terça-feira, 12 de agosto de 2014

O Conselho Tutelar deve buscar crianças na escola quando os genitores se atrasam?

NÃO. O Conselho Tutelar não tem atribuição de substituir pais ou responsáveis.

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Os casos de comportamento inadequado e indisciplina devem ser encaminhados pelas escolas ao Conselho Tutelar?

NÃO. Os casos de comportamento inadequado e indisciplina escolar devem ser solucionados no âmbito escolar a partir do planejamento da escola, afinal, não está na atribuição do Conselho Tutelar disciplinar e reprimir crianças e adolescentes. A escola deve acompanhar cada caso e fazer os encaminhamentos devidos, contando quando necessário com acompanhamento psicológico oferecidos pelas politicas básicas de atendimento. Os casos que devem ser encaminhados ao Conselho Tutelar conforme Art. 56 do ECA, são os casos de: I - maus tratos envolvendo seus alunos; II – reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares; III – elevados níveis de repetência.

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Conselheiro Tutelar educa crianças e adolescentes?

NÃO. A responsabilidade sobre a educação dos filhos é única e exclusivamente dos pais ou responsáveis, inclusive de garantir sua frequência escolar. Quando pais ou responsáveis fogem de suas responsabilidades devem ser advertidos pelo Conselho Tutelar, e em casos mais graves devem responder criminalmente. A escola tem a função de “formar”, “instrumentalizar” cada ser humano para que possam vislumbrar o seu próprio mundo e não está em sua tarefa, impor regras e limites, tal tarefa deve ser incumbida aos pais e responsáveis e estendida no ambiente escolar.

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O Conselho Tutelar é um órgão de repressão? Deve ser acionado para dar “um susto” em crianças e adolescentes?

Apesar do Conselho Tutelar ser acionado pela própria sociedade, pais e responsáveis e até mesmo por educadores para dar “um susto” em crianças e adolescentes que não respeitam regras e limites, tal atitude não está e não poderia estar no Art. 136 do ECA que definem as atribuições do Conselho Tutelar. “Dar um susto” não preserva o direito de crianças e adolescentes e não respeita os princípios Constitucionais de crianças e adolescente enquanto pessoa humana, que tem seus direitos e deveres a serem zelados, no momento em que o Conselheiro Tutelar aceita a tarefa de “dar um susto” ele terá uma atitude irresponsável, inconstitucional e até mesmo criminosa.

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Quando um Fiscal da Prefeitura ou Policial Militar depara-se com crianças e adolescentes em bares, boates, casas noturnas e afins; qual procedimento deve ser adotado?

Conforme Art. 4º do ECA É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Não é à toa que este artigo inicia-se pontuando o dever de assegurar com absoluta prioridade a efetivação dos direitos de crianças e adolescentes, em segundo a comunidade, em terceiro a sociedade e em quarto o poder público. Ou seja, quando um Fiscal da Prefeitura ou Policial Militar se deparar com crianças e adolescentes sem os seus responsáveis, deverão entrar em contato com os mesmos. Feito isto e constatar que a criança ou adolescente não possui um responsável por si, ai sim o Conselho Tutelar deve ser acionado – o Conselho Tutelar deve ser a última opção.

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Resposta a pergunta feita no facebook: Com relação ao uso de drogas acione a policia militar pois a partir de 12 anos o adolescente comete ato infracional cabendo um Boletim de Ocorrência para as devidas providencias e também acionarem os responsáveis. Facebook.

Se o Conselho Tutelar não tem atribuição de fiscalizar bares, boates, casas noturnas e afins, qual é o serviço que executa esta ação?

No que diz respeito a assuntos ADMINISTRATIVOS, a fiscalização deve ser feita POR FISCAL da prefeitura, responsável por expedir ALVARÁ para funcionamento administrativo dos bares, sendo quem EXECUTA política DE PROTEÇÃO a quem NECESSITA de proteção, conforme Art. 203 da Constituição. Porém, se o teor da fiscalização se der no aspecto CRIMINAL, quem deve fiscalizar bares é a POLÍCIA MILITAR para, se for o caso, PREVENIR, por exemplo (entre outros) o crime do artigo 243 do Estatuto, ou REPRIMIR quem pratica o crime (consumir tais produtos NÃO É CRIME, vender, entregar, fornecer, ministrar É CRIME; quem consome NÃO PODE ser punido, nem pode ser constrangido; quem vende, ministra, entrega ou fornece DEVE ser reprimido).

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O Conselho Tutelar faz fiscalização em bares, boates, casas noturnas e afins?

