terça-feira, 20 de setembro de 2011

Projeto Juri - E.E. PROF. JON TEODORESCO

No dia 16/09/2011 os alunos do 3ºB concluiram os trabalhos do Projeto Juri, orientado pela professora Daniela Mendes da disciplina de DAC Português, e com a colaboração da professora Josi de Ingles. 
A finalização do projeto foi realizada no fórum da cidade de Itanhaém a convite do  Juiz de Direito Eduardo Hipólito Haddad. 
Os alunos encenaram o conto " O Caso da Vara" de Machado de Assis e em seguida julgaram a personagem Damião que  no conto é cúmplice de Sinha Rita, que agride uma menina, sua criada: Lucrécia. 
Os alunos executaram a defesa e a acusação,  usando todo o poder da argumentação, mas a defesa falou com paixão e Damião foi inocentado.

Fonte: http://jonteodoresco.blogspot.com.br/2011_10_01_archive.html

terça-feira, 2 de agosto de 2011

Posse Conselho Tutelar de Itanhaém Gestão 2011-2014


Os membros do Conselho Tutelar de Itanhaém tomaram posse no dia 01 de agosto 2011, às 15 horas, na Sala de Reuniões do Paço Municipal. O prefeito de Itanhaém, João Carlos Forssell, empossará os 5 membros titulares e outros 5 membros suplentes.
O Conselho Tutelar de Itanhaém foi instituído em 1998, pela Lei Municipal nº 2.419, de 22 de dezembro e a primeira equipe tomou posse em 2 de julho do mesmo ano. O trabalho é desenvolvido em parceria com a Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos e os órgãos de segurança pública. É um órgão autônomo e permanente, eleito pela sociedade para zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Os conselheiros firmam o propósito de não medir esforços no combate à violação dos direitos da criança e do adolescente, de forma ética e responsável perante a sociedade.

Conselheiros Titulares:
Rosemary Severina Santos
Pablo Cauê Ribeiro Borges
Jurandir  da Costa Barreiros
Carmem Zilda da Luz
Cassia Regina G. S. Ribeiro

Conselheiros Suplentes:
Fabiana Silva Feitosa Santos
Cristina Aparecida Pires
Mauricio Nunes
Wagner Luz G. Lima
Romilda Santos Martins


Capítulo II - Das Atribuições do Conselho

Art. 136 - São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (redação dada pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)

Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)

Art. 137 - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

Fonte: http://www.promenino.org.br

sexta-feira, 1 de julho de 2011

Eleição do Conselho Tutelar será no dia 10 de julho

VOTO POPULAR – A votação acontecerá das 8 às 17 horas, na E. M. Leonor Mendes de Barros II, localizada na Avenida João Batista Leal, Centro
Eleição do Conselho Tutelar será no dia 10 de julho

Por Secretaria de Governo / Departamento de Comunicação Social

comunicacao@itanhaem.sp.gov.br

A votação acontecerá das 8 às 17 horas, na E. M. Leonor Mendes de Barros II, localizada na Avenida João Batista Leal, Centro




















