Judicial para funcionar? 
Na sua comarca você conhece essa Portaria? Lembro que quem promove esses eventos também deve ser responsável por aqueles que participam e entram na festa. O problema é que em muitos lugares quando surgem problemas nessas "baladas" as pessoas se esquecem de responsabilizar os “donos da festa” que favoreceram em grande parte o acontecimento desses mesmos problemas. 
Por exemplo quando uma adolescente vai parar no pronto socorro “tri-bêbada” depois de sair de uma festa onde a bebida é livre (Open Bar) aí novamente eu pergunto: 

Quem vendeu a bebida será responsabilzado? 

O alvará de funcionamento de quem promoveu a festa será cassado pelo Juiz? 

O Ministério Público entrará com alguma ação contra os “Donos da festa” por infração administrativa ou penal contra os direitos de crianças ou adolescentes? 

Existem conselhos que vão em festas diversas nos finais de semana e retiram adolescentes levando-os para casa e entregando aos pais. Esses acabam funcionando como taxi-tutelar e não resolvem nada do problema, pois não percebem que a resolução do problema está em outra direção. Leia você também o artigo 149 e tire suas próprias conclusões.

Sérgio Rapozo Calixto 

Fonte:http://www.capaciteca.com.br/2011/10/art-149-bailes-e-
festas-entrada-e.html


Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:
a) estádio, ginásio e campo desportivo;
b) bailes ou promoções dançantes;
c) boate ou congêneres;
d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão;

II - a participação de criança e adolescente em:
a) espetáculos públicos e seus ensaios;
b) certames de beleza.

§ 1º. Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:
a) os princípios desta Lei;
b) as peculiaridades locais;
c) a exigência de instalações adequadas;
d) o tipo de frequência habitual ao local;
e) a adequação do ambiente a eventual participação ou frequência de crianças e adolescentes;
f) a natureza do espetáculo.

§ 2º. As medidas adoradas na conformidade deste artigo deverão ser
fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.


quarta-feira, 26 de junho de 2013

Capacitação: Prevenindo a Violência


Palestra: DADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Carlos A F Rodrigues
Enfermeiro Núcleo de Atenção às Vítimas de Violência de Itanhaém

Palestra: ATENDIMENTO INTEGRAL E PSICOSSOCIAL À SAÚDE DA PESSOA QUE SOFREU VIOLÊNCIA SEXUAL AGUDA
Laura Castelo Branco Silveira
Psicóloga do Centro de Infectologia de Itanhaém

Palestra: PROFILAXIA E TRATAMENTO DA PESSOA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA SEXUAL
Maria Luzia da Silva
Enfermeira do Centro de Infectologia de Itanhaém

Palestra: LEI SECA E CRIMINALIDADE NOTURNA
Angelo Matias da Silva
Delegado da Delegacia Seccional de Polícia de Itanhaém

Palestra: REDE DE ATENDIMENTO
Maria Gorete Soares Aguiar
Enfermeira do Programa Cuidar

Palestra: QUAL O PAPEL E QUANDO CHAMAR O CONSELHO TUTELAR
Fabiana de S Feitosa Santos
Conselheira Tutelar
Damião Avelino da Silva
Conselheiro do CMDCA

Palestra: MEDIDAS PRIMÁRIAS DE SEGURANÇA DO CIDADÃO
Capitão P M Argeo Rodrigues 
29º BPM do Interior (Itanhaém)


CREMESP: Adolescente sem Acompanhante



Consulta nº 15.633/94
Relator: Cons. Luiz Fernando Carneiro

O Sr. E.G.N., médico, e a Sra. A.L.C.C., advogada, solicitam um parecer sobre atendimento clínico de menores.

Considerando o artigo 103 do Código de Ética Médica, o adolescente que procura atendimento sem acompanhante, deve ser atendido sem restrições, preservando seus direitos, embasados no referido artigo, desde que o mesmo tenha capacidade de entendimento dos seus problemas e possa, por seus próprios meios, resolvê-los.

É vedado ao médico:

Art. 103 - Revelar segredo profissional referente a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou responsáveis legais, desde que o menor tenha capacidade de avaliar seu problema e de conduzir-se por seus próprios meios para solucioná-lo, salvo quando a não revelação possa acarretar danos ao paciente

É prudente, sempre, durante o exame clínico a presença de um auxiliar, visando preservar o profissional e o adolescente. 

Este é o nosso parecer, s.m.j.

Conselheiro Luiz Fernando Carneiro

Aprovada na 1.612ª Reunião Plenária, realizada em 16.08.94.


