segunda-feira, 9 de janeiro de 2012

EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº. 001

Conforme resolução nº. 01 de 09 de Janeiro de 2012
Eleição do CMDCA 2012 /2013
Local: Rua João Mariano Ferreira, 229 - Centro
Câmara Municipal

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, composto paritariamente de representantes do Governo e da Sociedade Civil organizada, garantindo a participação popular no processo de discussão, deliberação e controle da política de atendimento integral aos direitos da criança e do adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e demais políticas necessárias e execução das medidas protetivas e socioeducativas dispostas nos artigos 87, 101 e 102 da Lei nº. 8069/90. Convoca as entidades e organizações de Assistência Social que desenvolvam trabalhos com crianças e adolescentes para participar do Pleito Eleitoral do CMDCA biênio 2012-2013.

Regimento Interno

Art. 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Itanhaém - CMDCA, criado pela Lei Municipal nº. 1.714 de 14 de dezembro de 1990 e reorganizado pela Lei Municipal nº 2.352 de 04 de março de 1.998, de acordo com o art. 3º parágrafo 2º líneas a, b, c, d e §2º; respeitando o art. 4º, sempre em consonância com a lei em vigor, resolve: aprovar para eleição dos representantes da sociedade civil a data de 25/01/2012, para realização do Pleito.
·Dia: 25/01/2012
·Horário: 14:00 horas.
·Local: Câmara Municipal de Itanhaém
·Rua: João Mariano Ferreira, 229 – Centro

Art. 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em todo território nacional, nos termos do art. 88, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigos 7º da Constituição Federal, são órgãos deliberativos da política de promoção dos direitos da criança e adolescente, controladores das ações em todos os níveis no sentido da implementação desta mesma política e responsáveis por fixar critérios de utilização. Através de planos de aplicação do Fundo dos Direitos da Criança e Adolescente, incumbindo-lhes ainda zelar pelo efetivo respeito ao principio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes do previsto no art. 4º, titulo I, alíneas "b" "c" e "d" combinado com os artigos 87, 88, e 259, parágrafo único, todos da Lei Nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal.

Parágrafo Único: O funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser respeitado pela legislação especifica, regimento interno e normas correlatas, bem como pelos próprios membros e poder executivo correspondente, em obediência às regras e princípios estabelecidos pela Lei nº. 8.069/90 e Constituição Federal.

Art. 3º - Na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios haverá um único Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente, composto paritariamante de representantes do governo e da sociedade civil organizada, garantindo a participação popular no processo de discussão, deliberação e controle da política de atendimento integral aos direitos da criança e ao adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas dispostas nos artigos 87, 101 e 112 da lei nº. 8069/90.

Art. 4º - Do Credenciamento:

·O credenciamento das entidades candidatas e seus representantes Titulares e Suplentes, deverão previamente ser escritos no dia 25 de janeiro de 2012, das 13:30 às 14 horas no local da votação.
·No ato das inscrições a entidade candidata deverá apresentar oficio do presidente da entidade, indicando o nome de um Titular e um Suplente com RG e CPF e relatório de atividades da entidade a qual representa.
·Serão aceitas as inscrições somente das entidades regularmente inscritas no C.M.D.C.A que desenvolvam trabalho com criança e adolescente no município de Itanhaém e estejam em consonância com a Inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social.
 Somente poderão se inscrever as Entidades que não estão cumulativamente a dois mandatos de acordo com o artigo 4º da Lei Municipal 2.352/98.

Parágrafo único - No dia do pleito será realizado junto aos representantes regularmente inscritos, perguntas sorteadas aleatoriamente dos conhecimentos básicos sobre atribuições inerentes aos Conselheiros de Direitos da Criança e Adolescente e Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo que para este fim a Comissão Eleitoral, estará distribuindo no ato da inscrição, bibliografia sobre os temas acima descritos.

Art. 5º - Programação:

·14:00 horas - Abertura.
·14:30 horas - Apresentação das entidades concorrente
(tempo determinado 2 minutos).
·15:00 horas - Votação
·15:30 horas - Apuração.
·16:00 horas - Posse dos Conselheiros eleitos
17:00 horas - Encerramento.

Art. 6º - Do Direito de Voto e Participação da Sociedade Civil

·A representação da sociedade civil garantirá a participação da população por meio de organizações representativas.
·Todas as entidades que trabalham com a família e seus segmentos regularmente e inscritas nos Conselho Municipal da Assistência Social e/ou Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente.
 Cada entidade terá o direito de votar em até seis (6) entidades previamente inscritas para o pleito, através de um representante inscrito.
O voto será secreto através de célula própria devidamente rubricada pelo presidente do Conselho Municipal da Criança e Adolescente (CMDCA) e Comissão Eleitoral.
Para votar o representante de cada entidade devera apresentar oficio emitido pelo presidente da entidade autorizando.

