quinta-feira, 25 de abril de 2013

Blog ultrapassa 1000 visitas...


É com muito carinho e felicidade, que nesta manhã de quinta-feira (25/04) venho agradecer aos nossos mais de 1000 acessos em 
18 dias de blog no ar.
Espero estar sendo útil, no que diz respeito, a lhe manter sempre informado dos assuntos relacionados ao Conselho Tutelar de Itanhaém.

Temos muito que melhorar, mais o teu acesso tem sido nosso maior incentivo! 
Receba nosso carinho hoje e sempre.

Estatísticas & Público: 
Brasil, Estados Unidos, Rússia, Alemanha, França

Obrigado a todos pela visita!
Equipe do Conselho Tutelar de Itanhaém.

terça-feira, 23 de abril de 2013

Reunião do CONSELHO TUTELAR com participação do CMDCA

Reunião semanal na sede de terça-feira das 8hs às 13hs, para discussão de casos sigilosos e questões administrativas. Compareceram os conselheiros tutelares Rosemary, Pablo, Cassia, Fabiana e Cristina junto com os representantes do CMDCA presidente Rafael e conselheira Margareth.





























ALGUMAS DÚVIDAS NO DIA A DIA...

O que é assistir, criar e educar? 
Assistir é promover o atendimento das necessidades básicas da criança e do adolescente. Necessidades básicas são aquelas condições indispensáveis para que a dignidade humana seja garantida. Como se vive com dignidade? Dispondo de abrigo, higiene, alimentação, vestuário, convivência sadia, estímulos positivos para a adequada integração social, etc. Criar é reunir condições em torno da criança ou do adolescente para que seu processo de desenvolvimento pessoal se faça no caminho de sua plenitude como ser humano. Educar é orientar a criança e o adolescente para a aquisição de hábitos, usos e costumes tais que suas atitudes possam se integrar à cultura da sociedade em que vive, refletindo valores de um mundo comum de conhecimentos e aspirações coletivas. Cabe ao Conselho Tutelar verificar se a condição de vida de seu atendido caminha nesse tríplice sentido (não se esquecendo nunca que a Constituição Federal dá aos pais o poder de se determinarem quanto à forma de assistência, criação e educação dos filhos).


O que é “responsável”?
Assistir, criar e educar é dever dos pais ou do responsável. Aqui, responsável é aquela pessoa maior de idade na vida civil que responde por pessoas menores de idade. Os pais são responsáveis naturais pelos filhos. Pai e mãe, casados ou não, têm, juntos ou separados, o dever de assistência, criação e educação. Pai e mãe que, podendo (ou seja, tendo condições para isso), não cumprem com essa assistência, cometem crimes previstos no Código Penal. 

Deixando de prover a subsistência, o crime é de abandono material (art. 244 do CP). Deixando de prover à instrução, crime de abandono intelectual (art. 246 do CP). 

Entregar filho menor de dezoito anos a pessoa inidônea também é crime (artigo 245 do CP). Pois bem, os pais são responsáveis por seus filhos menores, mas há situações em que essa responsabilidade passa para outras pessoas. Em caso de impossibilidade, permanente ou eventual, dos pais, essa responsabilidade é entregue, por um juiz, a outra pessoa, seja ela um parente ou um estranho, conforme a conveniência de cada caso. 

No Estatuto, chama-se a isso “colocação em família substituta”, que pode ser feita através de três modalidades: tutela, guarda e adoção. Não sendo possível conseguir um responsável no âmbito da colocação familiar, através de programa organizado pelo Município diretamente ou por organizações não-governamentais, o Estatuto prevê que a criança ou o adolescente seja posto numa entidade de atendimento, em regime de abrigo. O dirigente da entidade é juridicamente equiparado ao guardião, ou seja, passa a ser o responsável civil pelo abrigado.

Existe subordinação do Conselho Tutelar ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente?
Não, entendendo-se por subordinação o estado de dependência a uma hierarquia. Há uma relação de parceria, cabendo salientar que a integração e o
trabalho conjunto dessas duas instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia de direitos são fundamentais para formular e executar política de atendimento efetiva para os direitos de crianças e adolescentes. 