NÃO. O Conselho Tutelar é órgão AUTÔNOMO, não jurisdicional, regido pela lei federal nº 8069/90. Conforme Art. 95 desta lei As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art. 90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos Tutelares. Conforme Art. 90 eis as entidades que devem ser fiscalizadas pelo Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar: I - orientação e apoio sócio-familiar; II - apoio sócio-educativo em meio aberto; III - colocação familiar; I V - abrigo; IV - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010 , de 2009) Vigência V - liberdade assistida; VI - semi-liberdade; VII - internação. Sendo assim, o Conselho Tutelar FISCALIZA entidades que EXECUTAM politicas públicas em prol de crianças e adolescentes e quando detecta deficiência nos serviços prestados ou inexistência dos mesmos, requisita do PODER PUBLICO a sua execução conforme Art. 136, III, a)requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança.
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Confusão na atribuição do Conselho Tutelar

Conselheiros Tutelares são banalizados e responsabilizados por toda e qualquer ocorrência envolvendo crianças e adolescentes, sem saberem de todos os atores que trabalham em prol desta causa e suas respectivas funções e atribuições. O Conselho Tutelar é apenas uma parte de uma rede que está em constante crescimento. De acordo com o Art. 4º do ECA: Édever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder publico, assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária em prol da Criança e do Adolescente.

A atribuição do Conselheiro Tutelar é bastante confundida com a de investigador, advogado, médico, psicólogo, juiz ou assistente social. O Conselheiro não exerce nenhuma destas funções. Conselheiro não investiga casos de crianças e adolescentes desaparecidos ou casas de prostituição envolvendo crianças e adolescentes. Casos como estes são encaminhados para investigação policial e havendo a constatação do fato, a própria policia ou outros órgãos encaminham o caso para o conselho. Em caso de separação de pais, onde ambas as partes desejam a guarda de crianças ou adolescentes, os mesmos devem mover uma ação de guarda junto aos seus advogados – o conselho não “dá” guarda e não faz orientação jurídica. Em casos de denuncias de violência física ou psicológica, o conselheiro tem a função de detectar a violação de direito e fazer o encaminhamento necessário para psicólogos, médicos e assistentes sociais. O Conselheiro Tutelar tem a função de zelar e garantir os direitos de Crianças e Adolescentes quando violados única e exclusivamente utilizando como ferramenta o ECA.

O Conselheiro Tutelar pode requisitar serviços nas áreas da saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança. Está aí a importância dos conselheiros participarem e colaborarem em reuniões de várias áreas como saúde, educação, assistência social, entre outros. Além da rotina diária do conselho, os 25 conselheiros se dividem para participarem das reuniões de várias áreas em prol de políticas públicas na área da Criança e Adolescente, inclusive nas sessões e comissões da Câmara Municipal de Guarulhos. Lembrando que a política de atendimento do Conselho é prioridade.

No dia-a-dia do Conselho Tutelar são recebidas inúmeras denuncias de crianças que estão espalhadas pelas ruas da cidade caracterizando trabalho infantil. Em casos como estes estão envolvidas várias questões sociais que precisam ser trabalhadas. Seria necessário um trabalho efetivo proposto pela assistência social do município através de uma equipe de “abordagem de rua” ou outra ferramenta, envolvendo várias frentes, como psicólogos, assistentes sociais, entre outras secretarias, para começar a detectar a demanda e poder agir. Para tanto, podemos usar como exemplo o PETI (Programa de Erradicação Infantil), que é um dos programas do Governo Federal, de âmbito nacional, que articula um conjunto de ações visando retirar crianças e adolescentes com idade inferior a 16 anos da prática do trabalho precoce, exceto na condição de aprendiz a partir de 14 anos. No PETI, cada município recebe uma verba federal por criança e adolescente atendido. O PETI compõe o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e visa a transferência direta de renda a famílias com crianças ou adolescentes em situação de trabalho, serviços de convivência e fortalecimento de vínculos para crianças/adolescentes até 16 anos e acompanhamento familiar através do Centro de Referência de Assistência Social (Cras) e Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas). O programa reconhece a criança e o adolescente como sujeito de direitos, protege contra as formas de exploração do trabalho e contribui para o desenvolvimento integral. Com isso, o PETI deveria oportunizar o acesso à escola formal, saúde, alimentação, esporte, lazer, cultura e profissionalização, bem como a convivência familiar e comunitária. Para que o Conselho Tutelar possa agir em defesa e garantia de direitos é necessário que o município garanta mecanismos, de forma que seja possível a defesa e garantia à população por parte do Conselho na área de assistência social. Não é função do Conselho Tutelar, “limpar” a cidade de questões sociais que incomodam os olhos de alguns, recolhendo crianças ou adolescentes em situação de rua, até porque não existe um programa ou projeto que possa fortalecer estes indivíduos, ou seja, a garantia de direitos básicos defendidas pelo Conselho Tutelar está vinculada a promoção dos serviços públicos básicos oferecidos pelo município. É dever do município, de acordo com o ECA Art.86, 87 e 88 e a Constituição Federal no art. 227 planejar e implementar estratégias variadas, visando a proteção integral de crianças e adolescentes, abrangendo desde as políticas sociais básicas às políticas de proteção especial, compreendendo os mais variados programas de atendimento, serviços públicos e ações do governo.

Se as políticas públicas não são garantidas, pensadas e repensadas tornam-se ações paliativas e desta forma a garantia de direitos nas áreas da assistência social, saúde, educação, trabalho... torna-se inviável. No Art. 18 do ECA É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.