Art. 7º - Da Votação.

·O voto será para a entidade, a qual estará sendo representado pelo seu candidato titular e suplente de acordo com o Regimento.
O mandato dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente será de 02 (dois) anos.

Art. 8º - Dos Impedimentos

Não deverão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito do seu
funcionamento.
·I - Conselho de políticas publicas;
·II - Representantes de órgão de outras esferas governamentais;
·III - Representantes que exerçam simultaneamente cargo ou função comissionada de órgão governamental e de direção em organização da sociedade civil;
·IV - Conselheiros Tutelares.
Art. 9º - Da Apuração

·I - A apuração será efetuada no local, depois de finalizada a votação. Será dado direito de acompanhar a apuração um fiscal por entidade concorrente;
·II - Serão eleitas as seis (06) entidades com maior numero de votos as quais serão representadas pelos seus Titulares e suplentes;
·III - Na desistência ou dissolução de alguma entidade eleita assumira a cadeira a entidade subseqüente de acordo com a votação recebida pelo pleito (do maior para menor) desde que se mantenha em consonância com o Conselho.

Art. 10º - Da posse.

·I - Os representantes da sociedade civil junto ao Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente serão empossados após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos nomes das organizações da sociedade civil e dos respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes no site oficial e posteriormente no Boletim Oficial da Prefeitura de Itanhaém.
·II - As entidades e núcleos de movimentos populares serão convidados como observadores, as inscrições e votações serão efetuadas de acordo com o regimento interno.

Os casos omissos serão direcionados para avaliação a Comissão Eleitoral ou Ministério Público.
Comissão Organizadora.
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do

Adolescente de Itanhaém.

terça-feira, 20 de setembro de 2011

Projeto Juri - E.E. PROF. JON TEODORESCO

No dia 16/09/2011 os alunos do 3ºB concluiram os trabalhos do Projeto Juri, orientado pela professora Daniela Mendes da disciplina de DAC Português, e com a colaboração da professora Josi de Ingles. 
A finalização do projeto foi realizada no fórum da cidade de Itanhaém a convite do  Juiz de Direito Eduardo Hipólito Haddad. 
Os alunos encenaram o conto " O Caso da Vara" de Machado de Assis e em seguida julgaram a personagem Damião que  no conto é cúmplice de Sinha Rita, que agride uma menina, sua criada: Lucrécia. 
Os alunos executaram a defesa e a acusação,  usando todo o poder da argumentação, mas a defesa falou com paixão e Damião foi inocentado.

Fonte: http://jonteodoresco.blogspot.com.br/2011_10_01_archive.html

terça-feira, 2 de agosto de 2011

Posse Conselho Tutelar de Itanhaém Gestão 2011-2014


Os membros do Conselho Tutelar de Itanhaém tomaram posse no dia 01 de agosto 2011, às 15 horas, na Sala de Reuniões do Paço Municipal. O prefeito de Itanhaém, João Carlos Forssell, empossará os 5 membros titulares e outros 5 membros suplentes.
O Conselho Tutelar de Itanhaém foi instituído em 1998, pela Lei Municipal nº 2.419, de 22 de dezembro e a primeira equipe tomou posse em 2 de julho do mesmo ano. O trabalho é desenvolvido em parceria com a Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos e os órgãos de segurança pública. É um órgão autônomo e permanente, eleito pela sociedade para zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Os conselheiros firmam o propósito de não medir esforços no combate à violação dos direitos da criança e do adolescente, de forma ética e responsável perante a sociedade.

Conselheiros Titulares:
Rosemary Severina Santos
Pablo Cauê Ribeiro Borges
Jurandir  da Costa Barreiros
Carmem Zilda da Luz
Cassia Regina G. S. Ribeiro

Conselheiros Suplentes:
Fabiana Silva Feitosa Santos
Cristina Aparecida Pires
Mauricio Nunes
Wagner Luz G. Lima
Romilda Santos Martins


Capítulo II - Das Atribuições do Conselho

Art. 136 - São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (redação dada pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)

Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)

Art. 137 - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

Fonte: http://www.promenino.org.br

sexta-feira, 1 de julho de 2011

Eleição do Conselho Tutelar será no dia 10 de julho

VOTO POPULAR – A votação acontecerá das 8 às 17 horas, na E. M. Leonor Mendes de Barros II, localizada na Avenida João Batista Leal, Centro
Eleição do Conselho Tutelar será no dia 10 de julho

