sábado, 6 de julho de 2013

Apóia: Rede de proteção articulando junto a escola Ministério Publico SC

Combate à Evasão Escolar - Apóia


RESPONSÁVEL
Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude - CIJ
OBJETIVO

1 - Direto: garantir a permanência na escola de crianças e adolescentes, de 07 a 18 anos de idade, para que concluam o ensino fundamental.

2 - Indireto: promover o regresso à escola de crianças e adolescentes que a abandonaram sem concluir o ensino fundamental.
PÚBLICO-ALVO
Crianças e adolescentes, de 07 a 18 anos de idade, que ainda não completaram o ensino fundamental.

JUSTIFICATIVA

A Constituição Federal (art. 208, I) determina a obrigatoriedade do ensino fundamental, que hoje é de 8 séries anuais.
Mas em Santa Catarina ainda se assiste, a cada ano, à repetição da mesma situação de ver pelo menos 5% das crianças e adolescentes simplesmente abandonar a escola, pelas mais variadas razões, a tal ponto que de cada 100 crianças que anualmente iniciam a primeira série do ensino fundamental, em média, segundo as estatísticas, somente 57 completam a 8ª série.

Assim, por exemplo, somados os alunos do ensino fundamental das escolas estaduais, municipais, particulares e federais, em números absolutos, em 1992, matricularam-se na 1ª série 153.353 crianças, mas oito anos depois, no final de 1999, somente 78.034 concluíram a 8ª série.

Como a repetência de uma maneira geral não deve ser considerada, pois em virtude dela qualquer turma tanto perde quanto ganha alunos, pode-se afirmar que o abandono escolar foi de 75.319 crianças no período, ou seja, de 49,11%. Que qualidade de vida terá no futuro este contingente de pelo menos de 500.000 (meio milhão) em oito anos? Que tipo de cidadãos estamos preparando? Que profissionais terá a sociedade brasileira? Que mão-de-obra terão as nossas empresas, dada a necessidade de lidar com tecnologias sempre mais sofisticadas?

E os motivos para a evasão são tanto intrínsecos quanto extrínsecos à escola, sendo que o programa pretende desencadear uma profunda reflexão e ação da comunidade escolar, principalmente sobre os primeiros, sendo que os segundos serão enfrentados principalmente pela ação do Conselho Tutelar, mas também do Promotor e do Juiz da Infância, cujas iniciativas serão respaldadas pelos programas municipais de execução das medidas aplicadas aos pais (art. 129, ECA) ou às crianças e adolescentes (art. 101, ECA).

De fato, não podemos descolar o cotidiano escolar de uma realidade social que estruturalmente promove desigualdade, traduzindo-se, inúmeras vezes, em violação dos mais elementares direitos, deixando nossas crianças e adolescentes em condições indignas de vida.
Frente a esta realidade, para ter sucesso em sua função social, a Escola necessita da parceria de outros órgãos públicos e da sociedade civil, para a resolução de problemas que surgem em seu ambiente, tais como: infreqüência e evasão, violência (maus tratos), insucesso escolar (repetência), inacessibilidade e dificuldades com alunos envolvidos em atos infracionais.

O presente programa - primeiro de uma série dentro de um plano geral que denominamos de Justiça na Educação, inspirados na denominação dos cursos que vem sendo ministrados pelo País pelo convênio da ABMP com o MEC/FUNDESCOLA - volta o seu foco central para os problemas da infreqüência e evasão.

O que se pretende é fazer acontecer, em cada município catarinense, por convocação do Promotor de Justiça da Infância (CF, art. 129, II, e ECA, arts. 201, VIII e 211) e parcialmente inspirados no movimento 'o direito é aprender' e no modelo 'ficai', do Rio Grande do Sul, uma articulação do Promotor da Infância com o Secretário Municipal da Educação, com o Coordenador Regional da Educação e com o Conselho Tutelar, com a finalidade básica de implantar e fazer operar, especialmente entre a Escola Fundamental, o Conselho Tutelar e a Promotoria da Infância, mas também com a interveniência de outras instituições, um sistema integrado e interinstitucional de apoio ao aluno infreqüente e à sua família, capaz de gerar, em cada instância do processo, procedimentos mínimos, em prazos curtos, aptos a garantir o retorno do aluno faltoso (infreqüente) à escola, antes de encaminhar o caso à instância seguinte, possibilitando-lhe o aproveitamento do ano letivo.