Fonte: http://www.cremesp.org.br/

CREMESP: Criança Acompanhada de Irmãos Menores



Consulta nº 15.996/94
Relator: Adriana T. M. Brisolla Pezzotti - Advogada
 

O consulente solicita ao CREMESP esclarecimentos sobre atendimento a crianças acompanhadas de irmãos menores. Questiona se deve atendê-lo e se o não atendimento implica em negligência médica.
Pergunta, ainda, sobre a responsabilidade do ato médico, ou seja, prescrição de receituário, medicação, remoção ou encaminhamento para outra especialidade.
Primeiramente, faz-se mister o conceito de criança e adolescente para os efeitos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069 de 13/07/90).
Assim, o art. 2º desta lei dispõe:
“Considera-se criança para os efeitos desta lei, a pessoa até doze anos de idade incompleto, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade”.
Considerando que nem a Medicina, nem a Psicologia conseguiu, até hoje, definir com exatidão em que idade o ser humano tem capacidade de auto – determinar-se, presume-se que quando o paciente é uma criança, não tem capacidade de se conduzir sozinho conforme as prescrições de seu médico, cabendo, pois a revelação de seus problemas pessoais e clínicos a seus representantes.
Nesse sentido, o segredo médico deve ser cautelosamente tratado, tendo em vista a responsabilidade que tem os pais ou responsáveis.
Assim, o médico deve analisar a capacidade do paciente menor em avaliar o seu próprio problema, sendo certo que há de ser considerada, principalmente a gravidade do seu quadro clínico.
Por outro lado, serão ainda sopesados os recursos financeiros do menor, bem como sua maturidade e independência.
O médico deve, principalmente, tentar evitar eventual dano decorrente da não revelação do segredo aos pais ou responsáveis do menor.
Isso porque a imprudência, negligência ou imperícia podem gerar responsabilidade civil do médico por perdas e danos, além da criminal em razão das conseqüências pela ocultação do problema.
Nesse sentido o Código de Ética Médica em seu art. 103 dispõe que:
“É vedado ao médico revelar segredo profissional referente a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou responsáveis legais, desde que o menor tenha capacidade de avaliar seu problema e de conduzir-se por seus próprios meios para solucioná-lo, salvo quando a não revelação possa acarretar danos ao paciente”. 

Conclui-se, então, que o médico deve atender o paciente menor e avaliar a sua capacidade de se auto-conduzir no tratamento prescrito, sob pena de acarretar danos ao mesmo, por não manter contato com seus pais ou responsáveis.

É o parecer s.m.j.

São Paulo, 28 de julho de 1.994

Adriana T. M. Brisolla Pezzotti – Advogada

Complementação da Consulta nº 15.996/94

Relator: Cons. Clóvis Francisco Constantino

Este parecer compor-se-á do parecer jurídico, subscrito por mim, e do que se segue:
O consulente solicita orientação quanto ao atendimento de crianças acompanhadas de irmãos menores de idade.
Em resumo, resposta aos quesitos:

a) Atender ou não atender a criança?

Sim, deverá atender à criança.

b) O não atendimento implica ou não em negligência médica?

O não atendimento pode implicar em omissão de socorro e em infrigências de ordem ética em relação aos artigos 1º, 2º, 8º, 29, 34, 47, 48, 58, 59, 61 e 62, que versam:

Art. 1º - A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e deve ser exercida sem discriminação de qualquer natureza.

Art. 2º - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.

Art. 8º - O médico não pode, em qualquer circunstância ou sob qualquer pretexto, renunciar a sua liberdade profissional, devendo evitar que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho.

É vedado ao médico:

Art. 29 - Praticar atos profissionais danosos aos pacientes que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência.

Art. 34 - Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto nos casos em que isso possa ser devidamente comprovado.

Art. 47 - Discriminar o ser humano de qualquer forma ou sob qualquer pretexto.

Art. 48 - Exercer sua autoridade de maneira a limitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a sua pessoa ou seu bem estar.

Art. 58 - Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em caso de urgência, quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo.

Art. 59 - Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta ao mesmo possa provocar-lhe dano, devendo, nesse caso, a comunicação ser feita ao seu responsável legal.

Art. 61 - Abandonar paciente sob seus cuidados.

§ 1º - Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou seu responsável legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que lhe suceder.

§ 2º - Salvo por justa causa, comunicada ao paciente ou a seus familiares, o médico não pode abandonar o paciente por ser este portador de moléstia crônica ou incurável, mas deve continuar a assisti-lo, ainda que apenas para mitigar o sofrimento físico ou psíquico.

Art. 62 - Prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente cessado o impedimento.

c) Quem arcará com a responsabilidade do ato médico (prescrição médica em receituário, medicação injetável, remoção, encaminhamentos hospitalares e/ou para especialidades)?

