terça-feira, 30 de abril de 2013

Como preservar a saúde de todos na escola


Cinco medidas para você saber lidar de maneira preventiva com questões relativas à saúde de alunos e funcionários e, no caso de emergências médicas, encaminhá-las da melhor forma.

Tudo parece correr como de rotina na escola até que chega a notícia de que um aluno desmaiou no pátio. E agora, o que fazer? Ligar para alguém da família ou levar o estudante direto a um posto médico? E, nesse caso, é preciso chamar uma ambulância ou a remoção pode ser feita em carro particular? Situações como essas costumam pegar de surpresa até mesmo os gestores mais experientes. Nem sempre há regras definidas sobre como agir. No entatno, há práticas que são uma questão de bom senso e devem ser seguidas por todos.  "O ideal seria que as escolas providenciassem treinamentos básicos de primeiros socorros e manipulação de vítimas para todos os membros da equipe", diz Fernando Fonseca, consultor técnico do Ministério da Saúde. Confira, a seguir, cinco pontos indispensáveis sobre como proceder na hora de socorrer alunos e colegas.


 1. Manter histórico médico dos alunos atualizado
No ato da matrícula, a escola deve pedir que a família preencha - ou, se necessário, preencher com ela - um formulário sobre o histórico médico do aluno. A ficha deve conter informações sobre doenças crônicas e alergias e se há o uso contínuo de medicamentos controlados - nesse caso, é essencial pedir uma cópia da receita médica. Também é fundamental incluir no relatório o telefone de parentes a ser contatados em caso de emergência e o convênio médico, se houver. Esses formulários podem ser organizados em pastas por série ou turma e arquivados em local de fácil acesso, preferencialmente na secretaria da escola. "É fundamental que os dados, que são de domínio das famílias, sejam compartilhados com gestores e professores. Caso contrário, se um estudante precisar ser encaminhado a um hospital ou posto de saúde para receber um atendimento de urgência, ninguém saberá dizer se ele é alérgico a determinado tipo de medicamento, por exemplo", afirma Fernando Fonseca. Pelo mesmo motivo, todos os funcionários da escola também precisam manter atualizada a ficha com seu histórico médico.

 2. Ministrar remédios apenas com prescrição de profissionais
Dentro da escola, crianças e jovens só devem receber medicamentos prescritos por profissionais da área da saúde - o que evita problemas de alergia e outras reações adversas não desejadas. Tal postura vale tanto para remédios de uso frequente (no caso de doenças crônicas) como para aqueles utilizados esporadicamente - um antibiótico, por exemplo, devido a alguma infecção contraída pela criança. No dia a dia, professores e funcionários só podem ministrar medicamentos quando solicitado pelos pais, respeitando doses e horários estipulados na receita médica. Nas demais situações, não se deve em hipótese alguma cair na tentação de diagnosticar o aluno sem o auxílio de um profissional, mesmo em casos aparentemente simples. "Isso porque, sem querer, podemos camuflar uma doença séria que tenha dificuldade de ser diagnosticada na fase inicial", explica o consultor do Ministério da Saúde.

 3. Chamar uma ambulância
Diante de um aluno ou funcionário que passam mal ou se machucam, o Ministério da Saúde recomenda aos gestores avaliar a situação cuidadosamente antes de removê-lo. Há casos em que a própria instituição pode fazer o encaminhamento ao serviço médico. É o que acontece, por exemplo, quando uma criança está com desarranjo intestinal leve e há um posto de saúde próximo à escola. Os pais precisam ser comunicados, e o aluno, acompanhado por um funcionário ou pelo próprio gestor até o posto. "A locomoção pode ser feita em um carro particular desde que se trate de uma situação realmente simples, que não ofereça qualquer tipo de risco ao paciente", orienta Fernando. Porém, caso o aluno apresente um quadro mais grave, como fraturas e perda de consciência ou da capacidade de se comunicar, é obrigatório solicitar o socorro profissional o mais depressa possível. "A escola tem de chamar uma ambulância do serviço de urgência, o corpo de bombeiros ou outro atendimento de primeiros socorros presente na cidade a fim de realizar o transporte", orienta Rosimari Koch Martins, técnica da Coordenação de Projetos e Ações Multidisciplinares da Secretaria de Estado da Educação de Santa Catarina.

 4. Acionar o serviço de urgência
Profissionais da Educação não têm necessariamente competência técnica para saber quando uma situação é grave ou não. Portanto, para qualquer ocorrência na escola, é obrigatório pedir ajuda ao serviço de emergência ou ao sistema de saúde disponível na cidade - salvo casos de ferimentos superficiais, que podem ser lavados com água e sabão neutro e protegidos, se necessário, com gaze e bandagem. O Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) funciona em todo o Brasil pelo número 192. "A ligação cai em um complexo chamado Central de Regulação Médica, em que sempre há um médico. É ele quem primeiro dirá ao diretor da escola se a situação relatada é simples ou não, se a pessoa deve ser socorrida por uma ambulância ou se pode esperar a família", afirma Fernando Fonseca. Se um veículo do Samu for designado para ir à escola, por se tratar de uma ocorrência mais grave, o diretor não pode esquecer algumas regras básicas: não movimentar quem precisa de socorro até que a ambulância chegue (a manipulação pode piorar uma possível lesão), afastar os demais alunos, deixar o caminho livre para a equipe médica e garantir que o ferido seja acompanhado por um funcionário da escola caso haja a remoção para um posto de saúde, pronto-socorro ou hospital.