A idéia central, portanto, é mesmo apoiar, especialmente o infante e sua família, para que possam ter sucesso no empreendimento escolar. Coincidentemente, a sigla que se formou com o nome do formulário a ser empregado - aviso por infreqüência de aluno - resultou no radical do mesmo verbo apoiar - apóia . Por último, ainda, tal expressão constitui também um apelo aos adultos que tem responsabilidades nesta área para que de fato se empenhem nesta tarefa.

Com efeito, quanto mais empenhados estiverem a Comunidade Escolar e seu entorno, o Conselho Tutelar, a Promotoria e o Juizado da Infância, na busca do objetivo central de que todos alcancem concluir o ensino fundamental, maior número de procedimentos serão desencadeados, no menor prazo possível, para trazer de volta integralmente para a escola cada estudante infreqüente ou evadido.

Em resumo, o sucesso do programa dependerá principalmente:

1. do grau de compromisso e competência, primeiro da própria comunidade escolar, mas muito especialmente também pelo grau de envolvimento que esta conseguir das organizações comunitárias e sociais do seu entorno, para ir atrás e trazer de volta cada criança ou adolescente que se evadir;

2. do grau de compromisso, de capacidade e até de sensibilidade do Conselho Tutelar em perceber (diagnosticar) as verdadeiras causas pessoais, familiares ou sociais que estão provocando alguma impossibilidade real ou o desinteresse dos pais, ou do infante, ou de ambos, pela escola, e, a partir dessa percepção, desenvolver ações eficazes para removê-las;

3. do empenho das forças comunitárias (Administração Municipal, ONGs, meios de comunicação...) em manter inteligentes e eficazes programas de execução de medidas protetivas (art. 101, Eca) ou de medidas aos pais (art. 129, Eca) aplicadas pelo Conselho Tutelar.

Entende-se como inteligentes e socialmente mais eficazes aqueles programas de assistência social às famílias em que o atendimento esteja condicionado à freqüência e final conclusão das oito séries do ensino fundamental pelos seus filhos (uma das condições para permanecer no programa, ou seja, para continuar recebendo o apoio material dado pelo programa, deve ser que a mãe ou outro responsável pela criança ou adolescente comprove, mensalmente, a freqüência do filho à escola).

Em verdade, o que se pretende introduzir e padronizar em todo o Estado, principalmente para facilitar o acompanhamento do programa e ter em mãos um valioso instrumento para a formulação de políticas públicas, é o procedimento aqui denominado de aviso por infreqüência de aluno - APÓIA - (ou aviso por infreqüência de estudante - APOIE, ou ainda aviso por infreqüência ocorrente ou observada - APOIO) que , em caso de reiteração de faltas, o professor preencherá e remeterá à Direção da Escola, esta ao Conselho Tutelar e este finalmente ao Promotor da Infância, na medida em que na instância anterior não se tenha conseguido trazer o aluno de volta à escola.

Evidentemente o resultado ideal esperado com esta articulação funcional e orgânica é que o sistema concebido, parcialmente traduzido e materializado na implementação dos Avisos por Infreqüência de Aluno, seja num segundo momento ou simultaneamente também utilizado em prol de crianças e adolescentes (de sete a 18 anos) nunca matriculados na escola fundamental ou já evadidos há mais tempo desta, neste caso podendo ser preenchido por qualquer cidadão ou entidade, e remetido a uma escola ou diretamente ao Conselho Tutelar para as mesmas providências.
COORDENAÇÃO ESTADUAL DO PROGRAMA

A coordenação, de uma maneira geral, será compartilhada, já que cada parceiro fará uma coordenação no âmbito da sua instituição, especialmente na Secretaria de Estado da Educação, na Procuradoria Geral de Justiça, através do CIJ, e no Tribunal de Justiça.

Contudo, dado que o programa prevê que o Promotor da Infância, em cada comarca, em vista das atribuições que lhe conferem a Constituição da República (art. 129, II) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 201, VIII e 211), convoque uma reunião com os demais parceiros, propondo-lhes a assinatura de um termo de compromisso e cooperação para implantar o sis-tema, e dada a necessidade prática de concentrar em algum lugar a responsabilidade maior pela articulação, a Procuradoria Geral de Justiça, através do seu Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude - CIJ, assumiria, assim, a coordenação geral do programa.