A responsabilidade do ato médico é do médico; quanto à seqüência, prescrição, remoção, etc. devem ser avaliadas as condições de independência e discernimento do paciente e seus acompanhantes e se necessário pedir apoio ao serviço social para que seja localizado o responsável, devendo tudo ser anotado na ficha de atendimento.

Este é o nosso parecer, s.m.j.

Conselheiro Clóvis Francisco Constantino

Aprovado na 1.646ª Reunião Plenária, realizada em 14.02.95


Fonte: http://www.cremesp.org.br/

CREMESP: Atendimento de Paciente Menor de 18 anos, sem Acompanhamento do Responsável



Consulta nº 34.297/98

Relator: Belfort Peres Marques - Chefe do Depto. Jurídico
Conselheira Irene Abramovich - subscritora

Ementa: O segredo profissional do paciente menor deve ser mantido, salvo quando a não revelação possa acarretar danos a ele. 

A Consulente, Dra. M.L.M, psiquiatra, solicita parecer do CREMESP acerca do atendimento à menor de 18 anos, sem acompanhante responsável, constatando-se quadro depressivo e outras alterações de comportamento.

Parecer:

A problemática relativa ao atendimento médico de menor, desacompanhado de seu responsável legal, existe em todas as especialidades da medicina, tanto que o Código de Ética Médica dedicou-lhe artigo específico, dizendo ser vedado ao médico:
"Revelar segredo profissional referente a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou responsáveis legais, desde que o menor tenha capacidade para avaliar seu problema e conduzir-se por seus próprios meios para solucioná-los, salvo quando a revelação possa acarretar danos ao paciente."
Afirmando que esse dispositivo é muito claro e objetivo, Genival Veloso de França enfatiza que: "Nada mais justo que agir dessa forma. Não há porque se invocar aqui a incapacidade dos menores de 16 anos atribuída em nossa legislação civil. Isso tem sentido expresso às questões civis sobre disponibilidade de bens e sobre a promoção de atos jurídicos. Este novo fato introduzido na codificação ética vigente, além de reconhecer no jovem atual um avanço de consciência na capacidade de gerir sua pessoa, mesmo tendo em vista sua limitação legal, cria uma outra fase no relacionamento entre o médico e o menor, o que não deixa de trazer maiores benefícios para o assistido".

Nada mais verdadeiro.

De fato, a solução da problemática está contemplada no referido artigo do Código de Ética Médica, não havendo nenhuma necessidade de incursões ao Direito Civil, a menos que esse menor não disponha de família e seja preciso que a justiça lhe dê um tutor, através de processo judicial, ou, ainda que seja acionada a justiça da infância e da juventude, já que o art. 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que o direito à saúde é um direito fundamental da criança e do adolescente.

Todavia, em primeiro lugar o médico deverá resolver a questão na conformidade do que estabelece o art. 103, do C.E.M., já mencionado, verificando se o menor tem capacidade de solucionar o problema por seus próprios meios, ou não tendo, que sejam informados seus pais ou responsáveis legais, a fim de que sejam evitados danos à saúde do menor.

É o parecer s.m.j.

S.P., 07/01/2000

Belfort Peres Marques 
Chefe do Depto. Jurídico

Parecer subscrito pela conselheira Irene Abramovich.


Aprovado na 2.391ª reunião plenária, realizada em 11.02.2000.
Homologado na 2.394ª reunião plenária, realizada em 15.02.2000.


