sábado, 18 de maio de 2013

18 de maio é o “Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes”

O dia 18 de maio é o “Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes”. Durante toda a semana, serão realizados, em todo o Brasil, eventos e mobilizações destinadas a tratar deste grave problema.


A data foi instituída pela Lei Federal 9.970/00 e lembra um violento crime sexual que aconteceu em 1973, na cidade de Vitória, no Espírito Santo, contra uma menina de apenas oito anos, conhecido como “Caso Aracelli”. Os criminosos nunca foram responsabilizados. O marco é uma conquista na luta pelos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes de todo o país. 

Alguns avanços, inclusive, já foram alcançados, como o Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes, cuja implantação é uma realidade que vem sendo construída coletivamente com o governo e a sociedade civil, no âmbito dos estados e municípios. Mas ainda há muito a ser feito, e o "Dia Nacional de Luta contra a Violência Sexual de Crianças e Adolescentes" deve unir esforços de todos para que a sociedade brasileira desperte para o tema e participe das ações de enfrentamento.

Símbolo - A campanha tem como símbolo uma flor, como uma lembrança dos desenhos da primeira infância, além de associar a fragilidade de uma flor com a de uma criança. O símbolo surgiu durante a mobilização do Dia Nacional de Combate ao Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes de 2009, e o que era para ser apenas uma campanha, tornou-se o símbolo da causa, a partir de 2010.

Acesse o site do Comitê Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes.


18 de Maio Faça Bonito. Proteja Nossas Crianças e Adolescentes.


DO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA



 C APÍTULO III - DO DIREITO À 
CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA 


Vide Princípio 6°, da Declaração dos Direitos da Criança, de 1959; arts. 9° e 18, da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989; arts. 226 e 227, caput, da Constituição Federal e arts. 4º, caput, 87, incisos VI e VII, 88, inciso VI, 90, incisos I a III, 100 caput, segunda parte e par. único, inciso IX, 101, incisos I e IV, 129, incisos I a IV e 208, inciso IX, do ECA. Trata-se de um dos direitos fundamentais a serem assegurados a todas as crianças e adolescentes com a mais absoluta prioridade, tendo a lei criado mecanismos para, de um lado (e de forma preferencial), permitir a manutenção e o fortalecimento dos vínculos com a família natural (ou de origem) e, de outro, quando por qualquer razão isto não for possível, proporcionar a inserção em família substituta de forma criteriosa e responsável, procurando evitar os efeitos deletérios tanto da chamada “institucionalização” quanto de uma colocação familiar precipitada, desnecessária e/ou inadequada. Na forma da lei, a garantia do pleno e regular exercício do direito à convivência familiar por todas as crianças e adolescentes, 21como de resto ocorre em relação aos demais direitos previstos no citado art. 227, caput, de nossa Carta Magna e Lei nº 8.069/1990, reclama a elaboração e implementação de uma política pública específica, de caráter intersetorial e interinstitucional, pois irá demandar ações nas áreas da assistência social, saúde, educação etc., com uma atuação conjunta e coordenada nas apenas entre os respectivos setores da administração, mas também entre estes e o Conselho Tutelar, o Ministério Público e o Poder Judiciário, além de entidades não governamentais que executem (ou venham a executar) os programas de atendimento àquela relacionados. Dentre as ações a serem implementadas como decorrência natural (e obrigatória) desta política, podemos citar os programas de orientação e apoio sociofamiliar (cf. arts. 90, inciso I, 101, inciso IV e 129, incisos I a IV, do ECA), destinados fundamentalmente a evitar o afastamento da criança ou adolescente de sua família de origem e os programas colocaçãofamiliar (cf. arts. 90, inciso III, 101, incisos VIII e IX e 260, §2º, do ECA) e acolhimento institucional (cf. arts. 90, inciso IV e 101, inciso VII e §1º, do ECA), este último de caráter eminentemente subsidiário aos demais (cf. art. 33, §1º, do ECA). Em todas as ações a serem desenvolvidas, é necessário ter em mente e respeitar, o quanto possível, os princípios da autonomia da família e da responsabilidade parental (cf. art. 100, par. único, inciso IX, do ECA), cabendo ao Estado auxiliar e jamais substituir esta no desempenho de seu imprescindível papel no desenvolvimento saudável de uma criança ou adolescente.