Por outro lado, ficará a cargo da Secretaria Estadual da Educação, através do seu setor específico de processamento de dados, a tarefa permanente de monitorar - através do processa-mento dos dados estatísticos dos APÓIAs e demais informações, via sistema série - a evolução do quadro da infreqüência em todo o Estado, repassando os dados aos demais parceiros.
HORIZONTE TEMPORAL

Como meta, pretende-se reduzir em 25%, anualmente, o percentual de crianças e adolescen-tes evadidos, de tal sorte que, ao final do ano de 2.004, a evasão esteja reduzida para patama-res ocorrentes nos países desenvolvidos.
CRONOGRAMA DAS PRINCIPAIS AÇÕES COLETIVAS

A - Lançamento Estadual do Programa na Capital do Estado (data: 13.03.01)
Deverão estar presentes não apenas os parceiros deste programa, mas também as Chefias de todos os Poderes do Estado, além de todo o arco de instituições públicas e da sociedade civil que direta ou indiretamente possam contribuir para o bom funcionamento do mesmo.

B - Lançamentos Regionais mediante Encontros de Trabalho
Após o lançamento estadual, na Capital do Estado, deverão ser realizados lançamentos regionais, mediante Encontros de Trabalho, a partir do início do mês de abril, cujo número, datas e Municípios-sede serão oportunamente acertados entre os parceiros, sendo convidados para estes encontros principalmente aquelas lideranças municipais que direta ou indiretamente terão responsabilidades na execução do programa, conforme lista-sugestão constante do item seguinte.

C - Participantes dos Lançamentos Regionais, seguidos de Encontros de Trabalho
1 - Os Secretários Municipais da Educação (em média em n.º de 58)
2 - Os Presidentes das Associações Regionais de Municípios
3 - Os Coordenadores Regionais da Educação(em média em n.º de 05)
4 - Os Coordenadores(presidentes) dos Conselhos Tutelares e os coordenadores das repre-sentações regionais da ACCT (em média em n.º de 58)
5 - Os Juizes de Direito da Infância e da Juv. (em média em n.º de 18)
6 - Os Promotores de Justiça da Infância e da Juv. ( em média em n.º de 18)
7 - Os Presidentes dos CMDCA (em média em n.º de 58)
D - Lançamento do Programa em cada Município:
Logo após o lançamento do programa nas cinco regiões indicadas, o Promotor de Justiça da Infância de cada comarca da região, ajustará um calendário de reuniões com o Coordenador Regional da Educação, o Secretário da Educação, o Conselho Tutelar e um representante das escolas particulares de cada município, para acertar o lançamento do programa em cada um deles, através da assinatura de um termo de compromisso e cooperação entre as autoridades acima mencionadas e o Ministério Público.
E - Lançamento em cada unidade de ensino fundamental
A seguir cada Escola de Ensino Fundamental organizará um momento especial para o lança-mento do programa.
AÇÕES A CARGO DOS PARCEIROS EM NÍVEL ESTADUAL
A - Cabe à Secretaria de Estado da Educação e do Desporto:

1 - Discutir as estratégias com os demais parceiros e com eles assinar um acordo de cooperação para a implantação do programa em todo o Estado;
2 - Instituir por Portaria, para o âmbito de todas as Escolas de Ensino Fundamental do Sistema Estadual de Ensino, o programa APÓIA, como primeira ação de um programa mais amplo, denominado Justiça na Educação, bem como as normas para a sua execução pelas referidas Escolas;

3 - Participar do lançamento do programa na Capital e, pelo menos através dos Coordenado-res Regionais, nas outras quatro regiões do Estado;

4 - Centralizar a coleta das informações estatísticas, recebendo-as das CREs, Secretarias Municipais da Educação e Procuradoria Geral de Justiça, processando-as e socializando-as (via sistema SERIE, sistema estadual de registro e informação escolar);

5 - Fazer constar o instrumento Aviso por Infreqüência do Aluno e instruções sobre sua e-xecução nos projetos político-pedagógicos de todas as unidades escolares do sistema estadual de ensino;

6 - Socializar este programa e seus instrumentos em reunião de coordenadores regionais de educação e diretores de ensino, organizando com os mesmos, processos de multiplicação nas regiões;

7 - Prever horas/aula com esta temática nos processos de formação de gestores via pagepe - programa de autonomia e gestão da escola pública estadual - e no programa de educação para a paz, da Rede Estadual de Ensino;