O art. 86 do ECA menciona: “a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

O Conselho Tutelar é um órgão assistencial?
Não. Tem autoridade administrativa. Aplica medidas jurídico-administrativas exigíveis, obrigatórias, para garantir a efetividade de que fala a Convenção
Internacional dos Direitos da Criança (artigos 101 e 136 do ECA). 

Com atuação de caráter administrativo, sua função é executar atribuições constitucionais e legais no campo da proteção à infância e juventude (artigos 132 e 139 do ECA). Deve cobrar de cada esfera a parte que lhe cabe na execução dos atos que garantem individualmente a política pública de proteção infanto-juvenil.

Questões assistenciais são de competência das organizações governamentais
e não-governamentais que executam programas de proteção.


Fonte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DA INFÂNCIA, JUVENTUDE E EDUCAÇÃO GUIA PRÁTICO DO CONSELHEIRO TUTELAR

Conselho Tutelar no 9º Itanhaém Rodeo Festival





A fiscalização durante o Rodeio 2013 foi diária em todos os espaços de comercialização de alimentos. Além disso,  teve um espaço para receber denúncias caso o público constate-se alguma irregularidade.

O Conselho Tutelar alertou para todos os comerciantes o fato da proibição de vender ou fornecer, mesmo que gratuitamente bebida alcoólica para menores de 18 anos, para tanto ocorreu a parceria entre a Polícia Civil, no primeiro dia do evento, passando em todos os estabelecimentos orientando novamente alertando para quem fornecer produtos que causem dependência a criança e adolescentes poderá ser preso por infração prevista no ECA (Estatuto da Criança e Adolescente).

A Polícia Civil esteve atenta para a atuação e investigação criminal, visando dar a segurança aos visitantes da festa.




sexta-feira, 19 de abril de 2013

Projeto que torna crime venda de bebida alcoólica a menor é aprovado no Senado


Projeto que torna crime venda de bebida alcoólica a menor é aprovado no Senado

Proposta acaba com controvérsia jurídica que deixa dúvida se ato é apenas contravenção ou crime. Se aprovada na Câmara, nova regra coloca pena de dois a quatros anos de prisão


A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou, nesta quarta-feira (17), projeto que torna crime a venda ou fornecimento gratuito de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos. A proposta, que já passou por outras comissões do Senado e agora segue para a Câmara dos Deputados, prevê punição com reclusão de dois a quatro anos em casos de flagrante. Estabelecimentos comerciais ficam sujeitos a multa que pode chegar a até R$ 10 mil. 

Ao justificar o projeto, o autor, o senador Humberto Costa (PT-PE), afirmou que a iniciativa irá resolver "controvérsia jurídica acerca de qual procedimento aplicar nos casos de venda de bebida alcoólica a criança ou adolescente: se o ato deve ser tratado como contravenção ou como crime". De acordo com o projeto, as punições serão acrescidas em dois artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 

O projeto inicial previa pena de três a seis anos de prisão para quem fosse flagrado vendendo ou fornecendo bebida a menores. A multa da proposta original fixava um valor de R$ 30 mil a até R$ 100 mil. Quando passou pela Comissão de Direitos Humanos (CDH), porém, as punições foram abrandadas. 

Segundo destacou o relator, senador Benedito de Lira (PP-AL), as medidas inicialmente propostas eram muito rigorosas comparadas às estabelecidas pelo ECA para condutas mais graves como, "a título de exemplo, a venda de bebida alcoólica seria punida mais severamente do que a venda de produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica."

quinta-feira, 18 de abril de 2013

Onde está o sujeito? Evação Escolar

Evasão Escolar o papel da Escola

A evasão escolar é um problema grave que a escola há muito tempo vem sendo omissa neste caso, apenas querem cumprir os conceitos da lei e saem fazendo listas enormes e encaminhando para os conselhos tutelares, como se estes, pudessem obrigar o aluno a frequentar a escola.



Ai fica a pergunta, onde foi parar os meios pedagógicos, cadê os pais para acompanharem seus filhos no andamento escolar, já que muitos gostam de bases legais então vamos falar com propriedade sobre os fatos.