Por Secretaria de Governo / Departamento de Comunicação Social

comunicacao@itanhaem.sp.gov.br

A votação acontecerá das 8 às 17 horas, na E. M. Leonor Mendes de Barros II, localizada na Avenida João Batista Leal, Centro




















O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) de Itanhaém divulga a lista com os 28 candidatos (confira abaixo) aprovados nas fases eliminatórias e que estão aptos a concorrer a uma vaga como membro do Conselho Tutelar do Município para os próximos três anos. Agora, o processo eleitoral entra na etapa final, que consiste na votação pela comunidade local, a ser realizada no dia 10 de julho, das 8 às 17 horas, na E. M. Leonor Mendes de Barros II, localizada na Avenida João Batista Leal, Centro.
É importante ressaltar que terá direito a voto - que é direto, secreto e facultativo - os cidadãos maiores de 16 anos que sejam eleitores do Município e que apresentem no ato da votação o título de eleitor e um documento de identificação com foto. No total, serão cinco vagas de membro titular e cinco de suplentes. Além das fases preliminares, todos os pré-candidatos tiveram que fazer um curso de capacitação.
O processo eleitoral está sendo coordenado por uma comissão composta por cinco membros e presidida pelo CMDCA, além disso, a votação será de responsabilidade do Conselho Municipal, com apoio da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social e fiscalização do Ministério Público. Informações pelo telefone 3421-1700 ramal 113.
Confira abaixo os nome dos 28 candidatos aprovados ao pleito eleitoral:
NOMESITUAÇÃO
Pablo Cauê Ribeiro BorgesAprovado
José Carlos da SilvaAprovado
Eloise WeberAprovado
Cristina Aparecida PiresAprovado
Gabriele Mendes SantosAprovado
Leonardo Salles PadovanAprovado
José Raniel MartinsAprovado
Marina Pittori LaducaAprovado
Rosemary Severina SantosAprovado
Fabiana Silva Feitosa SantosAprovado
Manoel Dantas SouzaAprovado
Cássia Regina G.S. RibeiroAprovado
Marcelo Rafael FortunaAprovado
Jurandir da Costa BarreirosAprovado
Rose Mary BorgesAprovado
Luiz Mauricio Aguiar CostaAprovado
Mauricio Nunes GeraldoAprovado
José Fernando AparecidoAprovado
Keila Martins PereiraAprovado
Carmem Zilda da LuzAprovado
Felipe dos Santos MoscatelloAprovado
Romilda Santos MartinsAprovado
Kristian KleinAprovado
Vidal Dias de Carvalho JuniorAprovado
Marilda Cardoso FreitasAprovado
Fabiano de Souza SilvaAprovado
Wagner Luz G. LimaAprovado
Robson Felipe CampeloAprovado

Lei 2419/98 | Lei nº 2419 de 22 de dezembro de 1998 de Itanhaém


Lei 2419/98 | Lei nº 2419 de 22 de dezembro de 1998 de Itanhaém


"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR NO MUNICÍPIO DE ITANHAÉM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

