domingo, 12 de maio de 2013

Expulsão Compulsória??! Certo ou Errado...? Eis o "X" da questão..., qual a sua opinião?


Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho [233] , assegurando-se-lhes [234] :
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola [235] ;
II - direito de ser respeitado por seus educadores [236] ;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias
escolares superiores [237] ;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis [238] ;
V - acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência [239] .
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico [240] , bem como participar da definição das propostas educacionais [241] .


235 Vide art. 206, inciso I, da CF e art. 3º, inciso I, da LDB. O direito à permanência na escola (assim como os demais relacionados à educação), é assegurado tanto aos alunos da rede pública quanto particular de ensino, não mais sendo admissível a aplicação da “expulsão” do aluno a título de sanção disciplinar.
Sobre a matéria, vide também o disposto na Lei nº 9.870/1999, de 23/11/1999, cujo art. 6º é expresso ao proibir a aplicação de qualquer sanção pedagógica, assim como a retenção de documentos, no caso de inadimplência das mensalidades escolares. O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral. Quando a lei fala em igualdade de condições para o acesso e permanência, está também implícita a necessidade de uma “adaptação” da metodologia de ensino aos novos tempos, de modo que a educação atenda as “necessidades pedagógicas” específicas do alunado, tal qual previsto no art. 100, caput, do ECA; arts. 4º, incisos VI e VII, 26, 28 e 37, da LDB e disposições correlatas contidas no PNE.

Fonte: http://www.mpdft.gov.br/portal/pdf/unidades/promotorias/pdij/Legislacao%20e%20Jurisprudencia/ECA_comentado.pdf


CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Seção que pactua a educação como direito de todos.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I
DA EDUCAÇÃO

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a
arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de
instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma
da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de
provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006)
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar
pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

Fonte: http://portal.mec.gov.br/setec/arquivos/pdf_legislacao/superior/legisla_superior_const.pdf



Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional  Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. 
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

TÍTULO II
Dos Princípios e Fins da Educação Nacional


Art. 3º. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; 
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extra-escolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

Fonte: http://portal.mec.gov.br/arquivos/pdf/ldb.pdf

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