quinta-feira, 25 de abril de 2013

Síndrome da Alienação Parental

Luciano Betiate fala sobre a Síndrome da 
Alienação Parental

Luciano Betiate falou ao Programa Vitrine Revista, da TV Tarobá, afiliada da TV Bandeirante sobre a Síndrome da Alienação Parental. Além de esclarecer o tema, o palestrante falou também da importância da capacitação dos vários profissionais que compõe a rede de proteção na identificação de crianças e adolescentes vítimas da violência intrafamiliar.




Blog ultrapassa 1000 visitas...


É com muito carinho e felicidade, que nesta manhã de quinta-feira (25/04) venho agradecer aos nossos mais de 1000 acessos em 
18 dias de blog no ar.
Espero estar sendo útil, no que diz respeito, a lhe manter sempre informado dos assuntos relacionados ao Conselho Tutelar de Itanhaém.

Temos muito que melhorar, mais o teu acesso tem sido nosso maior incentivo! 
Receba nosso carinho hoje e sempre.

Estatísticas & Público: 
Brasil, Estados Unidos, Rússia, Alemanha, França

Obrigado a todos pela visita!
Equipe do Conselho Tutelar de Itanhaém.

terça-feira, 23 de abril de 2013

Reunião do CONSELHO TUTELAR com participação do CMDCA

Reunião semanal na sede de terça-feira das 8hs às 13hs, para discussão de casos sigilosos e questões administrativas. Compareceram os conselheiros tutelares Rosemary, Pablo, Cassia, Fabiana e Cristina junto com os representantes do CMDCA presidente Rafael e conselheira Margareth.





























ALGUMAS DÚVIDAS NO DIA A DIA...

O que é assistir, criar e educar? 
Assistir é promover o atendimento das necessidades básicas da criança e do adolescente. Necessidades básicas são aquelas condições indispensáveis para que a dignidade humana seja garantida. Como se vive com dignidade? Dispondo de abrigo, higiene, alimentação, vestuário, convivência sadia, estímulos positivos para a adequada integração social, etc. Criar é reunir condições em torno da criança ou do adolescente para que seu processo de desenvolvimento pessoal se faça no caminho de sua plenitude como ser humano. Educar é orientar a criança e o adolescente para a aquisição de hábitos, usos e costumes tais que suas atitudes possam se integrar à cultura da sociedade em que vive, refletindo valores de um mundo comum de conhecimentos e aspirações coletivas. Cabe ao Conselho Tutelar verificar se a condição de vida de seu atendido caminha nesse tríplice sentido (não se esquecendo nunca que a Constituição Federal dá aos pais o poder de se determinarem quanto à forma de assistência, criação e educação dos filhos).


O que é “responsável”?
Assistir, criar e educar é dever dos pais ou do responsável. Aqui, responsável é aquela pessoa maior de idade na vida civil que responde por pessoas menores de idade. Os pais são responsáveis naturais pelos filhos. Pai e mãe, casados ou não, têm, juntos ou separados, o dever de assistência, criação e educação. Pai e mãe que, podendo (ou seja, tendo condições para isso), não cumprem com essa assistência, cometem crimes previstos no Código Penal. 

Deixando de prover a subsistência, o crime é de abandono material (art. 244 do CP). Deixando de prover à instrução, crime de abandono intelectual (art. 246 do CP). 

Entregar filho menor de dezoito anos a pessoa inidônea também é crime (artigo 245 do CP). Pois bem, os pais são responsáveis por seus filhos menores, mas há situações em que essa responsabilidade passa para outras pessoas. Em caso de impossibilidade, permanente ou eventual, dos pais, essa responsabilidade é entregue, por um juiz, a outra pessoa, seja ela um parente ou um estranho, conforme a conveniência de cada caso. 

No Estatuto, chama-se a isso “colocação em família substituta”, que pode ser feita através de três modalidades: tutela, guarda e adoção. Não sendo possível conseguir um responsável no âmbito da colocação familiar, através de programa organizado pelo Município diretamente ou por organizações não-governamentais, o Estatuto prevê que a criança ou o adolescente seja posto numa entidade de atendimento, em regime de abrigo. O dirigente da entidade é juridicamente equiparado ao guardião, ou seja, passa a ser o responsável civil pelo abrigado.

Existe subordinação do Conselho Tutelar ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente?
Não, entendendo-se por subordinação o estado de dependência a uma hierarquia. Há uma relação de parceria, cabendo salientar que a integração e o
trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia de direitos são fundamentais para formular e executar política de atendimento efetiva para os direitos de crianças e adolescentes. 

