sexta-feira, 1 de julho de 2011

Lei 2419/98 | Lei nº 2419 de 22 de dezembro de 1998 de Itanhaém


Lei 2419/98 | Lei nº 2419 de 22 de dezembro de 1998 de Itanhaém


"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR NO MUNICÍPIO DE ITANHAÉM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

JOÃO VIUDES CARRASCO, Prefeito Municipal de Itanhaém, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itanhaém aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Tutelar, nos termos do artigo 132 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, com a finalidade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Itanhaém.
Art. 2º - O Conselho Tutelar será composto de 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) suplentes, escolhidos pelo voto facultativo, direto e secreto dos cidadãos do Município, para mandato de 3 (três) anos, permitida uma reeleição.
Art. 3º - O processo para escolha dos membros e respectivos suplentes do Conselho Tutelar será realizado sob a coordenação e responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o apoio da Secretaria de Promoção e Assistência Social e a fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo Único - Poderão participar da escolha dos membros do Conselho Tutelar todos os cidadãos residentes no Município de Itanhaém, em pleno gozo de seus direitos políticos.
Art. 4º - São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 da Lei Federal nº 8.069/90, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII, do mesmo diploma legal;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no artigo 129, I aVII, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, de I a VI, da Lei Federal nº 8.069/90, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder;
XII - fiscalizar, juntamente com o Judiciário e o Ministério Público, as entidades governamentais e não governamentais de atendimento, referidas no artigo 90 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
XIII - elaborar seu Regimento Interno.
Art. 5º - Somente poderão concorrer à eleição para a escolha dos membros do Conselho Tutelar os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no Município de Itanhaém há mais de 2 (dois) anos;
IV - estar no gozo dos direitos políticos;
V - não haver sido condenado pela prática de infrações penais;
VI - apresentar certificado de conclusão, no mínimo, de curso de ensino médio;
VII - reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 6º - A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local, 6 (seis) meses antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 7º - A candidatura deve ser registrada no prazo indicado no edital de convocação, mediante apresentação de requerimento endereçado ao presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 5º.
Art. 8º - O pedido será autuado pela secretaria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, abrindo-se vista ao representante do Ministério Público para verificação da regularidade das candidaturas.
Art. 9º - Terminado o prazo para registro das candidaturas, o presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital na imprensa local, informando o nome dos candidatos registrados e fixando o prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação, para oferecimento de impugnação por qualquer eleitor.
Parágrafo Único - Oferecida impugnação caberá defesa do candidato dentro dos 5 (cinco) dias úteis subsequentes, após os quais os autos serão encaminhados ao Ministério Público.
Art. 10 - Vencidas as fases de impugnação e defesa, e após a manifestação final do representante do Ministério Público, o presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.
Art. 11 - O Poder Executivo Municipal providenciará a confecção das cédulas eleitorais contendo os nomes dos candidatos habilitados em ordem alfabética, de sorte a que os eleitores assinalem os nomes de 5 (cinco) deles, sendo os 10 (dez) mais votados eleitos, pela ordem de votação, respectivamente, titulares e suplentes do Conselho.
Parágrafo Único - Em caso de empate, será considerado eleito o candidato mais idoso.
Art. 12 - O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente designará fiscais para atuarem junto às mesas receptoras de votos e durante a apuração.
Art. 13 - Os cidadãos convocados para as eleições e apuração dos votos sujeitar-se-ão às mesmas normas impostas durante a realização das eleições para os cargos eletivos municipais, estaduais e federais, incorrendo, em caso de descumprimento dessas normas, nas infrações e respectivas penas previstas na legislação eleitoral.
Art. 14 - À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar impugnações que serão decididas de plano pelo representante do Ministério Público, em caráter definitivo.
Art. 15 - Concluída a apuração dos votos, o presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, com os eleitos assumindo as funções de conselheiro nos 10 (dez) dias subsequentes, em solenidade previamente designada para esse fim.
Art. 16 - O presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, na primeira reunião após a sua instalação.
§ 1º - Na falta ou impedimento do presidente, assumirá a presidência o conselheiro mais votado dentre os presentes.
§ 2º - As sessões serão instaladas com a presença de, no mínimo, 3 (três) conselheiros.
Art. 17 - O Conselho Tutelar funcionará diariamente, no horário das 8:00 às 18:00 horas.
Parágrafo Único - Nos fins de semana e feriados, bem como no período noturno, o Conselho Tutelar manterá atendimento em sistema de plantão, na forma prevista em seu Regimento Interno.
Art. 18 - O Conselho Tutelar atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências anotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.
§ 1º - As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate.
§ 2º - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Art. 19 - O Conselho manterá uma secretaria geral destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e recursos materiais e humanos cedidos pelo Executivo Municipal.
Art. 20 - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madastra e enteado.
Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca de Itanhaém.
Art. 21 - Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, no mesmo mandato, ou for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção penal.
Art. 22 - Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.
Art. 23 - Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados através do Poder Executivo, devendo a remuneração ser equivalente ao valor atribuído à referência 16 (dezesseis) do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Itanhaém.
§ 1º - A remuneraçao fixada não gera relação de emprego com a Municipalidade.
§ 2º - Sendo o membro do Conselho servidor público municipal, fica-lhe facultado optar pela remuneração e vantagens de seu cargo ou emprego, vedada a acumulação de remuneração.
Art. 24 - Os recursos necessários à remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão origem no fundo administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 25 - Constará da Lei Orçamentária Anual a previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 26 - A primeira eleição para constituição do Conselho Tutelar deverá realizar-se em 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei.
Art. 27 - O Conselho Tutelar elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da posse de seus membros.
Art. 28 - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a inclusão da dotação 070100- 15814822.01.
Parágrafo Único - O crédito autorizado neste artigo será coberto com recursos provenientes da anulação parcial da dotação 090101- 03653631.01-4120, do orçamento vigente, em igual valor.
Art. 29 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 2.159, de 06 de julho de 1995, e nº 2.185, de 23 de outubro de 1995. Prefeitura Municipal de Itanhaém, em 22 de dezembro de 1998.
JOÃO VIUDES CARRASCO
Prefeito Municipal
JURACI PEREIRA DOS SANTOS
Diretor Administrativo

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