quarta-feira, 26 de junho de 2013

CREMESP: Atendimento de Paciente Menor de 18 anos, sem Acompanhamento do Responsável



Consulta nº 34.297/98

Relator: Belfort Peres Marques - Chefe do Depto. Jurídico
Conselheira Irene Abramovich - subscritora

Ementa: O segredo profissional do paciente menor deve ser mantido, salvo quando a não revelação possa acarretar danos a ele. 

A Consulente, Dra. M.L.M, psiquiatra, solicita parecer do CREMESP acerca do atendimento à menor de 18 anos, sem acompanhante responsável, constatando-se quadro depressivo e outras alterações de comportamento.

Parecer:

A problemática relativa ao atendimento médico de menor, desacompanhado de seu responsável legal, existe em todas as especialidades da medicina, tanto que o Código de Ética Médica dedicou-lhe artigo específico, dizendo ser vedado ao médico:
"Revelar segredo profissional referente a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou responsáveis legais, desde que o menor tenha capacidade para avaliar seu problema e conduzir-se por seus próprios meios para solucioná-los, salvo quando a revelação possa acarretar danos ao paciente."
Afirmando que esse dispositivo é muito claro e objetivo, Genival Veloso de França enfatiza que: "Nada mais justo que agir dessa forma. Não há porque se invocar aqui a incapacidade dos menores de 16 anos atribuída em nossa legislação civil. Isso tem sentido expresso às questões civis sobre disponibilidade de bens e sobre a promoção de atos jurídicos. Este novo fato introduzido na codificação ética vigente, além de reconhecer no jovem atual um avanço de consciência na capacidade de gerir sua pessoa, mesmo tendo em vista sua limitação legal, cria uma outra fase no relacionamento entre o médico e o menor, o que não deixa de trazer maiores benefícios para o assistido".

Nada mais verdadeiro.

De fato, a solução da problemática está contemplada no referido artigo do Código de Ética Médica, não havendo nenhuma necessidade de incursões ao Direito Civil, a menos que esse menor não disponha de família e seja preciso que a justiça lhe dê um tutor, através de processo judicial, ou, ainda que seja acionada a justiça da infância e da juventude, já que o art. 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que o direito à saúde é um direito fundamental da criança e do adolescente.

Todavia, em primeiro lugar o médico deverá resolver a questão na conformidade do que estabelece o art. 103, do C.E.M., já mencionado, verificando se o menor tem capacidade de solucionar o problema por seus próprios meios, ou não tendo, que sejam informados seus pais ou responsáveis legais, a fim de que sejam evitados danos à saúde do menor.

É o parecer s.m.j.

S.P., 07/01/2000

Belfort Peres Marques 
Chefe do Depto. Jurídico

Parecer subscrito pela conselheira Irene Abramovich.


Aprovado na 2.391ª reunião plenária, realizada em 11.02.2000.
Homologado na 2.394ª reunião plenária, realizada em 15.02.2000.


Fonte: http://www.cremesp.org.br/

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