Fonte: http://www.cremesp.org.br/

República é alternativa para jovem que faz 18 anos sem conseguir adoção

Organizações e prefeituras montam núcleos para recebê-los. Rapaz de 29 anos, que viveu em abrigo desde os 9, conta sua trajetória
Wilson Santos superou o drama que todo adolescente que vive em abrigos e completa 18 anos precisa enfrentar. Hoje formado em educação física, o professor de 29 anos não conheceu os pais, foi menino de rua e passou três anos internado na Febem até ser transferido para o abrigo Liga Solidária, em São Paulo, quando tinha apenas 9 anos. Ali, ele passou toda a adolescência até fazer 18 anos e ser obrigado a deixar a instituição.
Com a maioridade, os jovens moradores de abrigos já são considerados independentes e aptos a viver por conta própria, mesmo quando não possuem capacitação profissional. Além da falta de apoio financeiro, eles são abalados pela ruptura repentina do convívio com os funcionários e colegas do abrigo.
Mas como iniciar uma vida independente com apenas 18 anos, um histórico de abandono familiar, baixa escolaridade e sem dinheiro até para se alimentar? Para não deixar desamparados esses garotos, em 1998 a direção do Liga Solidária organizou com recursos próprios uma república que funcionava em uma casa alugada na Zona Sul de São Paulo. Santos e outros oito garotos entre 17 e 18 anos formaram um dos primeiros grupos a participar da experiência.
“No início, tivemos muita dificuldade para nos adaptarmos à vida aqui fora. Antes, vivíamos em um colégio enorme e quase nunca saíamos de lá. Tivemos que aprender a cozinhar, limpar a casa e a ter noção de economia”, disse.
O abrigo custeava os gastos, mas ele lembra que, na época, conseguiu emprego em um shopping e tentava contribuir com a república. “Nós não tínhamos um fax, então, comprei um. Eu não era obrigado a nada, mas você quer colaborar para retribuir o que ganhou.”
Com 21 anos, quando percebeu que já estava estruturado e conseguiria viver por conta própria, Santos tomou a decisão. Ele revela que o mais difícil foi enfrentar a solidão. “Quando eu montei minha casa, todo mundo do abrigo apareceu e foi ótimo. Mas à noite, quando eles foram embora, fiquei sem ninguém para conversar e fazer companhia. No começo isso não era fácil, porque eu estava acostumado a ter muitas pessoas comigo, inclusive na república. É complicado ficar sozinho.”
Após trabalhar e juntar dinheiro, Santos entrou na faculdade e se formou em educação física. Ele não esqueceu suas origens e conseguiu emprego como professor em um projeto da prefeitura que funciona dentro das dependências do abrigo.
Santos ressalta que talvez sua história fosse diferente se não tivesse recebido ajuda de tantas pessoas, entre elas sua madrinha de catequese, que o incentivou a estudar para conquistar o que desejava. “Cheguei a ouvir uma vez ‘ah, esse aí não vai prestar, vai ser ladrão’. Isso mexeu tanto comigo que, para mim, qualquer coisa que não fosse ser bandido já era um ganho. Eu coloquei na minha cabeça que seria até morador de rua, menos ladrão.”
A partir de 2004, o projeto foi modificado e as repúblicas são formadas por apenas quatro jovens que arcam com os próprios gastos – sempre sob orientação de um monitor. “Começamos a trabalhar em parceria com os jovens. Não são mais abrigados, são cidadãos de fato. Porém, ainda há necessidade de respaldo e monitoramento”, afirmou Mariano Gaioski, coordenador dos abrigos da Liga Solidária.
Dos 32 jovens que já passaram pelas repúblicas, 30 conseguiram tocar a vida de maneira exemplar. Atualmente, cerca de 100 crianças e adolescentes vivem no abrigo.
Mas nem todos os adolescentes são capazes de ir para a república. Alguns não conseguem superar o impacto das tragédias que ocorreram em suas vidas e também há casos de jovens abandonados com deficiência mental. “O desequilíbrio emocional não permite que avance em sua formação. Com 17 anos e baixa escolaridade, ele não está apto a concorrer no mercado e vai ficando excluído. Que escolhas sobram para ele?”
Repúblicas do governo
De acordo com um levantamento feito pelo G1 com as prefeituras de todas as capitais do país, São Paulo e Curitiba são as únicas quem mantêm repúblicas.
Desde 2007, a Prefeitura de São Paulo tem um projeto de repúblicas para acolher os jovens que saem de abrigos. Atualmente, há duas casas femininas e duas masculinas em funcionamento, na Lapa e em Santo Amaro, com capacidade para atender juntas 25 garotas e garotos até os 21 anos. A prefeitura destina a essas instituições uma verba que cobre todas as despesas, como água, luz, alimentação e até transporte quando os jovens estão procurando emprego.
Com 18 anos recém-completados, Jessica Caroline Gomes vive em instituições desde os 14 e, agora, enfrenta as incertezas de todos que acabam de deixar o abrigo. A garota mora atualmente em uma das repúblicas femininas da prefeitura que está localizada em Santo Amaro. A casa tem capacidade para abrigar nove garotas – todas na mesma situação de impossibilidade de retorno para a família.
“Eu era muito dependente até vir para cá. Aqui, tive que aprender a me virar, é cada um por si. Claro, quando alguém não cumpre uma tarefa, temos que nos reunir, reclamar. Mas apesar de tantas meninas com jeito diferente, nós vonvivemos bem”, disse.
Além do irmão, de 19 anos e que também vive na república masculina, Jessica tem uma irmã de 14, que vive em um abrigo. Estudante do terceiro ano do ensino médio, ela procura emprego e pretende cursar direito no futuro. “Vou fazer uma entrevista para atendente de lanchonete. Quando eu começar a trabalhar, quero juntar dinheiro e comprar uma casa.”