O art. 86 do ECA menciona: “a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

O Conselho Tutelar é um órgão assistencial?
Não. Tem autoridade administrativa. Aplica medidas jurídico-administrativas exigíveis, obrigatórias, para garantir a efetividade de que fala a Convenção
Internacional dos Direitos da Criança (artigos 101 e 136 do ECA). 

Com atuação de caráter administrativo, sua função é executar atribuições constitucionais e legais no campo da proteção à infância e juventude (artigos 132 e 139 do ECA). Deve cobrar de cada esfera a parte que lhe cabe na execução dos atos que garantem individualmente a política pública de proteção infanto-juvenil.

Questões assistenciais são de competência das organizações governamentais
e não-governamentais que executam programas de proteção.


Fonte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DA INFÂNCIA, JUVENTUDE E EDUCAÇÃO GUIA PRÁTICO DO CONSELHEIRO TUTELAR

Conselho Tutelar no 9º Itanhaém Rodeo Festival





A fiscalização durante o Rodeio 2013 foi diária em todos os espaços de comercialização de alimentos. Além disso,  teve um espaço para receber denúncias caso o público constate-se alguma irregularidade.

O Conselho Tutelar alertou para todos os comerciantes o fato da proibição de vender ou fornecer, mesmo que gratuitamente bebida alcoólica para menores de 18 anos, para tanto ocorreu a parceria entre a Polícia Civil, no primeiro dia do evento, passando em todos os estabelecimentos orientando novamente alertando para quem fornecer produtos que causem dependência a criança e adolescentes poderá ser preso por infração prevista no ECA (Estatuto da Criança e Adolescente).

A Polícia Civil esteve atenta para a atuação e investigação criminal, visando dar a segurança aos visitantes da festa.




sexta-feira, 19 de abril de 2013

Projeto que torna crime venda de bebida alcoólica a menor é aprovado no Senado


Projeto que torna crime venda de bebida alcoólica a menor é aprovado no Senado

Proposta acaba com controvérsia jurídica que deixa dúvida se ato é apenas contravenção ou crime. Se aprovada na Câmara, nova regra coloca pena de dois a quatros anos de prisão


A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou, nesta quarta-feira (17), projeto que torna crime a venda ou fornecimento gratuito de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos. A proposta, que já passou por outras comissões do Senado e agora segue para a Câmara dos Deputados, prevê punição com reclusão de dois a quatro anos em casos de flagrante. Estabelecimentos comerciais ficam sujeitos a multa que pode chegar a até R$ 10 mil. 

Ao justificar o projeto, o autor, o senador Humberto Costa (PT-PE), afirmou que a iniciativa irá resolver "controvérsia jurídica acerca de qual procedimento aplicar nos casos de venda de bebida alcoólica a criança ou adolescente: se o ato deve ser tratado como contravenção ou como crime". De acordo com o projeto, as punições serão acrescidas em dois artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 

O projeto inicial previa pena de três a seis anos de prisão para quem fosse flagrado vendendo ou fornecendo bebida a menores. A multa da proposta original fixava um valor de R$ 30 mil a até R$ 100 mil. Quando passou pela Comissão de Direitos Humanos (CDH), porém, as punições foram abrandadas. 

Segundo destacou o relator, senador Benedito de Lira (PP-AL), as medidas inicialmente propostas eram muito rigorosas comparadas às estabelecidas pelo ECA para condutas mais graves como, "a título de exemplo, a venda de bebida alcoólica seria punida mais severamente do que a venda de produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica."

quinta-feira, 18 de abril de 2013

Onde está o sujeito? Evação Escolar

Evasão Escolar o papel da Escola

A evasão escolar é um problema grave que a escola há muito tempo vem sendo omissa neste caso, apenas querem cumprir os conceitos da lei e saem fazendo listas enormes e encaminhando para os conselhos tutelares, como se estes, pudessem obrigar o aluno a frequentar a escola.



Ai fica a pergunta, onde foi parar os meios pedagógicos, cadê os pais para acompanharem seus filhos no andamento escolar, já que muitos gostam de bases legais então vamos falar com propriedade sobre os fatos.

Segundo estabelece o artigo 24 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação a carga horária mínima anual, para a educação básica, nos níveis fundamental e médio,  será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. Estabelece ainda que o controle de frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a frequência mínima de setenta e cinco por cento (75%) do total de horas letivas para aprovação. 

Assim, a intervenção com sucesso para evitar a ocorrência da evasão escolar ou infrequência do aluno, deve se realizar quando se constata que a sua ausência pode comprometer o ano letivo, ou seja, a intervenção tem que ser preventiva, para não prejudicar ainda mais o aluno.