8 - Dar continuidade aos programas que fomentam a melhoria do trabalho pedagógico, tais como, Formação Continuada dos Educadores, Classes de Aceleração de Aprendizagem, Classes Hospitalares, Fórum de Educação Inclusiva, Erradicação do Turno Intermediário via construção de salas de aula e escolas, entre outros que promovem acesso e permanência;

9 - Garantir o cumprimento dos dias letivos.
B - Cabe à UNDIME/SC - União dos Dirigentes Municipais da Educação do Estado de Santa Catarina:

1 - Representar os Secretários Municipais da Educação no debate da proposta do programa, na Capital do Estado, repassando a proposta pelo menos à Diretoria, e finalmente assinar o acordo de cooperação com os demais parceiros para implantação do programa em todo o Estado;

2 - Em comum acordo com a FECAM, repassar o mais cedo possível a todos os municípios uma cópia do programa aprovado.
C - Cabe à FECAM - Federação Catarinense de Municípios:
1 - Discutir com os demais parceiros a proposta e repassá-la pelo menos às Associações Regionais dos Municípios antes de assinar o acordo de cooperação;

2 - Em comum acordo com a UNDIME, repassar aos prefeitos imediatamente uma cópia do programa aprovado.
D - Cabe à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina:

1 - Através do Centro das Promotorias da Infância, discutir as estratégias com os demais parceiros e com eles assinar um acordo de cooperação para implantação do programa em todo o Estado;

2 - Através da Corregedoria Geral do Ministério Público (CGMP) expedir instrução aos Promotores de Justiça da Infância e da Juventude de todo o Estado de Santa Catarina, visando à efi-caz execução das tarefas que lhes ficarem afetas no contexto deste programa;

3 - Convocar sucessivamente os Promotores da Infância de cada uma das regiões para o lan-çamento e debate do programa na região, especialmente aqueles que não puderam participar do curso "Pela Justiça na Educação" promovido pela ABMP de 26 a 29 de novembro de 2000;

4 - O Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude, por ocasião do lançamento do programa, providenciará cópias para todos os Conselhos Tutelares do Estado de Santa Catarina;

5 - Através do Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude, coordenar, junto com os demais parceiros, o lançamento do programa nas regiões do Estado;

6 - Processar as informações recebidas dos Promotores de Justiça relativas aos avisos por infreqüência de aluno, repassando-as trimestralmente à Secretaria de Estado da Educação;

7 - Realizar, através do Centro das Promotorias da Infância, uma coordenação mais geral do programa, em todo o Estado, com relatórios semestrais ou anuais aos demais parceiros.
E - Cabe ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, por sua Presidência:

1 - Discutir as estratégias com os demais parceiros e com eles assinar um acordo de cooperação para implantação do programa em todo o Estado;

2 - Repassar aos Magistrados da Infância e da Juventude uma cópia do acordo de cooperação, logo após sua assinatura;

3 - Participar do lançamento do programa na Capital e, pelo menos fazer-se representar, nos lançamentos nas outras quatro regiões do Estado;

4 - Convocar sucessivamente os Magistrados da Infância de cada uma das regiões para o lançamento e debate do programa na região, especialmente aqueles que não puderam participar do curso "Pela Justiça na Educação" promovido pela ABMP de 26 a 29 de novembro de 2000;

5 - Instruir e capacitar os seus quadros para vigilância e participação nos processos, estudos de casos e demais procedimentos e ações para a garantia dos objetivos deste programa.
F - Cabe à ACCT - Associação Catarinense de Conselheiros Tutelares:

1 - Discutir as estratégias com os demais parceiros e assinar um acordo de cooperação com os mesmos para implantação do programa em todo o Estado;

2 - Acompanhar, junto ao CIJ, o envio de cópia do programa a todos os Conselhos Tutelares;

3 - Incluir a temática no plano de capacitação de conselheiros tutelares, a ser realizada nos três seminários que serão realizados em cada uma das regiões durante o ano de 2001;

4 - Participar do lançamento do programa na Capital, e pelo menos fazer-se representar, nos lançamentos nas demais regiões.
G - Cabe ao SINEPE - Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino:

1 - Debater as estratégias com os demais parceiros e assinar um acordo de cooperação com os mesmos para implantação do programa em todo o Estado;