Coordenadora das repúblicas, Miriam Egle Torturelli costuma visitar os jovens conforme necessário. O objetivo é ensiná-los a se tornar independentes. “Eles começam a viver sozinhos e têm que sentir que a casa é mesmo responsabilidade deles. Eu gerencio problemas de relacionamento, a escala das tarefas domésticas de cada um, marco médico, oriento na procura de trabalho, entre outras coisas”, explicou.
Os critérios para selecionar os jovens que vão para as repúblicas ainda não foram rigorosamente estabelecidos. Miriam conta que analisa o histórico dos adolescentes, que são entrevistados e também visitam a casa para conhecer as normas. Depois, decidem se vão conseguir se adaptar. “A prefeitura vai investir mais três anos no adolescente por conta de um projeto de vida que ele apresentar. Quando completar 21 anos terá que estar preparado, porque vai encarar o mundo lá fora. Vai ter que se virar sozinho depois.”
Em nota, a prefeitura de Curitiba informou que em novembro do ano passado foi criada uma república para jovens de 18 anos que não possuem chances de reinserção familiar. Eles também permanecem no local até 21 anos.
Veja o que é feito em todo o País
AMAZONAS: Em Manaus, aos 18 anos os jovens são considerados adultos e devem sair dos abrigos. Quando não tem condição de sobreviver e precisar ficar sob cuidados do município, o jovem é encaminhado para um centro de apoio para adultos. Pode ficar no local até conseguir se sustentar sozinho.
ACRE: Em Rio Branco, a prefeitura tenta promover a reinserção familiar dos adolescentes, que permanecem em média 2,5 anos nas instituições. Não há projetos da prefeitura voltados para os jovens que completam 18 anos. Após essa idade, eles são incluídos em programas sociais do governo, como ProJovem, para que consigam prosseguir a vida.
RORAIMA: O governo de Roraima mantém abrigos para adolescentes, enquanto a prefeitura é responsável apenas pelas crianças até 12 anos. Em nota, o estado informa que tenta promover o retorno dos jovens às famílias. O adolescente é estimulado a participar de cursos profissionalizantes para que, quando complete 18 anos e tiver que deixar a instituição, seja independente e possa conseguir emprego. Ainda segundo a nota, 18 anos é a idade máxima para permanência nos abrigos.
RONDÔNIA: Os adolescentes que completam 18 anosem abrigos, deixam as instituições. Eles são considerados independentes e aptos a tomar as próprias decisões. Há um abrigo voltado para mulheres que foram vítimas de violência sexual ou estão em tratamento contra a dependência química.
AMAPÁ: Em Macapá, além de fazer cursos profissionalizantes, os adolescentes são incluídos no Programa Menor Aprendiz. Quando completam 18 anos ainda no abrigo e não tem lugar para ir, eles podem permanecer por mais tempo na instituição. Eles apenas saem dos abrigos quando têm certeza de que poderão se sustentar. Segundo a prefeitura, eles saem com um currículo mínimo e formação para disputar vagas de trabalho. Ocorre ainda uma tentativa de reintegrar esse adolescente à família.
PARÁ: Em Belém é feito um trabalho de reinserção familiar dos jovens que completam 18 anos abrigos, segundo a prefeitura. Quando não é possível, há o prolongamento no tempo de permanência até que tenham condições para deixar a instituição. Segundo a prefeitura, durante a adolescência, eles fazem cursos de capacitação para que estejam aptos a sair quando chegam à maioridade.
MARANHÃO: Em São Luis, adolescentes abrigados que estão próximos à idade de desligamento recebem suporte psicológico e econômico que tenham condições de sobreviver de forma independente. O objetivo é que os jovens consigam autonomia de modo geral.
PIAUÍ: Teresina possui um pequeno abrigo com seis vagas para adolescentes. O objetivo é manter o acolhimento por no máximo seis meses até conseguir o retorno familiar. O menor pode até ficar tempo maior, dependendo do caso. Quando não há possibilidade de retorno, os adolescentes são encaminhados à instituições do estado e da sociedade civil. Após os 18 anos, o jovem pode buscar assistência em albergues.
CEARÁ: Em Fortaleza, menores fazem curso de profissionalização para que possam ser independentes quando deixam o abrigo. Após os 18 anos, eles deixam os locais e são inseridos em programas de assistência do governo voltados para os jovens, como ProJovem. Há um projeto para organizar repúblicas, mas ainda não foi implantado.
RIO GRANDE DO NORTE: Há um projeto, em Natal, para organizar repúblicas, mas não há previsão de quando o serviço será implantado. Em nota, a prefeitura informa que todos os jovens que saíram dos abrigos com 18 anos foram inseridos em vagas nos próprios serviços da Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social (SEMTAS). Em 2009, foram desligados 3 jovens de 18 anos com garantias de empregos com carteira assinada na SEMTAS. Eles ainda foram encaminhados a programas sociais do governo voltados para jovens, como ProJovem Urbano e ProJovem Trabalhador.
PARAÍBA: Nos abrigos em João Pessoal, o adolescente é incentivado a prosseguir com os estudos a fazer cursos profissionalizantes que vão ajudá-lo a conseguir emprego quando completar 18 anos e deixar a instituição. Há uma Casa de Acolhida na cidade para abrigar adultos que não possuem onde ficar.
PERNAMBUCO: No Recife há tentativas de promover a reinserção familiar dos adolescentes. Quando não é possível, jovens com mais de 18 anos podem procurar acolhimento em casas voltadas para adultos. Eles são incentivados a participar de projetos que oferecem acesso à educação formal, cursos de artesanatos. Há centros que oferecem atividades educativas e profissionalizantes.