O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) de Itanhaém divulga a lista com os 28 candidatos (confira abaixo) aprovados nas fases eliminatórias e que estão aptos a concorrer a uma vaga como membro do Conselho Tutelar do Município para os próximos três anos. Agora, o processo eleitoral entra na etapa final, que consiste na votação pela comunidade local, a ser realizada no dia 10 de julho, das 8 às 17 horas, na E. M. Leonor Mendes de Barros II, localizada na Avenida João Batista Leal, Centro.
É importante ressaltar que terá direito a voto - que é direto, secreto e facultativo - os cidadãos maiores de 16 anos que sejam eleitores do Município e que apresentem no ato da votação o título de eleitor e um documento de identificação com foto. No total, serão cinco vagas de membro titular e cinco de suplentes. Além das fases preliminares, todos os pré-candidatos tiveram que fazer um curso de capacitação.
O processo eleitoral está sendo coordenado por uma comissão composta por cinco membros e presidida pelo CMDCA, além disso, a votação será de responsabilidade do Conselho Municipal, com apoio da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e fiscalização do Ministério Público. Informações pelo telefone 3421-1700 ramal 113.
Confira abaixo os nome dos 28 candidatos aprovados ao pleito eleitoral:
NOMESITUAÇÃO
Pablo Cauê Ribeiro BorgesAprovado
José Carlos da SilvaAprovado
Eloise WeberAprovado
Cristina Aparecida PiresAprovado
Gabriele Mendes SantosAprovado
Leonardo Salles PadovanAprovado
José Raniel MartinsAprovado
Marina Pittori LaducaAprovado
Rosemary Severina SantosAprovado
Fabiana Silva Feitosa SantosAprovado
Manoel Dantas SouzaAprovado
Cássia Regina G.S. RibeiroAprovado
Marcelo Rafael FortunaAprovado
Jurandir da Costa BarreirosAprovado
Rose Mary BorgesAprovado
Luiz Mauricio Aguiar CostaAprovado
Mauricio Nunes GeraldoAprovado
José Fernando AparecidoAprovado
Keila Martins PereiraAprovado
Carmem Zilda da LuzAprovado
Felipe dos Santos MoscatelloAprovado
Romilda Santos MartinsAprovado
Kristian KleinAprovado
Vidal Dias de Carvalho JuniorAprovado
Marilda Cardoso FreitasAprovado
Fabiano de Souza SilvaAprovado
Wagner Luz G. LimaAprovado
Robson Felipe CampeloAprovado

Lei 2419/98 | Lei nº 2419 de 22 de dezembro de 1998 de Itanhaém


Lei 2419/98 | Lei nº 2419 de 22 de dezembro de 1998 de Itanhaém


"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR NO MUNICÍPIO DE ITANHAÉM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