2 - Fazer-se representar no lançamento do programa nas regiões do Estado;

3 - Repassar o programa e as informações aos seus associados.
H - Cabe à ABMP - Associação Brasileira de Magistrados e Promotores de Justiça da Infância e da Juventude:

1 - Participar, através do seu representante estadual, das reuniões de discussão das estratégias para implantação do programa em todo o Estado;

2 - Apoiar as reuniões regionais de lançamento do programa, especialmente mediante o fornecimento de exemplares das obras Marcos Legais e Pela Justiça na Educação, editados em convênio da ABMP com o MEC/Fundescola;

3 - Conclamar seus associados a apoiar este programa, inclusive participando da divulgação e avaliação.
AÇÕES A CARGO DOS EXECUTORES REGIONAIS E LOCAIS
A - Cabe aos Coordenadores Regionais da Educação:

1 - Participar do lançamento do programa em sua região, participando dos debates de esclarecimento;

2 -Contactar os Promotores de Justiça da Infância e da Juventude da sua região educacional, com vistas à definição de um calendário de reuniões em todos os municípios da região, com o Secretário Municipal da Educação, o Conselho Tutelar e pelo menos um representante das escolas particulares, objetivando a celebração de um termo de compromisso para a implanta-ção do sistema de apoio ao aluno infreqüente, neste compreendido, como principal instrumen-to, o Aviso por Infreqüência de Aluno - APÓIA;

3 - Assinar, em cada município, juntamente com os demais parceiros, e após o debate da questão local, um termo de compromisso para ali implantar o sistema de apoio ao aluno infre-qüente;

4 - Com base no processamento dos dados dos APÓIAs recebidos e em outras informações, monitorar constantemente a evolução do quadro da infreqüência em sua região, para tomar outras providências na sua área de competência;

5 - Repassar trimestralmente os dados estatísticos da sua região, coletados com base no pro-cessamento dos APÓIA, para a Gerência de Estatística e Informática e os dados qualitativos para a Diretoria de Ensino Fundamental da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, na Capital do Estado;

6 - Zelar pela qualidade do ensino nas Escolas de sua região, para erradicar a exclusão de alunos.
B - Cabe ao Secretário Municipal de Educação:

1 - Participar do lançamento do programa em sua região, participando dos debates de esclare-cimento;

2 - Logo a seguir, contactar o Promotor de Justiça da Infância da sua comarca, para acertar reunião com este, o CRE, o Conselho Tutelar e um representante das escolas particulares, as-sinando com todos, após os debates e ajustes feitos, um compromisso para implantar o Siste-ma em seu município;

3 - Instituir por Portaria ou outro instrumento legal apropriado, para o âmbito de todas as Escolas de Ensino Fundamental do Sistema Municipal de Ensino, o programa APOIA, como primei-ra ação de um programa mais amplo, denominado Justiça na Educação, bem como as nor-mas para a sua execução pelas referidas Escolas;

4 - Acompanhar e fiscalizar a implantação do Sistema;

5 - Designar pessoa da Secretaria Municipal da Educação para receber as cópias dos Avisos por Infreqüência, processar os dados estatísticos, repassando-os trimestralmente à Secretaria de Estado da Educação;

6 - Com base no processamento dos dados assim coletados e em outras informações, monito-rar constantemente a evolução do quadro da infreqüência em seu Município, para tomar outras providências na sua área de competência;

7 - Montar na Secretaria um Serviço de Acompanhamento aos Evadidos (aqueles que não re-tornaram no prazo de cinco semanas), sempre no intuito de continuar tentando trazê-los de volta à escola.
C- Cabe ao Conselho Tutelar:

1 - Participar do lançamento do programa em sua região (cinco regiões), participando dos de-bates de esclarecimento;

2 - Contactar logo a seguir o Promotor da Infância da sua comarca para acertar reunião com este, o Secretário Municipal da Educação, o CRE e um representante das escolas particulares, e após os debates e acertos com os parceiros, assinar termo de compromisso com os demais para implantar o Sistema no seu município;

3 - Sempre que receber um Aviso por infreqüência de qualquer escola fundamental de seu município, de imediato dar andamento a uma Verificação de Situação (pessoal, familiar e so-cial) da criança ou adolescente e de sua família, mediante visita a domicílio e diálogo com os pais ou responsáveis e outros familiares e parentes;