Segundo estabelece o artigo 24 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação a carga horária mínima anual, para a educação básica, nos níveis fundamental e médio,  será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. Estabelece ainda que o controle de frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a frequência mínima de setenta e cinco por cento (75%) do total de horas letivas para aprovação. 

Assim, a intervenção com sucesso para evitar a ocorrência da evasão escolar ou infrequência do aluno, deve se realizar quando se constata que a sua ausência pode comprometer o ano letivo, ou seja, a intervenção tem que ser preventiva, para não prejudicar ainda mais o aluno.

O principal agente do processo para o combate a evasão escolar é o PROFESSOR, face ao seu contato direto e diário com o aluno, cabendo diagnosticar quando o mesmo não está indo a escola (injustificadamente)  e iniciar o processo de resgate com a comunicação para a diretoria da escola, esta comunicação será feita de acordo com os critérios estabelecidos pela escola, tendo em vista que não seja uma comunicação tardia e sim quando o professor perceber que o aluno começou a faltar muito.

Uma vez que a evasão e infrequência do aluno é um problema que deve ser compartilhado por todos aqueles que são apontados como responsáveis pela educação (família, comunidade, sociedade em geral e o Poder Público) tendo em vista o disposto no artigo 56, II do ECA, que determina aos dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental a comunicação ao Conselho Tutelar dos casos de reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares, O artigo deixa claro que esta comunicação deve ser feita quando a escola ESGOTAR suas tentativas de resgate do aluno.

O que temos percebido é que a escola só informa o Conselho Tutelar quando a Criança/Adolescente não tem mais condições de recuperar suas faltas, outro problema constatado é que em grande parte dos alunos listados com evasão escolar não moram mais no endereço mencionado pela escola, isso deixa claro que em nenhum momento a escola se dirigiu até o local de moradia da criança/adolescente para tentar elaborar uma tentativa de resgate do aluno ou se quer atualizou os dados do aluno, tem alunos que inicia no 1º ano fundamental e quando chega no 8º/9º ano a escola tenta fazer algum comunicado e utiliza-se de dados colhidos a quase 9 anos atrás.

Como e quando a escola deve encaminhar ao Conselho Tutelar    
A escola deve procurar meios pedagógicos ou que conste em seu regimento interno, abordar esta família do aluno infrequente e procurar solucionar o problema, estas tentativas dever ser registradas e anexadas nas fichas individuais dos alunos onde fica registrado todo seu histórico escolar, caso não surta efeito a escola informará o conselho tutelar com os dados completo do aluno, como nome do aluno, serie, nome dos pais, quantidade de faltas endereço atual e o principal a descrição das tentativas assim como copia dos comunicados aos pais, só assim o conselho tutelar passará a exercer suas atribuições, pois dará continuidade no resgate do aluno em evasão e não iniciará o processo.




Conselheiro Tutelar Daniel Crepaldi 
danielconselho@gmail.com

segunda-feira, 15 de abril de 2013

Sintomas da Dengue




Confira os sintomas da Dengue

O tempo médio do ciclo é de 5 a 6 dias, e o intervalo entre a picada e a manifestação da doença chama-se período de incubação. É só depois desse período que os sintomas aparecem. Geralmente os sintomas se manifestam a partir do 3° dia depois da picada do mosquitos.


Dengue Clássica

  •  Febre alta com início súbito.
  •  Forte dor de cabeça.
  •  Dor atrás dos olhos, que piora com o movimento dos mesmos.
  •  Perda do paladar e apetite.
  •  Manchas e erupções na pele semelhantes ao sarampo, principalmente no tórax e membros superiores.
  •  Náuseas e vômitos·
  •  Tonturas.
  •  Extremo cansaço.
  •  Moleza e dor no corpo.
  •  Muitas dores nos ossos e articulações.


 Dengue hemorrágica

Os sintomas da dengue hemorrágica são os mesmos da dengue comum. A diferença ocorre quando acaba a febre e começam a surgir os sinais de alerta:

  •  Dores abdominais fortes e contínuas.
  •  Vômitos persistentes.
  •  Pele pálida, fria e úmida.
  •  Sangramento pelo nariz, boca e gengivas.
  •  Manchas vermelhas na pele.
  •  Sonolência, agitação e confusão mental.
  •  Sede excessiva e boca seca.
  •  Pulso rápido e fraco.
  •  Dificuldade respiratória.
  •  Perda de consciência.