JOÃO VIUDES CARRASCO, Prefeito Municipal de Itanhaém, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itanhaém aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Tutelar, nos termos do artigo 132 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, com a finalidade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Itanhaém.
Art. 2º - O Conselho Tutelar será composto de 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) suplentes, escolhidos pelo voto facultativo, direto e secreto dos cidadãos do Município, para mandato de 3 (três) anos, permitida uma reeleição.
Art. 3º - O processo para escolha dos membros e respectivos suplentes do Conselho Tutelar será realizado sob a coordenação e responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o apoio da Secretaria de Promoção e Assistência Social e a fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo Único - Poderão participar da escolha dos membros do Conselho Tutelar todos os cidadãos residentes no Município de Itanhaém, em pleno gozo de seus direitos políticos.
Art. 4º - São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 da Lei Federal nº 8.069/90, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII, do mesmo diploma legal;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no artigo 129, I aVII, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, de I a VI, da Lei Federal nº 8.069/90, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder;
XII - fiscalizar, juntamente com o Judiciário e o Ministério Público, as entidades governamentais e não governamentais de atendimento, referidas no artigo 90 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
XIII - elaborar seu Regimento Interno.
Art. 5º - Somente poderão concorrer à eleição para a escolha dos membros do Conselho Tutelar os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residir no Município de Itanhaém há mais de 2 (dois) anos;
IV - estar no gozo dos direitos políticos;
V - não haver sido condenado pela prática de infrações penais;
VI - apresentar certificado de conclusão, no mínimo, de curso de ensino médio;
VII - reconhecida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 6º - A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local, 6 (seis) meses antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 7º - A candidatura deve ser registrada no prazo indicado no edital de convocação, mediante apresentação de requerimento endereçado ao presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 5º.
Art. 8º - O pedido será autuado pela secretaria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, abrindo-se vista ao representante do Ministério Público para verificação da regularidade das candidaturas.
Art. 9º - Terminado o prazo para registro das candidaturas, o presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital na imprensa local, informando o nome dos candidatos registrados e fixando o prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação, para oferecimento de impugnação por qualquer eleitor.
Parágrafo Único - Oferecida impugnação caberá defesa do candidato dentro dos 5 (cinco) dias úteis subsequentes, após os quais os autos serão encaminhados ao Ministério Público.
Art. 10 - Vencidas as fases de impugnação e defesa, e após a manifestação final do representante do Ministério Público, o presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.
Art. 11 - O Poder Executivo Municipal providenciará a confecção das cédulas eleitorais contendo os nomes dos candidatos habilitados em ordem alfabética, de sorte a que os eleitores assinalem os nomes de 5 (cinco) deles, sendo os 10 (dez) mais votados eleitos, pela ordem de votação, respectivamente, titulares e suplentes do Conselho.
Parágrafo Único - Em caso de empate, será considerado eleito o candidato mais idoso.
Art. 12 - O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente designará fiscais para atuarem junto às mesas receptoras de votos e durante a apuração.
Art. 13 - Os cidadãos convocados para as eleições e apuração dos votos sujeitar-se-ão às mesmas normas impostas durante a realização das eleições para os cargos eletivos municipais, estaduais e federais, incorrendo, em caso de descumprimento dessas normas, nas infrações e respectivas penas previstas na legislação eleitoral.
Art. 14 - À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar impugnações que serão decididas de plano pelo representante do Ministério Público, em caráter definitivo.
Art. 15 - Concluída a apuração dos votos, o presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, com os eleitos assumindo as funções de conselheiro nos 10 (dez) dias subsequentes, em solenidade previamente designada para esse fim.
Art. 16 - O presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, na primeira reunião após a sua instalação.
§ 1º - Na falta ou impedimento do presidente, assumirá a presidência o conselheiro mais votado dentre os presentes.
§ 2º - As sessões serão instaladas com a presença de, no mínimo, 3 (três) conselheiros.
Art. 17 - O Conselho Tutelar funcionará diariamente, no horário das 8:00 às 18:00 horas.
Parágrafo Único - Nos fins de semana e feriados, bem como no período noturno, o Conselho Tutelar manterá atendimento em sistema de plantão, na forma prevista em seu Regimento Interno.
Art. 18 - O Conselho Tutelar atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências anotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.
§ 1º - As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate.
§ 2º - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Art. 19 - O Conselho manterá uma secretaria geral destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e recursos materiais e humanos cedidos pelo Executivo Municipal.
Art. 20 - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madastra e enteado.
Parágrafo Único - Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca de Itanhaém.
Art. 21 - Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, no mesmo mandato, ou for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção penal.
Art. 22 - Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.
Art. 23 - Os membros do Conselho Tutelar serão remunerados através do Poder Executivo, devendo a remuneração ser equivalente ao valor atribuído à referência 16 (dezesseis) do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Itanhaém.
§ 1º - A remuneraçao fixada não gera relação de emprego com a Municipalidade.
§ 2º - Sendo o membro do Conselho servidor público municipal, fica-lhe facultado optar pela remuneração e vantagens de seu cargo ou emprego, vedada a acumulação de remuneração.
Art. 24 - Os recursos necessários à remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão origem no fundo administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 25 - Constará da Lei Orçamentária Anual a previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 26 - A primeira eleição para constituição do Conselho Tutelar deverá realizar-se em 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei.
Art. 27 - O Conselho Tutelar elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da posse de seus membros.
Art. 28 - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com a inclusão da dotação 070100- 15814822.01.
Parágrafo Único - O crédito autorizado neste artigo será coberto com recursos provenientes da anulação parcial da dotação 090101- 03653631.01-4120, do orçamento vigente, em igual valor.
Art. 29 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 2.159, de 06 de julho de 1995, e nº 2.185, de 23 de outubro de 1995. Prefeitura Municipal de Itanhaém, em 22 de dezembro de 1998.
JOÃO VIUDES CARRASCO
Prefeito Municipal
JURACI PEREIRA DOS SANTOS
Diretor Administrativo