O principal agente do processo para o combate a evasão escolar é o PROFESSOR, face ao seu contato direto e diário com o aluno, cabendo diagnosticar quando o mesmo não está indo a escola (injustificadamente)  e iniciar o processo de resgate com a comunicação para a diretoria da escola, esta comunicação será feita de acordo com os critérios estabelecidos pela escola, tendo em vista que não seja uma comunicação tardia e sim quando o professor perceber que o aluno começou a faltar muito.

Uma vez que a evasão e infrequência do aluno é um problema que deve ser compartilhado por todos aqueles que são apontados como responsáveis pela educação (família, comunidade, sociedade em geral e o Poder Público) tendo em vista o disposto no artigo 56, II do ECA, que determina aos dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental a comunicação ao Conselho Tutelar dos casos de reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares, O artigo deixa claro que esta comunicação deve ser feita quando a escola ESGOTAR suas tentativas de resgate do aluno.

O que temos percebido é que a escola só informa o Conselho Tutelar quando a Criança/Adolescente não tem mais condições de recuperar suas faltas, outro problema constatado é que em grande parte dos alunos listados com evasão escolar não moram mais no endereço mencionado pela escola, isso deixa claro que em nenhum momento a escola se dirigiu até o local de moradia da criança/adolescente para tentar elaborar uma tentativa de resgate do aluno ou se quer atualizou os dados do aluno, tem alunos que inicia no 1º ano fundamental e quando chega no 8º/9º ano a escola tenta fazer algum comunicado e utiliza-se de dados colhidos a quase 9 anos atrás.

Como e quando a escola deve encaminhar ao Conselho Tutelar    
A escola deve procurar meios pedagógicos ou que conste em seu regimento interno, abordar esta família do aluno infrequente e procurar solucionar o problema, estas tentativas dever ser registradas e anexadas nas fichas individuais dos alunos onde fica registrado todo seu histórico escolar, caso não surta efeito a escola informará o conselho tutelar com os dados completo do aluno, como nome do aluno, serie, nome dos pais, quantidade de faltas endereço atual e o principal a descrição das tentativas assim como copia dos comunicados aos pais, só assim o conselho tutelar passará a exercer suas atribuições, pois dará continuidade no resgate do aluno em evasão e não iniciará o processo.




Conselheiro Tutelar Daniel Crepaldi 
danielconselho@gmail.com

segunda-feira, 15 de abril de 2013

Sintomas da Dengue




Confira os sintomas da Dengue

O tempo médio do ciclo é de 5 a 6 dias, e o intervalo entre a picada e a manifestação da doença chama-se período de incubação. É só depois desse período que os sintomas aparecem. Geralmente os sintomas se manifestam a partir do 3° dia depois da picada do mosquitos.


Dengue Clássica

  •  Febre alta com início súbito.
  •  Forte dor de cabeça.
  •  Dor atrás dos olhos, que piora com o movimento dos mesmos.
  •  Perda do paladar e apetite.
  •  Manchas e erupções na pele semelhantes ao sarampo, principalmente no tórax e membros superiores.
  •  Náuseas e vômitos·
  •  Tonturas.
  •  Extremo cansaço.
  •  Moleza e dor no corpo.
  •  Muitas dores nos ossos e articulações.


 Dengue hemorrágica

Os sintomas da dengue hemorrágica são os mesmos da dengue comum. A diferença ocorre quando acaba a febre e começam a surgir os sinais de alerta:

  •  Dores abdominais fortes e contínuas.
  •  Vômitos persistentes.
  •  Pele pálida, fria e úmida.
  •  Sangramento pelo nariz, boca e gengivas.
  •  Manchas vermelhas na pele.
  •  Sonolência, agitação e confusão mental.
  •  Sede excessiva e boca seca.
  •  Pulso rápido e fraco.
  •  Dificuldade respiratória.
  •  Perda de consciência.


Na dengue hemorrágica, o quadro clínico se agrava rapidamente, apresentando sinais de insuficiência circulatória e choque, podendo levar a pessoa à morte em até 24 horas. De acordo com estatísticas do Ministério da Saúde, cerca de 5% das pessoas com dengue hemorrágica morrem.

O doente pode apresentar sintomas como febre, dor de cabeça, dores pelo corpo, náuseas ou até mesmo não apresentar qualquer sintoma. O aparecimento de manchas vermelhas na pele, sangramentos (nariz, gengivas), dor abdominal intensa e contínua e vômitos persistentes podem indicar a evolução para dengue hemorrágica. Esse é um quadro grave que necessita de imediata atenção médica, pois pode ser fatal.




Veja imagens das manchas na pele e aspectos clínicos:







É importante procurar orientação médica ao surgirem os primeiros sintomas, pois as manifestações iniciais podem ser confundidas com outras doenças, como febre amarela, malária ou leptospirose e não servem para indicar o grau de gravidade da doença.