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"Para quê" veio o Conselho Tutelar?

Se ainda há dúvidas "para quê" veio o Conselho Tutelar, leia o Art. 136 do ECA - Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990 - Tal artigo define atribuições do Conselho Tutelar e explica "para quê" veio

Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101 , de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220 , § 3º , inciso II , da Constituição Federal ;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010 , de 2009) Vigência
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010 , de 2009) Vigência.


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segunda-feira, 11 de agosto de 2014

Inaugurada nova Casa da Advocacia de Itanhaém

“A palavra é união: a advocacia unida é uma time que só vence de goleada, não perde de 7 x 1. Se temos hoje a inauguração desta nova sede para a Subseção de Itanhaem, isso se deve à imponência de um outro edifício gigante, que é o da família da advocacia”, comemorou Marcos da Costa, Presidente da OAB SP, durante a cerimônia de inauguração da nova sede da Subseção de Itanhaem, na manhã de 26 de julho. Ele apontou ainda um número que revela o empenho da Diretoria Seccional e das Subseções, em atender melhor a advocacia em todo o estado: “das 229 subseções, entre reformas de vulto, novas locações e novas construções – em um ano e meio de gestão – entregamos 109 novas Casas da Advocacia e Cidadania, como esta de Itanhaem”.
Inaugurada nova Casa da Advocacia de Itanhaém

A nova sede foi construída em terreno ao lado do novo Fórum de Itanhaem (na mesma quadra), o que vai oferecer uma vantagem para advogados e seus clientes. Com pouco mais de 400 metros quadrados de área construída, a Casa conta com auditório, salas de trabalho, salas para atendimento e área social, tudo em um mesmo pavimento, facilitando o ingresso e respeitando os itens de acessibilidade.

O Presidente da Subseção de Itanhaem, Rutinaldo da Silva Bastos, demonstrou alegria com a inauguração, mas deixou claro que divide os méritos da conquista com seus antecessores, fazendo um relato histórico em que rememorou a obtenção do terreno – junto ao Poder Público – e a construção do prédio. “Recebam, todos os Diretores desta Subseção até aqui, o agradecimento formal de toda a advocacia pelo que fizeram; agradeço ao nosso Presidente, Marcos da Costa, e nossos Diretores – Caio Augusto Silva dos Santos (Secretário Geral) e Carlos Roberto Fornes Mateucci (Tesoureiro) - pelo empenho para que hoje chegássemos aqui, com esta Casa pronta e equipada da maneira como pedimos”, destacou Bastos.

O Presidente da CAASP, Fábio Romeu Canton Filho, também demonstrou alegria com a nova sede, por que “ganha a advocacia de Itanhaém, ganha a advocacia de São Paulo, ganha a sociedade da região: mais um espaço da OAB SP, mais um espaço da cidadania”, afirmou. Canton Filho aproveitou a ocasião para lembrar que em agosto – Mês do Advogado – a tradicional promoção de livros jurídicos das Livrarias CAASP será repetida, com “50% de desconto sobre o preço de capa que praticamos, o que significa dizer que um livro que custe no mercado R$ 100,00 pode chegar à R$ 30,00. No ano passado, no mês de agosto, vendemos mais de 112 mil livros; não há nada similar no mercado”.

Por fim, o prefeito de Itanhaém, Marco Aurélio Gomes dos Santos, disse ter acompanhado a história de implantação da nova Casa e que sentia-se orgulhoso, justamente por ser advogado. “A cidade vive um bom momento. Temos a volta do turismo, um novo aeroporto, novo Fórum e a presença da OAB SP nesta cidade garante que a nossa Justiça será protegida”, afirmou. Além dos já citados, o grupo inaugural parta esta cerimônia contou ainda com as presenças de: Rogério Ferreira Rodrigues Salceda, Presidente da Câmara de Itanhaém; Eduardo Hipólito Haddad, juiz da primeira Vara da Comarca de Itanhaém; Inês Maria Jantalia, juíza do Trabalho da Comarca de Itanhaém; Guilherme Silveira de Portela Fernandes, Promotor de Justiça; Maria Célia do Amaral Alves, Diretora da CAASP; e os Conselheiros Seccionais Marco Aurélio dos Santos Pinto, Roberto de Souza Araújo, André Simões Louro; além dos Presidentes de Subseções vizinhas, Sidmar Euzébio de Oliveira (Bertioga), Luiz Marcelo Moreira (Cubatão), Simone Mizumoto Ribeiro Soares (Iguape), Katia Margarida de Abreu Malik (Miracatu), Cláudio Cândido Lemes (Praia Grande), Rodrigo de Farias Julião (Santos), Washington Ribeiro (São Vicente). Bem como os Diretores da Subseção de Itanhaém: Vice-Presidente, Sergio Rodrigues de Novais; Secretária Geral, Valéria Cristina de Branco Gonçalves; Secretária Adjunta, Elaine Pereira Biazzus Rodrigues; e Tesoureiro, Rodrigo Braga Ramos.

Fonte: http://www.oabsp.org.br/noticias/2014/08/11/9568