4 - Sempre que necessário, especialmente nos casos sociais mais difíceis (extrema miséria e exclusão social, família muito desorganizada), aplicar medidas de proteção à criança ou ado-lescente (art. 101, ECA), medidas aos pais ou responsável (art. 129, ECA), e requisitando sua execução a quem de direito (serviços públicos de educação, de assistência social, de saúde, etc. e ONGs), tudo nos termos do art. 136, ECA;

5 - Retornando a criança ou adolescente à escola, anotar no aviso por infreqüência o resumo das providências tomadas, remeter a 1a via de volta à escola e arquivando a 3a via;

6 - Não conseguindo fazer retornar a criança/adolescente, da mesma forma anotar o resumo das providências tomadas, mas remeter a 1ª via do AVISO ao Promotor de Justiça e arquivar a 3a via.
D - Cabe ao Promotor de Justiça da Infância e da Juventude

1 - Participar do lançamento do programa em sua região, e dos debates de esclarecimento geral que, em torno dele, vierem a ser promovidos;

2 - Convocar, logo após o lançamento do programa na região, reunião em cada município de sua comarca, do Secretário Municipal de Educação, do Coordenador Regional da Educação, do Conselho Tutelar e de um representante das escolas particulares, para implantação local do sistema de apoio ao aluno infreqüente, contemplando obrigatoriamente o Aviso por Infreqüência de Aluno - APOIA, celebrando, com essa finalidade, termo de compromisso com to-dos os participantes da reunião;

3 - Participar de reuniões com os diretores de escolas e professores (ou até convocá-las, se for necessário), para debater o Sistema;

4 - Acompanhar e fiscalizar a implantação e funcionamento do Sistema em todos os municípios de sua comarca, fazendo relatórios periódicos à Procuradoria Geral de Justiça (Centro das Promotorias da Infância)

5 - Ao receber Aviso por Infreqüência do Conselho Tutelar (ou do Juiz da Infância, inexistindo Conselho Tutelar), notificar de imediato os pais ou responsável para comparecerem em seu gabinete, tentando mais uma vez persuadi-los da importância e obrigação de seu filho(a) retornar à escola, alertando-os, inclusive, de que a negligência poderá ensejar a instauração de procedimento por infração administrativa do art. 249, ECA, com pena de multa; ou ainda de instauração de processo criminal por infração ao art. 246 do Código Penal, pelo crime de abandono intelectual, ou finalmente ainda, a instauração de processo para suspensão ou perda do pátrio poder, por descumprimento do art. 22, ECA e art. 394/395 do Código Civil;

6 - Ao fim de uma semana, no máximo, independentemente do resultado obtido, devolver à Escola a 1a via do Aviso por Infreqüência, devidamente anotado com o resumo das providências adotadas e resultados obtidos, e encaminhar cópia xerox da mesma, já devidamente ano-tada, ao Conselho Tutelar para conhecimento;

7 - Inserir item relativo ao Aviso por Infreqüência no seu relatório mensal à Corregedoria Ge-ral do MP.
E - Cabe ao Juiz de Direito da Infância e da Juventude:

1 - Participar do lançamento do programa em sua região e dos debates de esclarecimento ge-ral que, em torno dele, vierem a ser promovidos;

2 - Participar, sempre que possível, de modo a evidenciar o compromisso e o apoio do Poder Judiciário à implantação e regular funcionamento de um bom sistema interinstitucional de apoio ao aluno infreqüente, das reuniões entre a Promotoria da Infância e as Autoridades da Educa-ção, o Conselho Tutelar e o representante das escolas particulares, para implantação do Sistema em cada um dos municípios, e especialmente quando não existir Conselho Tutelar no mesmo;

3 - Conferir tratamento de urgência urgentíssima aos casos encaminhados pelo Conselho Tutelar (art. 148, VII, ECA), ou pelo Promotor de Justiça da Infância, referentes a situações de crianças ou adolescentes faltando à escola;

4 - Nos casos de inexistência de Conselho Tutelar, determinar a autuação da 3a via do Aviso por Infreqüência como Ação de Verificação de Situação de Risco, marcando audiência para dentro de ...... dias, determinando desde logo a realização de estudo social do caso e, ao Cartório, ao Comissário de Menores e ao Oficial de Justiça, o cumprimento imediato de todas as providências que lhes couberem, a fim de que, no menor prazo possível, seja conseguido o retorno da criança ou adolescente à escola;