sexta-feira, 17 de maio de 2013

2º Reunião CONAE & Conselho Tutelar

CONAE 2014
O PNE na Articulção do Sistema Nacional de Educação

Breve História da Educação no Brasil




O CONAE 2014 terá como eixo temático:


I- Política Nacional de Educação e Sistema Nacional de Educação: organização e regulação;

II- Direitos Humanos e Educação: Justiça Social, Inclusão, Diversidade e Cultura da Paz;

III- Educação, Trabalho e Desenvolvimento Sustentável: cultura, ciência, tecnologia, saúde e meio ambiente;

IV- Qualidade da Educação e Avaliação: Democratização do acesso e condições de permanência;

V- Gestão Democrática: Participação popular e controle social;

VI- Valorização dos Profissionais da Educação: Formação, Remuneração, Carreira e Condição de Trabalho; e

VII- Financiamento da Educação, Gestão, Transparência e Controle Social.

domingo, 12 de maio de 2013

Valores de Mãe são para a vida toda... Feliz Dia das Mães!!!


Expulsão Compulsória??! Certo ou Errado...? Eis o "X" da questão..., qual a sua opinião?


Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho [233] , assegurando-se-lhes [234] :
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola [235] ;
II - direito de ser respeitado por seus educadores [236] ;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias
escolares superiores [237] ;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis [238] ;
V - acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência [239] .
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico [240] , bem como participar da definição das propostas educacionais [241] .


235 Vide art. 206, inciso I, da CF e art. 3º, inciso I, da LDB. O direito à permanência na escola (assim como os demais relacionados à educação), é assegurado tanto aos alunos da rede pública quanto particular de ensino, não mais sendo admissível a aplicação da “expulsão” do aluno a título de sanção disciplinar.
Sobre a matéria, vide também o disposto na Lei nº 9.870/1999, de 23/11/1999, cujo art. 6º é expresso ao proibir a aplicação de qualquer sanção pedagógica, assim como a retenção de documentos, no caso de inadimplência das mensalidades escolares. O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral. Quando a lei fala em igualdade de condições para o acesso e permanência, está também implícita a necessidade de uma “adaptação” da metodologia de ensino aos novos tempos, de modo que a educação atenda as “necessidades pedagógicas” específicas do alunado, tal qual previsto no art. 100, caput, do ECA; arts. 4º, incisos VI e VII, 26, 28 e 37, da LDB e disposições correlatas contidas no PNE.

Fonte: http://www.mpdft.gov.br/portal/pdf/unidades/promotorias/pdij/Legislacao%20e%20Jurisprudencia/ECA_comentado.pdf


CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Seção que pactua a educação como direito de todos.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I
DA EDUCAÇÃO

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a
arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de
instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma
da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de
provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006)
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar
pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

Fonte: http://portal.mec.gov.br/setec/arquivos/pdf_legislacao/superior/legisla_superior_const.pdf



Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional  Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. 
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

TÍTULO II
Dos Princípios e Fins da Educação Nacional


Art. 3º. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; 
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extra-escolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

Fonte: http://portal.mec.gov.br/arquivos/pdf/ldb.pdf

terça-feira, 7 de maio de 2013

Conselho Tutelar junto na Campanha do Agasalho 2013



A Campanha do Agasalho 2013 teve início em toda a Baixada Santista na segunda-feira (22). A expectativa do Fundo Social de Solidariedade é arrecadar mais de 25 mil peças, entre roupas, sapatos e outros agasalhos, superando as doações do ano passado, que foram mais de 20 mil unidades. Este ano, a campanha tem como tema ‘Roupa boa a gente doa’.
O Fundo Social de Solidariedade já distribuiu 25 pontos de coleta, em vários estabelecimentos comerciais, facilitando a acesso da população. Novos postos de arrecadação podem ser abertos em estabelecimentos comerciais. As caixas de coleta podem ser solicitadas ao Fundo Social.