domingo, 28 de abril de 2013

Experiência sexual de adolescentes a caminho da escola ou da escola para casa deve ser encaminhada para MP? Deve ter punição?

Juventude do Rio de Janeiro discute 

violência sexual contra crianças e adolescentes

A regra é que a experiência sexual na adolescência, envolvendo adolescentes de idade aproximada, não seja criminosa, mas sim o desenvolvimento de um direito ao exercício da sexualidade, próprio do adolescente como sujeito de direito. Tudo depende da capacidade do adolescente entender a complexidade do ato sexual, seus desdobramentos, podendo com ele consentir ou não. O encaminhamento ao Ministério Público somente deve ocorrer em situações de crime (ou ato infracional análogo), conforme artigo 136, IV, do Estatuto da Criança e Adolescente ("encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e adolescente"). Por outro lado, qualquer notícia de práticas sexuais envolvendo adultos e adolescentes (ou crianças, logicamente), deve ser comunicado ao Ministério Público, sendo que denúncias de prática de violência, abuso ou exploração sexual de crianças e adolescentes devem ser apuradas com extrema cautela, pela polícia judiciária (e não pelo Conselho Tutelar, que não é órgão de segurança pública e não tem competência/atribuição para realização da investigação quanto à prática de crimes). Caso necessário ouvir a vítima, a autoridade policial deve contar, sempre que possível, com o apoio de profissionais das áreas da psicologia e assistência social, de modo que a diligência seja realizada da forma menos traumática e constrangedora possível. A atuação do Conselho Tutelar no caso ocorreria, a rigor, apenas num segundo momento, no sentido da orientação dos pais ou responsável e aplicação de medidas de proteção a estes e à vítima, com o posterior acompanhamento do caso, sempre que necessário. O Conselho Tutelar deve articular ações e se propor a colaborar, jamais "substituir" o papel da polícia judiciária na investigação de crimes praticados contra crianças e adolescentes. É também importante a realização de ações preventivas junto às escolas, de modo que questões ligadas ao exercício da sexualidade sejam debatidas com os alunos e também com seus pais ou responsável, evitando assim a ocorrência de situações indesejáveis, como a gravidez na adolescência, o contágio por doenças sexualmente transmissíveis e mesmo a ocorrência de casos de abuso, violência ou exploração sexual, devendo ser todos (inclusive os professores e educadores em geral) orientados sobre como proceder e a quem denunciar, sempre que surgir suspeita ou confirmação de semelhantes ocorrências.

Fonte: http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br

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