terça-feira, 23 de abril de 2013

Reunião do CONSELHO TUTELAR com participação do CMDCA

Reunião semanal na sede de terça-feira das 8hs às 13hs, para discussão de casos sigilosos e questões administrativas. Compareceram os conselheiros tutelares Rosemary, Pablo, Cassia, Fabiana e Cristina junto com os representantes do CMDCA presidente Rafael e conselheira Margareth.





























ALGUMAS DÚVIDAS NO DIA A DIA...

O que é assistir, criar e educar? 
Assistir é promover o atendimento das necessidades básicas da criança e do adolescente. Necessidades básicas são aquelas condições indispensáveis para que a dignidade humana seja garantida. Como se vive com dignidade? Dispondo de abrigo, higiene, alimentação, vestuário, convivência sadia, estímulos positivos para a adequada integração social, etc. Criar é reunir condições em torno da criança ou do adolescente para que seu processo de desenvolvimento pessoal se faça no caminho de sua plenitude como ser humano. Educar é orientar a criança e o adolescente para a aquisição de hábitos, usos e costumes tais que suas atitudes possam se integrar à cultura da sociedade em que vive, refletindo valores de um mundo comum de conhecimentos e aspirações coletivas. Cabe ao Conselho Tutelar verificar se a condição de vida de seu atendido caminha nesse tríplice sentido (não se esquecendo nunca que a Constituição Federal dá aos pais o poder de se determinarem quanto à forma de assistência, criação e educação dos filhos).


O que é “responsável”?
Assistir, criar e educar é dever dos pais ou do responsável. Aqui, responsável é aquela pessoa maior de idade na vida civil que responde por pessoas menores de idade. Os pais são responsáveis naturais pelos filhos. Pai e mãe, casados ou não, têm, juntos ou separados, o dever de assistência, criação e educação. Pai e mãe que, podendo (ou seja, tendo condições para isso), não cumprem com essa assistência, cometem crimes previstos no Código Penal. 

Deixando de prover a subsistência, o crime é de abandono material (art. 244 do CP). Deixando de prover à instrução, crime de abandono intelectual (art. 246 do CP). 

Entregar filho menor de dezoito anos a pessoa inidônea também é crime (artigo 245 do CP). Pois bem, os pais são responsáveis por seus filhos menores, mas há situações em que essa responsabilidade passa para outras pessoas. Em caso de impossibilidade, permanente ou eventual, dos pais, essa responsabilidade é entregue, por um juiz, a outra pessoa, seja ela um parente ou um estranho, conforme a conveniência de cada caso. 

No Estatuto, chama-se a isso “colocação em família substituta”, que pode ser feita através de três modalidades: tutela, guarda e adoção. Não sendo possível conseguir um responsável no âmbito da colocação familiar, através de programa organizado pelo Município diretamente ou por organizações não-governamentais, o Estatuto prevê que a criança ou o adolescente seja posto numa entidade de atendimento, em regime de abrigo. O dirigente da entidade é juridicamente equiparado ao guardião, ou seja, passa a ser o responsável civil pelo abrigado.

Existe subordinação do Conselho Tutelar ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente?
Não, entendendo-se por subordinação o estado de dependência a uma hierarquia. Há uma relação de parceria, cabendo salientar que a integração e o
trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia de direitos são fundamentais para formular e executar política de atendimento efetiva para os direitos de crianças e adolescentes. 

O art. 86 do ECA menciona: “a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

O Conselho Tutelar é um órgão assistencial?
Não. Tem autoridade administrativa. Aplica medidas jurídico-administrativas exigíveis, obrigatórias, para garantir a efetividade de que fala a Convenção
Internacional dos Direitos da Criança (artigos 101 e 136 do ECA). 

Com atuação de caráter administrativo, sua função é executar atribuições constitucionais e legais no campo da proteção à infância e juventude (artigos 132 e 139 do ECA). Deve cobrar de cada esfera a parte que lhe cabe na execução dos atos que garantem individualmente a política pública de proteção infanto-juvenil.

Questões assistenciais são de competência das organizações governamentais
e não-governamentais que executam programas de proteção.


Fonte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DA INFÂNCIA, JUVENTUDE E EDUCAÇÃO GUIA PRÁTICO DO CONSELHEIRO TUTELAR

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