 5. Notificar a família ou responsáveis
Pais ou demais responsáveis pelos alunos devem ser notificados a respeito de qualquer ocorrência dentro da escola, ainda que se trate de uma queda na aula de Educação Física ou no recreio. Isso porque uma batida de cabeça sem ferimentos pode ocultar danos internos. O contato com as famílias também é obrigatório sempre que o sistema de saúde é acionado. "Os diretores são orientados a ligar para os pais e avisar que o socorro médico está a caminho. Daí, as famílias podem encontrar o filho no posto ou hospital indicado ou ainda na escola, caso estejam próximos", diz Ivan Lisboa Fialho Junior, médico da Gerência do Programa de Saúde Escolar do Distrito Federal. Dependendo da situação, pode ocorrer de a família recusar o socorro. "Caímos, aqui, na questão do livre arbítrio. Os médicos só podem forçar o atendimento se houver o risco iminente de morte", diz Fernando Fonseca. A solução para proteger a escola de um processo judicial é registrar a recusa por escrito, descrever a ocorrência detalhadamente e pedir aos pais que assinem o documento. Se também houver a recusa para as assinaturas, basta solicitar o mesmo a duas testemunhas. O procedimento vale igualmente para funcionários que não queiram receber o auxílio.

Quer saber mais?

Tabela de Plantão Maio-2013


segunda-feira, 29 de abril de 2013

Conduta: Desaparecimento


O desaparecimento pode ser conseqüente
de fuga, rapto, seqüestro ou criança/adolescente
perdida.
103º Entrevistar o usuário, a fim de verificar se efetivamente ocorreu o desaparecimento, se  reincidente,  possíveis  causas,  bem  como  buscando  subsídios  para  localização, explicando as atribuições do Conselho Tutelar e dos pais ou responsável.  

104º  Orientar  o  usuário  que  registre  o  desaparecimento  da  criança/adolescente  no Departamento  Estadual  da  Criança  e  do  Adolescente  ou  em  qualquer  Delegacia  de Polícia e no Juizado da Infância e da Juventude, combinando com o usuário um prazo para  que  o  mesmo  dê  um  retorno  ao  Conselho  Tutelar.  Expirado  este  prazo  e  não havendo  retorno,  o  Conselho  Tutelar  efetuará  visita  domiciliar  ou  notificação,  a  fim de verificar a situação.  
                                            
105º  No  primeiro  momento,  o  Conselho  Tutelar  registrará  a  situação  como  Demanda Extraordinária, sendo, posteriormente, avaliada a existência de violação para abertura de expediente e aplicação das medidas cabíveis. 

106º  Os  conselheiros  das  microrregiões  comunicarão  ao  Plantão  Centralizado,  no mesmo dia, o recebimento de informações sobre desaparecimentos.  

107º  Quando  a  criança/adolescente  for  localizada,  o  Conselho  Tutelar  procederá  a averiguação  junto  à  criança/adolescente  e  família,  a  fim  de  constatar  as  possíveis causas do desaparecimento, aplicando as medidas cabíveis. 

Fonte: Procedimentos para o conselho tutelar de Porto Alegre, Out|98

Conduta: Uso de Drogras


Abrange procedimentos de drogas lícitas e ilícitas. 
99º A averiguação da denúncia deverá apontar se há indicativo de alteração de comportamento da criança/adolescente por conseqüência do uso de drogas. Havendo indicativo de alteração de comportamento, a criança/adolescente será encaminhada para avaliação biopsicossocial, ou seja, médica, psicológica e social.

100º Havendo necessidade de tratamento, envolver a família, avaliando, juntamente com a instituição, a participação de outros na efetivação do mesmo.

101º Aplicar as medidas de proteção à criança/adolescente, conforme artigo 101/I à VII do ECA e aos pais ou responsável, constantes no artigo 129/I à VII, para promoção do efetivo cumprimento das obrigações atinentes ao exercício do pátrio poder e da guarda.

102º Quando os pais/responsável chegarem ao Conselho Tutelar pedindo orientação e este avaliar que os mesmos encontram-se em condições de assumirem a guarda e o pátrio poder, os casos serão registrados como Demanda Extraordinária.

Fonte: Procedimentos para o conselho tutelar de Porto Alegre, Out|98

domingo, 28 de abril de 2013

Diretrizes de ação e atuação dos Conselhos Tutelares



1º O Conselheiro Tutelar, o Colegiado e a Coordenação deverão zelar pelo cumprimento dos procedimentos contidos neste manual.

2º Todos os procedimentos deverão ser cuidadosamente registrados nos expedientes.