Na dengue hemorrágica, o quadro clínico se agrava rapidamente, apresentando sinais de insuficiência circulatória e choque, podendo levar a pessoa à morte em até 24 horas. De acordo com estatísticas do Ministério da Saúde, cerca de 5% das pessoas com dengue hemorrágica morrem.

O doente pode apresentar sintomas como febre, dor de cabeça, dores pelo corpo, náuseas ou até mesmo não apresentar qualquer sintoma. O aparecimento de manchas vermelhas na pele, sangramentos (nariz, gengivas), dor abdominal intensa e contínua e vômitos persistentes podem indicar a evolução para dengue hemorrágica. Esse é um quadro grave que necessita de imediata atenção médica, pois pode ser fatal.




Veja imagens das manchas na pele e aspectos clínicos:







É importante procurar orientação médica ao surgirem os primeiros sintomas, pois as manifestações iniciais podem ser confundidas com outras doenças, como febre amarela, malária ou leptospirose e não servem para indicar o grau de gravidade da doença.






domingo, 14 de abril de 2013

Força Tarefa em bares e casas noturnas


Neste sábado, dia 13 de abril às 23hs, executamos a força-tarefa para vistoriar os bares e casas noturnas do município. A equipe, formada por autoridades da Guarda Municipal, Polícia Militar, Conselho Tutelar e Secretaria de Comércio, percorreu os bairros Jardim Coronel e Gaivotas, fiscalizando a autorização de funcionamento dos estabelecimentos e verificando a situação de crianças e adolescentes.

A atuação do Conselho Tutelar

O Conselho Tutelar não é um órgão de segurança pública (e nem é ou pode agir como uma espécie de "polícia de criança"), mas isto não significa que não detenha o chamado "poder de polícia" (inerente a diversas autoridades públicas, investidas de atribuições específicas, tem a atribuição de fiscalizar possíveis violações de direitos de crianças e adolescentes, por quem quer que seja (o que é inerente à sua "atribuição primeira", contida no art. 131, do ECA). 

A atividade fiscalizatória do Conselho Tutelar em locais onde se encontram crianças e adolescentes decorre de disposições explícitas, como é o caso do disposto no art. 95, do ECA, bem como de outras implícitas, como aquela decorrente da combinação dos arts. 194 e 258, ambos do ECA. 

Não haveria sentido em dotar o Conselho Tutelar da atribuição de oferecer representação à autoridade judiciária quando da constatação de violação às normas de proteção relativas ao acesso e permanência de crianças e adolescentes nestes locais, se a atividade fiscalizatória de tais locais não fosse inerente às atribuições do órgão. Vale observar, no entanto, que tal atividade, além de ser comum ao Conselho Tutelar, não tem por objetivo "flagrar" crianças e adolescentes em "bares, ou congêneres...", na perspectiva de sua "repressão", mas sim deve ser desempenhada com o objetivo de constatar a possível violação de direitos de crianças e adolescentes pelos proprietários de tais estabelecimentos e seus prepostos. 

A atuação do Conselho Tutelar (e dos demais integrantes do "Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente") deve sempre ser direcionada "em prol" da criança/adolescente, pois afinal, a interpretação e aplicação de todo e qualquer dispositivo contido na Lei n° 8.069/90 deve ocorrer no sentido de sua proteção integral, tal qual preconizado pelos arts. 1°, 6° e 100, parágrafo único, inciso II, do ECA. 