ALAGOAS: Os adolescentes em abrigos de Maceió são incentivados a fazer cursos profissionalizantes para que consigam inserção no mercado de trabalho. Quando completam 18 anos, os jovens podem buscar assistência em outros programas, como o Jovem Trabalhador e ProJovem Urbano.
SERGIPE: Em nota, a Prefeitura de Aracaju informa que pretende implantar um projeto de Repúblicas para atendimento aos jovens que completam 18 anos em abrigos, mas não há data definidas. Antes que os adolescentes cheguem a essa idade, o município diz tomar medidas para tentar a reinserção à família de origem ou em família substituta.
BAHIA: Em nota, a prefeitura de Salvador informou que não oferece um programa de apoio específico de atenção a maiores de 18 anos que sejam originados de orfanatos. Ainda em nota, a prefeitura afirma que realiza ações para ajudar pessoas em condições de risco social, inclusive os moradores de rua.
MINAS GERAIS: Os adolescentes de Belo Horizonte, que vivem em instituições, são encaminhados para cursos de formação profissional. Quando precisam deixar o abrigo, a prioridade é tentar a reinserção familiar. Segundo a prefeitura, quando a autonomia não é adquirida aos 18 anos, as instituições prolongam por mais tempo a permanência do adolescente.
ESPÍRITO SANTO: Em Vitória abrigos possuem, por iniciativa própria, repúblicas para jovens que saem dos abrigos aos 18 anos. A prefeitura ainda não pferece esse serviço, mas pretende implantar e oferecer apoio a esses projetos da sociedade civil. Quem não vai para as repúblicas, pode prolongar o período de permanência nas instituições. É feito o desligamento gradual.
RIO DE JANEIRO: Na capital, o menor é acompanhado quanto ainda está institucionalizado. Durante este período, ele recebe apoio para a sua autonomia . Ao completar a idade limite, se ele não tiver alcançado essa autonomia e precisar de abrigamento, vai para um abrigo de adulto e o processo de independência continua sendo trabalhado no novo abrigo. No Rio de Janeiro, não há república para jovens.
SÃO PAULO: A cidade de São Paulo tem um projeto de república para jovens que saem de abrigos desde 2007. Muitas instituições também organizam núcleos para o desligamento gradual dos adolescentes que deixam os locais.
TOCANTINS: Em nota, a prefeitura de Palmas informou que auxilia os adolescentes a adquirir capacitação para o mercado de trabalho, para que eles possam ter independência quando chegam à maioridade. Neste ano, será registrado o primeiro caso de adolescente que completará18 anos em um abrigo. Segundo a prefeitura, há também parceria com ONGs para a destinação dos jovens com mais de 18 anos.
GOIÁS: Em Goiânia, até os 18 anos, os adolescentes em abrigo fazem curso de capacitação profissional. Aos 18 anos, os jovens que não adquirem autonomia podem viver na Casa da Acolhida ou em outros abrigos para adultos em situação de rua. Nesses locais, há atendimento psicossocial e oficinas educativas, segunda a prefeitura.
DISTRITO FEDERAL: O adolescente abrigado após completar 18 anos não sai do abrigo sem estar em condições de sobreviver sozinho. O prazo pode ser dilatado. Durante o período de internação, o menor faz cursos de capacitação e, após ter idade para trabalhar, é inserido no mercado de trabalho.
MATO GROSSO: Os menores de Cuiabá fazem cursos de qualificação para que possam ser inseridos no mercado de trabalho e consigam sobreviver sozinhos quando tiverem de deixar as instituições. Os jovens podem procurar vagas em abrigos para adultos, onde recebem orientação psicológica e profissional. Há projeto para implantar repúblicas para jovens maiores de idade em breve.
MATO GROSSO DO SUL: Em Campo Grande, a prefeitura informou que uma ONG que atente crianças em abrigos tenta promover a reinserção dos jovens na família. A organização auxilia jovens no período de adaptação após a saída do abrigo até que se sintam seguros para ter a própria independência. No momento, há quatro jovens na casa que completarão 18 anos em 2010. Todos estão inseridos no mercado de trabalho.
PARANÁ: Em novembro de 2009, foi criada em Curitiba uma república para joevns que não possuem chances de voltar para casa ao fazer 18 anos. Eles permanecem no local até os 21 anos. Segundo a prefeitura, são incentivados a estudar e buscar emprego. Antes de deixar os abrigos, os adolescentes podem fazer cursos de capacitação profissional. Ocorre também uma tentativa de reinserção familiar por meio de um trabalho realizado por centros de assistência social e que inclui também a participação dos familiares.
SANTA CATARINA: A prefeitura de Florianópolis não tem projetos oficias voltados para os jovens que saem dos abrigos. Quando completam 18 anos, eles podem permanecer na instituição até que tenham condições de sobreviver sozinhos. por iniciativa dos próprios abrigos, jovens são organizados em repúblicas, porém não é um projeto da prefeitura. Em caso de necessidade, eles podem procurar outros programas assistenciais.
RIO GRANDE DO SUL: Em Porto Alegre, os menores são incentivados a retornar para a família. Aos 18 anos, eles podem permanecer por mais um período no abrigo e, posteriormente, são encaminhados a instituições voltadas para o público adulto. Havia um projeto de república que foi suspenso e, segundo a prefeitura, passa por uma reestruturação para nova implantação. Não há prazo definido para que ocorra a implantação das repúblicas.
Fonte: G1/Luciana Rossetto

