domingo, 19 de maio de 2013

TOME QUE O FILHO É TEU!!! Deixar crianças no Conselho Tutelar

Toma que o Filho é Teu!
O que fazer quando os Pais querem deixar seus filhos no Conselho Tutelar
Algo que deveria a mídia repassar que assim quebraria alguns paradigmas criados e difíceis de tirar da cabeça da população.
Se você é Conselheiro Tutelar já deve ter ouvido algumas destas frases: “Não agüento mais este garoto”, “ela esta me dando muito problema, quero um lugar onde ela fique sem poder sair”, etc....
Ora, ora, como se criança/adolescente fosse algum objeto que se vai até o Conselho Tutelar e se entrega porque acha que esta com defeito.
Legalmente os pais até pode entregar seus filhos!
Achou estranho, mais é verdade.
Não que o local seja o Conselho Tutelar.
E se você é conselheiro tutelar jamais assuma esta responsabilidade, lembre-se, você é zelador de direitos e não o executor dos direitos.

De acordo com a Lei Federal 12.010 de 03 de Agosto de 2009 que altera o Artigo 8º da Lei Federal 8.069/90 em seu § 5º deixa claro que as mães podem manifestar sua intenção de deixar seus filhos para adoção.

Vamos a alguns questionamentos
  
Art. 8° - É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.
§ 1° - A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema.
§ 2° - A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.
§ 3° - Incumbe ao Poder Público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem.
§ 4º Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.
§ 5º A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção.

Alguns vão dizer, olha mais o artigo diz sobre crianças recém nascidas pois aborda como tema a gestante. Ai fica fácil é só olhar o que diz o § 4º e o §5º.

§4º - “Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe” note que o próprio artigo fala que cabe ao poder publico fornecer assistência psicológica á gestante e a mãe, “no período pré e pós-natal”, durante e depois da gestação, “inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal”, ou seja, até que esta mãe tenha sua recuperação como antes da gravidez.

§ 5º “A assistência referida no § 4o deste artigo” psicológica e os acompanhamentos médicos, “deverá ser também prestada a gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção” note que o artigo deixa claro que alem das gestantes, mães podem manifestar seu interesse de entregar seus filhos para adoção, vale ressaltar que o artigo diz “seus filhos” e não especifica as idades, alem de trazer no contexto entre gestantes e mães a palavra “ou” que leva o sentido de “também”, então serve para qualquer mãe.

Vale lembrar que assim que qualquer mãe ou gestante decidir entregar seus filhos para adoção a mesma deve ser encaminha obrigatoriamente a Justiça da Infância e Juventude, conforme diz o Artigo 13º Parágrafo Único.

Parágrafo único. As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude.

Então quando alguém procurar o Conselho Tutelar dizendo que quer deixar seu filho ali, encaminhem a Vara da Infância e Juventude.

Agora vamos ao extremo, vamos dizer que os pais chegam no Conselho Tutelar e dizem que não aguentam mais a situação de conflito com seus filhos e querem deixá-lo ali mesmo, você como conselheiro tutelar diz que irá encaminhá-la para a vara da infância e juventude e eles não muito contente resolve sair e deixar as crianças/adolescentes no conselho tutelar.

Vá até a Delegacia de Policia mais próxima e registre uma Ocorrência “Abandono de Incapaz” artigo 133 Código Penal.

Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.

Após o registro procure na família entendida alguém que queira ficar com as crianças/adolescentes, lembre-se que cabe ao Conselho Tutelar encaminhar ao Ministério Publico Artigo 136 Parágrafo Único.

Art. 136 - São atribuições do Conselho Tutelar:

Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entende necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

E comunicar o Juiz da Vara da Infância e Juventude para aplicação das medidas conforme Artigo 136 inciso  V, Artigo 148º inciso  VII Parágrafo Único letra “b”.

Art. 136 - São atribuições do Conselho Tutelar:
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

Art. 148 - A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
Parágrafo único - Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98 é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;

Agora caso não encontrem ninguém na família entendida, entende-se que a criança/adolescente esta em situação de rua, ou seja, necessita de um acolhimento institucional imediato.

Este acolhimento será tema de um próximo artigo, pois com a nova redação dada pela Lei Federal 12.010/09 os procedimentos em São Paulo são adotados de duas maneiras, mesmo a Lei dizendo apenas uma maneira.


Conselheiro Tutelar Daniel Crepaldi 
danielconselho@gmail.com


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