domingo, 14 de abril de 2013

Força Tarefa em bares e casas noturnas


Neste sábado, dia 13 de abril às 23hs, executamos a força-tarefa para vistoriar os bares e casas noturnas do município. A equipe, formada por autoridades da Guarda Municipal, Polícia Militar, Conselho Tutelar e Secretaria de Comércio, percorreu os bairros Jardim Coronel e Gaivotas, fiscalizando a autorização de funcionamento dos estabelecimentos e verificando a situação de crianças e adolescentes.

A atuação do Conselho Tutelar

O Conselho Tutelar não é um órgão de segurança pública (e nem é ou pode agir como uma espécie de "polícia de criança"), mas isto não significa que não detenha o chamado "poder de polícia" (inerente a diversas autoridades públicas, investidas de atribuições específicas, tem a atribuição de fiscalizar possíveis violações de direitos de crianças e adolescentes, por quem quer que seja (o que é inerente à sua "atribuição primeira", contida no art. 131, do ECA). 

A atividade fiscalizatória do Conselho Tutelar em locais onde se encontram crianças e adolescentes decorre de disposições explícitas, como é o caso do disposto no art. 95, do ECA, bem como de outras implícitas, como aquela decorrente da combinação dos arts. 194 e 258, ambos do ECA. 

Não haveria sentido em dotar o Conselho Tutelar da atribuição de oferecer representação à autoridade judiciária quando da constatação de violação às normas de proteção relativas ao acesso e permanência de crianças e adolescentes nestes locais, se a atividade fiscalizatória de tais locais não fosse inerente às atribuições do órgão. Vale observar, no entanto, que tal atividade, além de ser comum ao Conselho Tutelar, não tem por objetivo "flagrar" crianças e adolescentes em "bares, ou congêneres...", na perspectiva de sua "repressão", mas sim deve ser desempenhada com o objetivo de constatar a possível violação de direitos de crianças e adolescentes pelos proprietários de tais estabelecimentos e seus prepostos. 

A atuação do Conselho Tutelar (e dos demais integrantes do "Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente") deve sempre ser direcionada "em prol" da criança/adolescente, pois afinal, a interpretação e aplicação de todo e qualquer dispositivo contido na Lei n° 8.069/90 deve ocorrer no sentido de sua proteção integral, tal qual preconizado pelos arts. 1°, 6° e 100, parágrafo único, inciso II, do ECA. 

Assim sendo, se houver mera suspeita de que determinado estabelecimento, está sendo responsável pela violação dos direitos de crianças e adolescentes, cabe ao Conselho Tutelar, e aos demais integrantes do referido "Sistema de Garantias" (e em última análise, a todos, dado disposto no art. 70, do ECA, que abre o capítulo relativo à prevenção, onde também estão inseridas as disposições relativas ao acesso de crianças e adolescentes nestes locais), agir no sentido da repressão dos responsáveis pela violação, que devem ser punidos na forma da lei (art. 5°, do ECA), devendo ser colhidas as provas necessárias (notadamente os nomes, idades e endereços das crianças/adolescentes, nomes e endereços de seus pais ou responsável e de testemunhas do ocorrido, dentre outras), e deflagrado, por iniciativa do próprio Conselho Tutelar, o procedimento judicial para apuração da infração administrativa prevista no art. 258, do ECA (sem prejuízo de eventual iniciativa do Ministério Público no sentido da apuração de outras infrações). Importante destacar, no entanto, que muito mais do que atuar de forma "repressiva", deve-se procurar agir de forma preventiva, cabendo ao CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Itanhaém, se necessário provocado pelo Conselho Tutelar, deflagrar uma "campanha de conscientização" junto aos empresários locais responsáveis pelos estabelecimentos atingidos pelas Portarias Judiciais, no sentido de que é seu dever cumprir fielmente tais determinações, fazendo rigoroso controle de acesso aos mesmos, através da comprovação da identidade e da idade dos frequentadores e seus acompanhantes (e deve ficar claro que cabe aos proprietários dos estabelecimentos e seus prepostos - não ao Conselho Tutelar ou a qualquer outro órgão público, o controle de acesso ao local, não sendo o caso, logicamente, de deixar um conselheiro tutelar, comissário de vigilância da infância e da juventude, representante do Ministério Público, ou Juiz "de plantão" na porta do estabelecimento, para impedir o acesso de crianças e adolescentes). 

A referida orientação, aliás, deve ser efetuada, inclusive, na perspectiva de evitar que os responsáveis pelos estabelecimentos a serem fiscalizados criem qualquer embaraço à atuação do Conselho Tutelar (o que pode caracterizar o crime previsto no art. 236, do ECA), sendo certo que, quando da realização das diligências, o Conselho Tutelar poderá contar com o apoio da Polícia Militar (confira no art. 136, inciso III, alínea "a", do ECA), na perspectiva de garantir a segurança de seus integrantes e mesmo efetuar possíveis prisões em flagrante, em especial daqueles que estiverem eventualmente fornecendo bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes (pela prática do crime tipificado no art. 243, do ECA). 

A propósito, os proprietários dos estabelecimentos devem ser "alertados" que, para efeito de sua responsabilização, não será aceita a "desculpa" de que a venda foi feita a algum adulto, que depois repassou a bebida ao adolescente. 

O art. 70, do ECA, é expresso em determinar que "é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente", ou seja, os proprietários dos estabelecimentos e seus prepostos têm o dever de impedir que crianças ou adolescentes consumam bebidas alcoólicas no local, sendo certo que, na forma do art. 29, do Código Penal: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade", ou seja, aquele que fornece a bebida a um adulto, sabendo ou assumindo o risco (dolo eventual - confira no art. 18, inciso I, do Código Penal) que o mesmo a repassará a uma criança ou adolescente, estará também participando do crime, e poderá ser preso em flagrante juntamente com este. 

A orientação aos proprietários dos estabelecimentos acerca das conseqüências do descumprimento das normas de proteção, somada à realização de "operações conjuntas" a serem combinadas com o Judiciário, Ministério Público, Policias Civil e Militar etc., fará com que aqueles exerçam um maior controle sobre o acesso e permanência de crianças e adolescentes no local, bem como quanto ao fornecimento de bebidas alcoólicas, direta ou indiretamente, contribuindo assim para evitar ou ao menos minimizar os problemas daí decorrentes. 

As crianças e adolescentes encontradas devem ser convidados - jamais obrigados - a deixar o local (se necessário, o Conselho Tutelar deve acionar os pais ou responsável, para que estes se dirijam ao local e apanhem seus filhos - sendo tal intervenção compatível, inclusive, com o princípio instituído pelo art. 100, parágrafo único, inciso IX, do ECA). Importante jamais perder de vista que, o Conselho Tutelar não deve "substituir" o papel dos pais ou responsável, mas orientá-los (e se necessário deles cobrar) para que exerçam sua autoridade (logicamente, sem usar de "autoritarismo" e/ou violência).

O Conselho Tutelar exerça um trabalho de prevenção, orientando os proprietários dos estabelecimentos acerca do contido na lei e nas portarias judiciais eventualmente expedidas, e sobre as conseqüências de seu descumprimento.


Um comentário:

  1. Muito bom ...
    Mais uma vez, ótimo trabalho do colegiado que forma essa responsável equipe que atua de acordo com a lei e os direitos da criança e do adolescente ...
    Estão todos de parabéns .
    Guardinha aquie ... rsrs abraços

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