CREMESP: Gravação Telefônica



Consulta nº 11.611/06

Assunto: Gravação em ligações telefônicas.

Relator: Olga Codorniz Campello - Departamento Jurídico - CREMESP
PARECER SUBSCRITO PELO CONSELHEIRO HENRIQUE CARLOS GONÇALVES

Ementa:
Gravação telefônica sem o conhecimento das partes - violação ao art. 5º, inc. X da Constituição Federal- Prova ilícita. Não pode ser usada em eventual pendência ética, salvo se for em defesa do médico.

O Consulente, Dr. C.A.L. indaga sobre a posição deste Conselho acerca das gravações telefônicas de ramais ditos operacionais, que na maioria das vezes, o atendente do hospital não informa que a ligação poderá ser gravada.

Analisando a questão, nos manifestamos nos seguintes termos:

A gravação telefônica, nos moldes apresentados nesta consulta, sem o conhecimento de que a conversa está sendo gravada é ilícita, por violar o direito constitucional à privacidade previsto no art. 5º, inc. X que assim determina:

"Inc. X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

Assim sendo, a gravação tal como descrita afronta o direito a inviolabilidade da vida privada e da intimidade, não podendo, desta forma, ser utilizada em eventual pendência ética, vez que trata-se de prova ilícita. Mas, como no Poder Judiciário, esta prova é levada em conta somente quando em favor do réu, entendemos que, no âmbito do processo ético-disciplinar tal prova, embora ilícita, poderá ser utilizada em favor do médico.

Insta esclarecer que a decisão juntada nesta consulta é totalmente diversa da questão objeto desta consulta.

Com efeito segundo esta decisão, decidiu o STF - Pleno - HC nº 75.3388/RJ - Rel Ministro Nelson Jobim que : "é lícita a gravação telefônica feita por um dos interlocutores, ou com sua autorização, sem ciência do outro, quando há investida criminosa deste último. É inconsciente e fere o senso comum falar-se em violação do direito à privacidade quando interlocutor grava diálogo com seqüestradores, estelionatários ou qualquer tipo de chantagista". (grifo nosso).

Tal decisão, como pode-se constatar não se enquadra na consulta apresentada por esta instituição em que há patente violação ao direito à privacidade, à intimidade e a vida privada.


É o parecer, s.m.j.

São Paulo, 21 de fevereiro de 2006.


Olga Codorniz Campello
OAB/SP 86.795
Departamento Jurídico - CREMESP



PARECER SUBSCRITO PELO CONSELHEIRO HENRIQUE CARLOS GONÇALVES
APROVADO NA 3.450ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 17.03.2006.
HOMOLOGADO NA 3.458ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 28.03.2006.


