terça-feira, 30 de abril de 2013

Organização Pedagógica da Escola e Art. 2º. Estatuto da Criança e do Adolescente



6 - AÇÕES DE VIOLÊNCIA GRAVE OCORRIDAS NA ESCOLA, REGISTRO DE TODA E QUALQUER OCORRÊNCIA NO SISTEMA DE PROTEÇÃO ESCOLAR E INFORMAÇÃO À DIRETORIA DE ENSINO
(também deve ser observado, e em primeiro lugar, do ponto de vista pedagógico da gestão escolar)
a)      Não cabe ao Diretor de Escola resolver casos de violência grave. (São exemplos de violência grave: lesão corporal, porte de entorpecentes e porte de armas).
b)     A Ronda Escolar deve ser imediatamente acionada.
c)      Oficiar ao Conselho Tutelar (caso envolvam alunos menores de 14 anos). ***
d)     Oficiar ao Juiz da Infância e Juventude do município, a Promotoria da Infância e da Juventude, bem como à Diretoria de Ensino, sendo que os ofícios deverão conter um breve relato da ocorrência e as providências tomadas pelo Diretor de Escola.       
e)     Atentar para a legislação vigente, principalmente o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).
f)       Todo ato de violência ocorrido da unidade escolar deve ser registrada on-line no SISTEMA DE PROTEÇÃO ESCOLAR
g)      Toda ocorrência em escola que fuja à normalidade deve ser, imediatamente, comunicada ao Gabinete da Diretoria de Ensino. Primeiro, por telefone, ocasião em que o fato será narrado, e, posteriormente, através de texto escrito contendo a ocorrência e as providências adotadas até o momento. Por exemplo: aluna agredida fisicamente por outra aluna com um cadeado que lhe foi arremessado ferindo gravemente a cabeça. Neste caso, narrar o fato e as primeiras providências tomadas pela Direção.
h)     Lembramos que todas as ocorrências que possam gerar reportagens ou desdobramentos futuros serão comunicados pelo gabinete da DERSV à CEI e à Assessoria de Imprensa da SEE.
i)        Ressaltamos que ninguém possui autorização prévia para adentrar a Unidade escolar e elaborar reportagens, realizar filmagens etc. Por fim, precisamos atentar sempre para o uso irregular da imagem (danos morais). A autorização será da SEE através da DERSV.



26 - LEI Nº 8.069/1990 (ECA) - ARTIGO 56 – INFORMAÇÃO DE MAUS TRATOS AO CONSELHO TUTELAR BIMESTRALMENTE
a) Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental e médio comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
- maus tratos envolvendo seus alunos;
- reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
- elevados níveis de repetência.
b) Orientamos utilizar a Ficha de ocorrência do aluno (FOA), disponível em http://dersv.com/rotinasadministrativas2010.htm

*** OBSERVAÇÃO: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


Art. 2º. Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.


O presente dispositivo conceitua, de forma objetiva, quem é considerado criança e quem é considerado adolescente, para fins de incidência das disposições contidas no ECA (que em diversas situações estabelece um tratamento diferenciado para ambas categorias - vide, por exemplo, o disposto nos arts. 45, §2° e 105, do ECA). Trata-se de um conceito legal e estritamente objetivo, sendo certo que outras ciências, como a psicologia e a pedagogia, podem adotar parâmetros etários diversos. Interessante observar que o legislador (a exemplo do que já havia feito o constituinte, quando da promulgação do art. 227, de nossa Carta Magna) deixou de utilizar, propositalmente, o termo “menor”, que possui uma conotação pejorativa e discriminatória, incompatível, portanto, com a nova orientação jurídico-constitucional, que além de alçar crianças e adolescentes à condição de titulares de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana (dentre os quais os direitos à dignidade e ao respeito), também impôs a todos (família, comunidade, sociedade em geral e Poder Público, o dever de respeitá-los com a mais absoluta prioridade, colocando-os a salvo de qualquer forma de discriminação ou opressão (cf. arts. 4º, caput e 5º, do ECA e art. 227, caput, da CF), o que compreende, obviamente, a própria terminologia utilizada para sua designação. Embora impróprio, o termo “menor” continua, no entanto, a ser utilizado em outros Diplomas Legais, como a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e o Código Civil (CC). Importante também mencionar que eventual emancipação de jovens entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos de idade, nos moldes do permitido pelo art. 5º, par. único, do CC, não desvirtua sua condição de adolescentes, para fins de incidência das normas de proteção contidas no ECA e em outros Diploma Legais correlatos. Neste sentido versa enunciado aprovado por ocasião da Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários-CEJ, do Conselho da Justiça Federal-CJF: “Art. 5º. A redução do limite etário para definição da capacidade civil aos 18 anos não altera o disposto no art. 16, inc. I, da Lei nº 8.213/91, que regula específica situação de dependência econômica para fins previdenciários e outras situações similares de proteção, previstas em legislação especial”.

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