5 - No caso do item anterior, determinar ao Cartório o preenchimento da 1a via do aviso por infreqüência de aluno com o resumo das providências judiciais adotadas e da conclusão da sentença, bem como sua remessa à Escola em caso de retorno do infante à esta; e, em caso contrário, ao Promotor da Infância, para as providências que este considerar necessárias (art. 249, Eca, art. 246 do Código Penal ou art. 394/395 do Código Civil).
DIVULGAÇÃO

Será objeto de deliberação posterior.
APOIO FINANCEIRO

O programa, em princípio, será desencadeado com as despesas diluídas nos orçamentos de cada um dos parceiros. Contudo, deverão ser buscados alguns recursos financeiros, pelo me-nos para a divulgação e para a realização dos encontros regionais.
ACORDO DE COOPERAÇÃO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, através da Procuradoria Geral de Justiça, o Poder Judiciário através da Presidência do Tribunal de Justiça, a Secretaria de Estado da Edu-cação e do Desporto, a UNDIME/SC - União dos Dirigentes Municipais da Educação do Estado de Santa Catarina, a FECAM - Federação Catarinense de Municípios, a ACCT - Associação Catarinense de Conselheiros Tutelares, o SINEPE - Sindicato dos Estabelecimentos Particula-res de Ensino, tendo em vista o disposto nos arts. 205 e 227 da Constituição Federal, o art. 56 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e o art. 5º, parágrafo 1º, inciso III e art. 12 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, buscando garantir o direito-dever de toda criança e adolescente de cursar o ensino fundamental, firmam o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO com a finalidade de implantar no Estado de Santa Catarina um sistema interinstitucional de a-poio ao aluno infreqüente, nos seguintes termos:

Cláusula Primeira - Em todas as escolas do ensino fundamental do Sistema Estadual e Municipal do Ensino, constatada a infreqüência do(a) aluno(a) no período de uma semana (ou sete dias letivos alternados no período de um mês), o(a) professor(a) regente de turma ou disciplina deverá imediatamente comunicar o fato, através do preenchimento, em três vias, do AVISO POR INFREQÜÊNCIA DE ALUNO (APÓIA), entregando-o à Direção ou Equipe Diretiva da Escola, e discutindo o caso com esta o mais breve possível, em reunião administrativa ou pe-dagógica, para detectar possíveis causas intra-escolares e buscar soluções, registrando-se no APÓIA o resumo dos encaminhamentos dados.

Cláusula Segunda - A Direção ou Equipe Diretiva, de posse desta comunicação, deverá imediatamente providenciar o contato com os pais ou responsáveis pelo aluno, com o objetivo de fazê-lo retornar à assiduidade, anotando no APÓIA os encaminhamentos dados, e dispondo para isso do prazo máximo de uma semana.

A - A Direção ou Equipe Diretiva, através dos diversos órgãos escolares, fará chamar os pais ou responsáveis pelo aluno(a) evadido(a) ou infreqüente e, sempre que possível com a pre-sença do professor regente, procurará em conjunto esclarecer as causas intra e/ou extra-escolares da infreqüência ou do abandono, para tomar iniciativas e providências em relação às mesmas, e mostrando-lhes seus deveres para com a educação da criança ou adolescente.

B - Com o objetivo de fazer retornar os(as) alunos(as) evadidos(as) ou infreqüentes, a Escola deverá envidar todos os esforços para localizar sua família, inclusive informando-se sobre seu paradeiro junto a vizinhos, procurando endereços de amigos ou parentes da família do aluno, enfim, esgotando todos os recursos para encontrá-los.

C - A Escola, através do Conselho Deliberativo Escolar, APP ou outra instância de representa-ção da comunidade escolar, em parceria com associações de moradores, centros comunitários, clubes de mães, grêmios estudantis, clubes de serviço, igrejas, escoteiros, bandeirantes, SESC, SESI e demais organizações comunitárias e sociais, desenvolverá estratégias como visitas domiciliares, reuniões, palestras e outras, voltadas aos alunos, seus pais ou responsá-veis que não atenderem ao seu chamado.

D - A Direção ou Equipe Diretiva deverá ainda trabalhar com a comunidade escolar a temática da evasão, dentro dos aspectos legais e educacionais do tema e a maneira de evitá-la.

