quarta-feira, 26 de junho de 2013

CREMESP: Criança Acompanhada de Irmãos Menores



Consulta nº 15.996/94
Relator: Adriana T. M. Brisolla Pezzotti - Advogada
 

O consulente solicita ao CREMESP esclarecimentos sobre atendimento a crianças acompanhadas de irmãos menores. Questiona se deve atendê-lo e se o não atendimento implica em negligência médica.
Pergunta, ainda, sobre a responsabilidade do ato médico, ou seja, prescrição de receituário, medicação, remoção ou encaminhamento para outra especialidade.
Primeiramente, faz-se mister o conceito de criança e adolescente para os efeitos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069 de 13/07/90).
Assim, o art. 2º desta lei dispõe:
“Considera-se criança para os efeitos desta lei, a pessoa até doze anos de idade incompleto, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade”.
Considerando que nem a Medicina, nem a Psicologia conseguiu, até hoje, definir com exatidão em que idade o ser humano tem capacidade de auto – determinar-se, presume-se que quando o paciente é uma criança, não tem capacidade de se conduzir sozinho conforme as prescrições de seu médico, cabendo, pois a revelação de seus problemas pessoais e clínicos a seus representantes.
Nesse sentido, o segredo médico deve ser cautelosamente tratado, tendo em vista a responsabilidade que tem os pais ou responsáveis.
Assim, o médico deve analisar a capacidade do paciente menor em avaliar o seu próprio problema, sendo certo que há de ser considerada, principalmente a gravidade do seu quadro clínico.
Por outro lado, serão ainda sopesados os recursos financeiros do menor, bem como sua maturidade e independência.
O médico deve, principalmente, tentar evitar eventual dano decorrente da não revelação do segredo aos pais ou responsáveis do menor.
Isso porque a imprudência, negligência ou imperícia podem gerar responsabilidade civil do médico por perdas e danos, além da criminal em razão das conseqüências pela ocultação do problema.
Nesse sentido o Código de Ética Médica em seu art. 103 dispõe que:
“É vedado ao médico revelar segredo profissional referente a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou responsáveis legais, desde que o menor tenha capacidade de avaliar seu problema e de conduzir-se por seus próprios meios para solucioná-lo, salvo quando a não revelação possa acarretar danos ao paciente”. 

Conclui-se, então, que o médico deve atender o paciente menor e avaliar a sua capacidade de se auto-conduzir no tratamento prescrito, sob pena de acarretar danos ao mesmo, por não manter contato com seus pais ou responsáveis.

É o parecer s.m.j.

São Paulo, 28 de julho de 1.994

Adriana T. M. Brisolla Pezzotti – Advogada

Complementação da Consulta nº 15.996/94

Relator: Cons. Clóvis Francisco Constantino

Este parecer compor-se-á do parecer jurídico, subscrito por mim, e do que se segue:
O consulente solicita orientação quanto ao atendimento de crianças acompanhadas de irmãos menores de idade.
Em resumo, resposta aos quesitos:

a) Atender ou não atender a criança?

Sim, deverá atender à criança.

b) O não atendimento implica ou não em negligência médica?

O não atendimento pode implicar em omissão de socorro e em infrigências de ordem ética em relação aos artigos 1º, 2º, 8º, 29, 34, 47, 48, 58, 59, 61 e 62, que versam:

Art. 1º - A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e deve ser exercida sem discriminação de qualquer natureza.

Art. 2º - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.

Art. 8º - O médico não pode, em qualquer circunstância ou sob qualquer pretexto, renunciar a sua liberdade profissional, devendo evitar que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho.

É vedado ao médico:

Art. 29 - Praticar atos profissionais danosos aos pacientes que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência.

Art. 34 - Atribuir seus insucessos a terceiros e a circunstâncias ocasionais, exceto nos casos em que isso possa ser devidamente comprovado.

Art. 47 - Discriminar o ser humano de qualquer forma ou sob qualquer pretexto.

Art. 48 - Exercer sua autoridade de maneira a limitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a sua pessoa ou seu bem estar.

Art. 58 - Deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em caso de urgência, quando não haja outro médico ou serviço médico em condições de fazê-lo.

Art. 59 - Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta ao mesmo possa provocar-lhe dano, devendo, nesse caso, a comunicação ser feita ao seu responsável legal.

Art. 61 - Abandonar paciente sob seus cuidados.

§ 1º - Ocorrendo fatos que, a seu critério, prejudiquem o bom relacionamento com o paciente ou pleno desempenho profissional, o médico tem o direito de renunciar ao atendimento, desde que comunique previamente ao paciente ou seu responsável legal, assegurando-se da continuidade dos cuidados e fornecendo todas as informações necessárias ao médico que lhe suceder.

§ 2º - Salvo por justa causa, comunicada ao paciente ou a seus familiares, o médico não pode abandonar o paciente por ser este portador de moléstia crônica ou incurável, mas deve continuar a assisti-lo, ainda que apenas para mitigar o sofrimento físico ou psíquico.

Art. 62 - Prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente cessado o impedimento.

c) Quem arcará com a responsabilidade do ato médico (prescrição médica em receituário, medicação injetável, remoção, encaminhamentos hospitalares e/ou para especialidades)?

A responsabilidade do ato médico é do médico; quanto à seqüência, prescrição, remoção, etc. devem ser avaliadas as condições de independência e discernimento do paciente e seus acompanhantes e se necessário pedir apoio ao serviço social para que seja localizado o responsável, devendo tudo ser anotado na ficha de atendimento.

Este é o nosso parecer, s.m.j.

Conselheiro Clóvis Francisco Constantino

Aprovado na 1.646ª Reunião Plenária, realizada em 14.02.95


Fonte: http://www.cremesp.org.br/

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