quarta-feira, 26 de junho de 2013

CREMESP: Gravação Telefônica



Consulta nº 11.611/06

Assunto: Gravação em ligações telefônicas.

Relator: Olga Codorniz Campello - Departamento Jurídico - CREMESP
PARECER SUBSCRITO PELO CONSELHEIRO HENRIQUE CARLOS GONÇALVES

Ementa:
Gravação telefônica sem o conhecimento das partes - violação ao art. 5º, inc. X da Constituição Federal- Prova ilícita. Não pode ser usada em eventual pendência ética, salvo se for em defesa do médico.

O Consulente, Dr. C.A.L. indaga sobre a posição deste Conselho acerca das gravações telefônicas de ramais ditos operacionais, que na maioria das vezes, o atendente do hospital não informa que a ligação poderá ser gravada.

Analisando a questão, nos manifestamos nos seguintes termos:

A gravação telefônica, nos moldes apresentados nesta consulta, sem o conhecimento de que a conversa está sendo gravada é ilícita, por violar o direito constitucional à privacidade previsto no art. 5º, inc. X que assim determina:

"Inc. X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

Assim sendo, a gravação tal como descrita afronta o direito a inviolabilidade da vida privada e da intimidade, não podendo, desta forma, ser utilizada em eventual pendência ética, vez que trata-se de prova ilícita. Mas, como no Poder Judiciário, esta prova é levada em conta somente quando em favor do réu, entendemos que, no âmbito do processo ético-disciplinar tal prova, embora ilícita, poderá ser utilizada em favor do médico.

Insta esclarecer que a decisão juntada nesta consulta é totalmente diversa da questão objeto desta consulta.

Com efeito segundo esta decisão, decidiu o STF - Pleno - HC nº 75.3388/RJ - Rel Ministro Nelson Jobim que : "é lícita a gravação telefônica feita por um dos interlocutores, ou com sua autorização, sem ciência do outro, quando há investida criminosa deste último. É inconsciente e fere o senso comum falar-se em violação do direito à privacidade quando interlocutor grava diálogo com seqüestradores, estelionatários ou qualquer tipo de chantagista". (grifo nosso).

Tal decisão, como pode-se constatar não se enquadra na consulta apresentada por esta instituição em que há patente violação ao direito à privacidade, à intimidade e a vida privada.


É o parecer, s.m.j.

São Paulo, 21 de fevereiro de 2006.


Olga Codorniz Campello
OAB/SP 86.795
Departamento Jurídico - CREMESP



PARECER SUBSCRITO PELO CONSELHEIRO HENRIQUE CARLOS GONÇALVES
APROVADO NA 3.450ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 17.03.2006.
HOMOLOGADO NA 3.458ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 28.03.2006.


Fonte: http://www.cremesp.org.br/

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