Assim sendo, se houver mera suspeita de que determinado estabelecimento, está sendo responsável pela violação dos direitos de crianças e adolescentes, cabe ao Conselho Tutelar, e aos demais integrantes do referido "Sistema de Garantias" (e em última análise, a todos, dado disposto no art. 70, do ECA, que abre o capítulo relativo à prevenção, onde também estão inseridas as disposições relativas ao acesso de crianças e adolescentes nestes locais), agir no sentido da repressão dos responsáveis pela violação, que devem ser punidos na forma da lei (art. 5°, do ECA), devendo ser colhidas as provas necessárias (notadamente os nomes, idades e endereços das crianças/adolescentes, nomes e endereços de seus pais ou responsável e de testemunhas do ocorrido, dentre outras), e deflagrado, por iniciativa do próprio Conselho Tutelar, o procedimento judicial para apuração da infração administrativa prevista no art. 258, do ECA (sem prejuízo de eventual iniciativa do Ministério Público no sentido da apuração de outras infrações). Importante destacar, no entanto, que muito mais do que atuar de forma "repressiva", deve-se procurar agir de forma preventiva, cabendo ao CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Itanhaém, se necessário provocado pelo Conselho Tutelar, deflagrar uma "campanha de conscientização" junto aos empresários locais responsáveis pelos estabelecimentos atingidos pelas Portarias Judiciais, no sentido de que é seu dever cumprir fielmente tais determinações, fazendo rigoroso controle de acesso aos mesmos, através da comprovação da identidade e da idade dos frequentadores e seus acompanhantes (e deve ficar claro que cabe aos proprietários dos estabelecimentos e seus prepostos - não ao Conselho Tutelar ou a qualquer outro órgão público, o controle de acesso ao local, não sendo o caso, logicamente, de deixar um conselheiro tutelar, comissário de vigilância da infância e da juventude, representante do Ministério Público, ou Juiz "de plantão" na porta do estabelecimento, para impedir o acesso de crianças e adolescentes). 

A referida orientação, aliás, deve ser efetuada, inclusive, na perspectiva de evitar que os responsáveis pelos estabelecimentos a serem fiscalizados criem qualquer embaraço à atuação do Conselho Tutelar (o que pode caracterizar o crime previsto no art. 236, do ECA), sendo certo que, quando da realização das diligências, o Conselho Tutelar poderá contar com o apoio da Polícia Militar (confira no art. 136, inciso III, alínea "a", do ECA), na perspectiva de garantir a segurança de seus integrantes e mesmo efetuar possíveis prisões em flagrante, em especial daqueles que estiverem eventualmente fornecendo bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes (pela prática do crime tipificado no art. 243, do ECA). 

A propósito, os proprietários dos estabelecimentos devem ser "alertados" que, para efeito de sua responsabilização, não será aceita a "desculpa" de que a venda foi feita a algum adulto, que depois repassou a bebida ao adolescente. 

O art. 70, do ECA, é expresso em determinar que "é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente", ou seja, os proprietários dos estabelecimentos e seus prepostos têm o dever de impedir que crianças ou adolescentes consumam bebidas alcoólicas no local, sendo certo que, na forma do art. 29, do Código Penal: "Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade", ou seja, aquele que fornece a bebida a um adulto, sabendo ou assumindo o risco (dolo eventual - confira no art. 18, inciso I, do Código Penal) que o mesmo a repassará a uma criança ou adolescente, estará também participando do crime, e poderá ser preso em flagrante juntamente com este. 

A orientação aos proprietários dos estabelecimentos acerca das conseqüências do descumprimento das normas de proteção, somada à realização de "operações conjuntas" a serem combinadas com o Judiciário, Ministério Público, Policias Civil e Militar etc., fará com que aqueles exerçam um maior controle sobre o acesso e permanência de crianças e adolescentes no local, bem como quanto ao fornecimento de bebidas alcoólicas, direta ou indiretamente, contribuindo assim para evitar ou ao menos minimizar os problemas daí decorrentes. 

As crianças e adolescentes encontradas devem ser convidados - jamais obrigados - a deixar o local (se necessário, o Conselho Tutelar deve acionar os pais ou responsável, para que estes se dirijam ao local e apanhem seus filhos - sendo tal intervenção compatível, inclusive, com o princípio instituído pelo art. 100, parágrafo único, inciso IX, do ECA). Importante jamais perder de vista que, o Conselho Tutelar não deve "substituir" o papel dos pais ou responsável, mas orientá-los (e se necessário deles cobrar) para que exerçam sua autoridade (logicamente, sem usar de "autoritarismo" e/ou violência).

O Conselho Tutelar exerça um trabalho de prevenção, orientando os proprietários dos estabelecimentos acerca do contido na lei e nas portarias judiciais eventualmente expedidas, e sobre as conseqüências de seu descumprimento.