Cláusula Terceira - Esgotadas as providências e esforços antes descritos, e findo o prazo de uma semana de que trata a cláusula anterior, não tendo sido localizado o aluno(a) ou não vol-tando este(a) a freqüentar a Escola, a Direção ou Equipe Diretiva deverá encaminhar a 1ª e 3ª vias do AVISO POR INFREQÜÊNCIA DE ALUNO - APÓIA, com a síntese das providências adotadas, ao Conselho Tutelar e, na sua inexistência, ao Juizado da Infância e da Juventude da respectiva Comarca, nos termos do art. 262 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Cláusula Quarta - O Conselho Tutelar, por sua vez, dentro de suas atribuições legais, nos termos do art. 136, ECA, e no período máximo de duas semanas, diligenciará para o efetivo retorno do aluno à escola, adotando, com essa finalidade, as medidas que entender cabíveis, e especialmente, nos casos sociais mais difíceis, fazendo um amplo diagnóstico da situação da criança ou adolescente e da sua família, aplicando medidas de proteção ao infante (art. 101, ECA), medidas aos pais (art. 129, ECA), e requisitando ao Poder Público Municipal todo o a-poio necessário.

§ 1º - Obtendo êxito, a 1ª via do APÓIA retornará à escola, com as anotações das providências adotadas, permanecendo a 3ª via arquivada no Conselho Tutelar.

§ 2º - Não obtendo êxito neste prazo, o Conselho Tutelar encaminhará a lª via do APÓIA à Promotoria da Infância e Juventude, arquivará a 3ª via devidamente anotada e informará à Escola na mesma data acerca do encaminhamento dado.

Cláusula Quinta - A Promotoria da Infância, finalmente, após conferir se foram esgotadas todas as providências de responsabilidade da Escola e do Conselho Tutelar, conforme registros constantes do APÓIA, notificará os pais ou responsável para comparecimento, acompanhados do infante, e baldados também seus esforços de convencimento, examinará a ocorrência ou não do descumprimento pelos pais do art. 249, ECA, ou do crime de abandono intelectual do art. 246 do Código Penal, ou finalmente ainda das omissões dos arts. 22, ECA e 394/395 do Código Civil, para tomar as iniciativas cabíveis, devolvendo à Escola, no prazo máximo de uma semana, a primeira via do APOIA, com anotações resumidas das providências tomadas e dos resultados obtidos, e arquivando cópia da mesma;

Cláusula Sexta - A Escola, após receber de volta do Conselho Tutelar ou do Promotor da Infância a 1ª via do APÓIA, anotará na 2ª via, no seu arquivo, os registros feitos naquelas instâncias, e fará sua remessa à Secretaria Estadual ou Municipal de Educação, conforme o caso, para fins estatísticos e outros encaminhamentos.


Cláusula Sétima -
 Fica instituído o AVISO POR INFREQÜÊNCIA DE ALUNO - APÓIA, conforme modelo constante do ANEXO 1, que é parte integrante deste acordo de cooperação, ca-bendo aos sistemas estadual, municipal e particular adicionar suas respectivas identificações.


Cláusula Oitava -
 O presente acordo, que não impede as instituições acordantes de mante-rem ou desenvolverem ações mais abrangentes para assegurar à criança e ao adolescente o direito à educação, vigorará a partir da sua assinatura.

Estando todas as partes em pleno acordo quanto aos termos deste ajuste, que expressa a vontade e o compromisso mínimo das mesmas para garantir a todas as crianças e adolescentes o direito à educação, assinam-no em 2 (duas) vias de igual teor, entregando-se uma cópia a cada acordante.

Florianópolis, em 13 de Março de 2001.
José Galvani Alberton
Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina

Des. Francisco Xavier Medeiros Vieira
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

Miriam Schlickmann
Secretária de Estado da Educação e do Desporto

Antônio Luiz Zamignan
Presidente da Federação Catarinense de Municípios

Isaura Maria da Luz Silveira
Presidente da União dos Dirigentes Municipais da Educação do Estado de Santa Catarina

Paulo Vendelino Kons
Presidente da Associação Catarinense de Conselheiros Tutelares

José Zinder
Presidente do Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino - SINEPE
Testemunhas:
Esperidião Amin Helou Filho
Governador do Estado de Santa Catarina

José Francisco Hoepers
Procurador de Justiça e Coordenador do Centro das Promotorias da Infância

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