JOÃO VIUDES CARRASCO, Prefeito Municipal de Itanhaém, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itanhaém aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Tutelar, nos termos do artigo 132 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, com a finalidade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Itanhaém.
Art. 2º - O Conselho Tutelar será composto de 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) suplentes, escolhidos pelo voto facultativo, direto e secreto dos cidadãos do Município, para mandato de 3 (três) anos, permitida uma reeleição.
Art. 3º - O processo para escolha dos membros e respectivos suplentes do Conselho Tutelar será realizado sob a coordenação e responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o apoio da Secretaria de Promoção e Assistência Social e a fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo Único - Poderão participar da escolha dos membros do Conselho Tutelar todos os cidadãos residentes no Município de Itanhaém, em pleno gozo de seus direitos políticos.
Art. 4º - São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 da Lei Federal nº 8.069/90, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII, do mesmo diploma legal;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no artigo 129, I aVII, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, de I a VI, da Lei Federal nº 8.069/90, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder;
XII - fiscalizar, juntamente com o Judiciário e o Ministério Público, as entidades governamentais e não governamentais de atendimento, referidas no artigo 90 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
XIII - elaborar seu Regimento Interno.
Art. 5º - Somente poderão concorrer à eleição para a escolha dos membros do Conselho Tutelar os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no Município de Itanhaém há mais de 2 (dois) anos;
IV - estar no gozo dos direitos políticos;
V - não haver sido condenado pela prática de infrações penais;
VI - apresentar certificado de conclusão, no mínimo, de curso de ensino médio;
VII - reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 6º - A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local, 6 (seis) meses antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 7º - A candidatura deve ser registrada no prazo indicado no edital de convocação, mediante apresentação de requerimento endereçado ao presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 5º.
Art. 8º - O pedido será autuado pela secretaria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, abrindo-se vista ao representante do Ministério Público para verificação da regularidade das candidaturas.
Art. 9º - Terminado o prazo para registro das candidaturas, o presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital na imprensa local, informando o nome dos candidatos registrados e fixando o prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação, para oferecimento de impugnação por qualquer eleitor.
Parágrafo Único - Oferecida impugnação caberá defesa do candidato dentro dos 5 (cinco) dias úteis subsequentes, após os quais os autos serão encaminhados ao Ministério Público.
Art. 10 - Vencidas as fases de impugnação e defesa, e após a manifestação final do representante do Ministério Público, o presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.
Art. 11 - O Poder Executivo Municipal providenciará a confecção das cédulas eleitorais contendo os nomes dos candidatos habilitados em ordem alfabética, de sorte a que os eleitores assinalem os nomes de 5 (cinco) deles, sendo os 10 (dez) mais votados eleitos, pela ordem de votação, respectivamente, titulares e suplentes do Conselho.
Parágrafo Único - Em caso de empate, será considerado eleito o candidato mais idoso.
Art. 12 - O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente designará fiscais para atuarem junto às mesas receptoras de votos e durante a apuração.
Art. 13 - Os cidadãos convocados para as eleições e apuração dos votos sujeitar-se-ão às mesmas normas impostas durante a realização das eleições para os cargos eletivos municipais, estaduais e federais, incorrendo, em caso de descumprimento dessas normas, nas infrações e respectivas penas previstas na legislação eleitoral.
Art. 14 - À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar impugnações que serão decididas de plano pelo representante do Ministério Público, em caráter definitivo.
Art. 15 - Concluída a apuração dos votos, o presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, com os eleitos assumindo as funções de conselheiro nos 10 (dez) dias subsequentes, em solenidade previamente designada para esse fim.
Art. 16 - O presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, na primeira reunião após a sua instalação.
§ 1º - Na falta ou impedimento do presidente, assumirá a presidência o conselheiro mais votado dentre os presentes.
§ 2º - As sessões serão instaladas com a presença de, no mínimo, 3 (três) conselheiros.
Art. 17 - O Conselho Tutelar funcionará diariamente, no horário das 8:00 às 18:00 horas.
Parágrafo Único - Nos fins de semana e feriados, bem como no período noturno, o Conselho Tutelar manterá atendimento em sistema de plantão, na forma prevista em seu Regimento Interno.
Art. 18 - O Conselho Tutelar atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências anotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.
§ 1º - As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate.
§ 2º - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Art. 19 - O Conselho manterá uma secretaria geral destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e recursos materiais e humanos cedidos pelo Executivo Municipal.
Art. 20 - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madastra e enteado.
Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca de Itanhaém.
Art. 21 - Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, no mesmo mandato, ou for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção penal.
Art. 22 - Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.
Art. 23 - Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados através do Poder Executivo, devendo a remuneração ser equivalente ao valor atribuído à referência 16 (dezesseis) do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Itanhaém.
§ 1º - A remuneraçao fixada não gera relação de emprego com a Municipalidade.
§ 2º - Sendo o membro do Conselho servidor público municipal, fica-lhe facultado optar pela remuneração e vantagens de seu cargo ou emprego, vedada a acumulação de remuneração.
Art. 24 - Os recursos necessários à remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão origem no fundo administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 25 - Constará da Lei Orçamentária Anual a previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 26 - A primeira eleição para constituição do Conselho Tutelar deverá realizar-se em 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei.
Art. 27 - O Conselho Tutelar elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da posse de seus membros.
Art. 28 - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a inclusão da dotação 070100- 15814822.01.
Parágrafo Único - O crédito autorizado neste artigo será coberto com recursos provenientes da anulação parcial da dotação 090101- 03653631.01-4120, do orçamento vigente, em igual valor.
Art. 29 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 2.159, de 06 de julho de 1995, e nº 2.185, de 23 de outubro de 1995. Prefeitura Municipal de Itanhaém, em 22 de dezembro de 1998.
JOÃO VIUDES CARRASCO
Prefeito Municipal
JURACI PEREIRA DOS SANTOS
Diretor Administrativo