Fonte: http://www.cremesp.org.br/

CREMESP: Gravação da Consulta Médica


Consulta    nº  104.807/06
Assunto: Legalidade de gravação de consulta médica e possibilidade de recusa de atendimento médico.
Relatora:  Laide Helena Casemiro Pereira - Departamento Jurídico
PARECER SUBSCRITO PELO CONSELHEIRO CARLOS ALBERTO MONTE GOBBO.
Ementa: Legalidade de gravação de consulta médica e possibilidade de  recusa de atendimento médico.
O Dr. C.F.A.G., médico, solicita parecer acerca da legalidade de gravação de consulta médica realizada pelo próprio paciente sem o seu conhecimento e a possibilidade de  recusa de atendimento médico a este paciente.
PARECER
Em relação à gravação da consulta médica realizada pelo próprio paciente sem o conhecimento do médico,  a jurisprudência em sua maioria entende ser a gravação lícita (RTJ-RO nº 212.081-2 Rondônia, Rel. Min. Octávio Gallotti, 05/12/97). No Código de Ética Médica não há norma disciplinadora do tema.
Na questão da recusa do atendimento do paciente pelo médico diante do caso relatado é cabível este procedimento desde que obedecidos os artigos 7º e 61,  §1º e 2º do Código de Ética Médica.

É o parecer, s.m.j.

São Paulo, 26 de fevereiro de 2.007.

Laide Helena Casemiro Pereira
OAB/SP nº 87.425
Departamento Jurídico  - CREMESP
Vide Pareceres Consultas Precedentes CREMESP nº 21.255/94; 33829/94; 29.674/96;75.945/97 e 11.084/02.

PARECER SUBSCRITO PELO CONSELHEIRO CARLOS ALBERTO MONTE GOBBO.
APROVADO NA 3.653ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 04.05.2007.
HOMOLOGADO NA 3.656ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 08.05.2007.

terça-feira, 25 de junho de 2013

Reportagem do Fantástico mostra violência contra a criança e as dificuldades dos Conselhos Tutelares

Reportagem especial exibe histórias tocantes de vítimas de abusos e a precariedade dos órgãos de defesa das crianças.


Abuso sexual, exploração, maus tratos, agressões, negligência. Em todo o país, a cada hora, 15 crianças são vítimas de algum tipo de violência. Mas esse número pode ser bem maior, porque nem todos os casos são denunciados.
No Congresso Nacional, um projeto polêmico, conhecido como Lei da Palmada e que não vai mais permitir qualquer tipo de castigo físico, está parado há mais de um ano.
O Fantástico entra nessa discussão e apresenta um retrato da violência e da omissão contra a criança no Brasil. Uma reportagem especial de Marcelo Canellas, Lorena Barbier e Wellington Valsechi.
A reportagem especial exibe histórias tocantes de vítimas de abusos e a precariedade dos órgãos de defesa das crianças. Discute também a Lei da Palmada, que divide a opinião de especialistas.
Denuncie a violência contra a criança – Disque 100
Fonte: G1

PROERD - Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência


Hoje terça-feira (25), mais de 600 alunos das escolas municipais, estaduais e particulares de Itanhaém receberão o certificado na formatura do Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência (Proerd). A cerimônia de entrega do diploma foi às 9h30, no Satélite Esporte Clube.

O programa é realizado por meio do esforço cooperativo entre a Polícia Militar, escolas e a família dos alunos participantes com o intuito de oferecer atividades educacionais em sala de aula, desenvolvendo suas potencialidades e ajudando a preparar cidadãos mais críticos, capazes de resistir às pressões para o uso das drogas.
Para explicar mais sobre o assunto, os instrutores e soldados da Polícia Militar José Messias dos Santos Neto e Kátia Cilene Espassandim usam cartilhas e vídeos para dinamizar as atividades entre os alunos.
A formatura envolveu as escolas municipais: José Teixeira Rosas, Maria Conceição Luz, Filomena Dias Apelian, Olga Lopes de Mendonça, Walter Arduini e Pedrina Pompeu Bastos; ainda as estaduais: Rosélia Braga Xavier e Benedito Calixto; além dos colégios particulares Supremus e Evolução.
Durante os encontros, os estudantes aprendem, em aulas dadas por policiais militares, estratégias de resistência às drogas. O soldado Neto avalia a importância do programa no Município: “Esta ação é instituída em mais de 50 países do mundo. Ela abrange as séries iniciais introduzindo informações sobre as drogas justamente para inibir e fazer com que eles não tenham contato”.

Fonte: http://www.itanhaem.sp.gov.br/noticias/2013/junho/PROERD

Blog ultrapassa 5000 visitas...

O blog CONSELHO TUTELAR DE ITANHAÉM atingiu hoje a marca dos 5000 acessos. Quero agradecer a todos os leitores que ajudaram a atingir essa marca, muito OBRIGADO.

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