domingo, 30 de junho de 2013

Art. 149 - Bailes e Festas – Entrada e permanência de crianças/adolescentes


Você sabia que está na lei Federal 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente que compete à autoridade Judiciária, disciplinar através de Portaria, ou autorizar mediante Alvará  a entrada e permanência de crianças ou adolescentes DESACOMPANHADOS dos pais ou responsáveis em: Estádio, Ginásio, Bailes, Boates, Casa de diversão eletrônica? Essa descrição poderá ser encontrada no artigo 149 do ECA. 

Onde está descrito essa atribuição e porque será que em alguns lugares os conselheiros tutelares ficam verificando RG das pessoas na entrada de bailes? Será que os conselheiros foram contratados pela organização do evento para exercer outra atividade fora das daquelas previstas no ECA ? No seu municipio as festas de Peão, da Abóbora, da Melancia, da Padroeira, do Milho, o baile do Requebra, do Esquenta, etc,  pedem autorização ou alvará Judicial para funcionar? 
Na sua comarca você conhece essa Portaria? Lembro que quem promove esses eventos também deve ser responsável por aqueles que participam e entram na festa. O problema é que em muitos lugares quando surgem problemas nessas "baladas" as pessoas se esquecem de responsabilizar os “donos da festa” que favoreceram em grande parte o acontecimento desses mesmos problemas. 
Por exemplo quando uma adolescente vai parar no pronto socorro “tri-bêbada” depois de sair de uma festa onde a bebida é livre (Open Bar) aí novamente eu pergunto: 

Quem vendeu a bebida será responsabilzado? 

O alvará de funcionamento de quem promoveu a festa será cassado pelo Juiz? 

O Ministério Público entrará com alguma ação contra os “Donos da festa” por infração administrativa ou penal contra os direitos de crianças ou adolescentes? 

Existem conselhos que vão em festas diversas nos finais de semana e retiram adolescentes levando-os para casa e entregando aos pais. Esses acabam funcionando como taxi-tutelar e não resolvem nada do problema, pois não percebem que a resolução do problema está em outra direção. Leia você também o artigo 149 e tire suas próprias conclusões.

Sérgio Rapozo Calixto 

Fonte:http://www.capaciteca.com.br/2011/10/art-149-bailes-e-
festas-entrada-e.html


Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:

I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:
a) estádio, ginásio e campo desportivo;
b) bailes ou promoções dançantes;
c) boate ou congêneres;
d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão;

II - a participação de criança e adolescente em:
a) espetáculos públicos e seus ensaios;
b) certames de beleza.

§ 1º. Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:
a) os princípios desta Lei;
b) as peculiaridades locais;
c) a exigência de instalações adequadas;
d) o tipo de frequência habitual ao local;
e) a adequação do ambiente a eventual participação ou frequência de crianças e adolescentes;
f) a natureza do espetáculo.

§ 2º. As medidas adoradas na conformidade deste artigo deverão ser
fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.


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