3º Os procedimentos deverão ser ágeis na medida do possível, a fim de que a criança/adolescente não seja exposta à possibilidade ou agravamento das situações de risco.

4º Os Conselheiros deverão cumprir o horário estabelecido para o atendimento, conforme art. 134 do ECA.

5º Os conselheiros deverão manter uma postura ética com todos os colegas, funcionários e usuários do Conselho Tutelar.

6º Garantir que os atendimentos se realizem nos espaços previamente destinados, observando sigilo.

7º Para aplicação de medidas é necessário, após ciência do documento, no mínimo:
a) três assinaturas nas microrregiões com subseqüente registro em ata;
b) duas assinaturas no plantão.
c) nos casos de impossibilidade momentânea, deverá haver a confirmação em reunião de mini-colegiado ou colegiado subseqüente.

8º O conselheiro deverá preservar os usuários, colocando-os a salvo de situações constrangedoras, mantendo sigilo das informações obtidas.

9º No momento da entrevista saber ouvir e observar, deixando de lado valores e concepções pessoais, a fim de manter um diálogo isento, evitando pré-julgamento, não criando nem reforçando estereótipos ou imagem negativa.

10º Fornecer informações sobre atendimentos, via telefone, somente a pessoas identificadas , cabendo ao conselheiro tutelar avaliar a possibilidade e necessidade do repasse da informação.

11º Em todos os tipos de entrevista, explicar o motivo para tal encontro, clarificando quais as atribuições do Conselho Tutelar.

12º Nas hipóteses em que o Conselho Tutelar aplicar medidas de proteção requisitando serviços (artigo 136/IIIa) ou determinando ações aos pais ou responsável (artigo 129/I à VII) e ocorrer descumprimento injustificado da deliberação, o Conselho Tutelar deverá representar a entidade (artigo 136/IIIb) ou os pais ou responsável (artigo 249 c/c artigo 194) junto à autoridade judiciária (Juizado da Infância e da Juventude).

13º No caso de descumprimento pelos pais ou responsável, sendo infração
administrativa, poderá o Conselho Tutelar encaminhar a notícia ao Ministério Público para que este faça a representação (artigo 136, IV do ECA). Sendo hipótese de embaraço (artigo 236 do ECA), previsto como crime, o encaminhamento obrigatório é ao Ministério Público (artigo 136, IV do ECA), único competente para intentar a ação penal (artigo 129, I da Constituição Federal).

14º O prazo máximo para ser feita a representação, depois de descumpridas as medidas, deverá ser de vinte (20) dias, exceto se o colegiado fizer outra análise. O mesmo aplica-se quando a requisição não for cumprida injustificadamente. 

15º Se os profissionais de serviços específicos se recusarem a efetuar o atendimento, o Conselho Tutelar deverá fazer a devida comunicação aos respectivos conselhos municipais, profissionais e ao Ministério Público.

16º Troca de guarda (art. 33 do ECA) não é de competência do Conselho Tutelar. Se o Conselheiro souber de qualquer caso de guarda irregular, encaminhará ao órgão competente para a devida regularização.

17º Não é atribuição do Conselho Tutelar acompanhar batidas policiais, nem realizar investidas em bares, boates, pontos de tráfico, etc., orientando ao usuário o órgão competente para tal.

18º Quando o conselheiro tutelar for convidado a manifestar-se nos meios de
comunicação, deverá deixar claro se o fará em nome próprio ou do Órgão. Neste último caso, faz-se necessário a deliberação do Conselho Tutelar.

Fonte: Procedimentos para o conselho tutelar de Porto Alegre, Out|98

Experiência sexual de adolescentes a caminho da escola ou da escola para casa deve ser encaminhada para MP? Deve ter punição?

Juventude do Rio de Janeiro discute 

violência sexual contra crianças e adolescentes

A regra é que a experiência sexual na adolescência, envolvendo adolescentes de idade aproximada, não seja criminosa, mas sim o desenvolvimento de um direito ao exercício da sexualidade, próprio do adolescente como sujeito de direito. Tudo depende da capacidade do adolescente entender a complexidade do ato sexual, seus desdobramentos, podendo com ele consentir ou não. O encaminhamento ao Ministério Público somente deve ocorrer em situações de crime (ou ato infracional análogo), conforme artigo 136, IV, do Estatuto da Criança e Adolescente ("encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e adolescente"). Por outro lado, qualquer notícia de práticas sexuais envolvendo adultos e adolescentes (ou crianças, logicamente), deve ser comunicado ao Ministério Público, sendo que denúncias de prática de violência, abuso ou exploração sexual de crianças e adolescentes devem ser apuradas com extrema cautela, pela polícia judiciária (e não pelo Conselho Tutelar, que não é órgão de segurança pública e não tem competência/atribuição para realização da investigação quanto à prática de crimes). Caso necessário ouvir a vítima, a autoridade policial deve contar, sempre que possível, com o apoio de profissionais das áreas da psicologia e assistência social, de modo que a diligência seja realizada da forma menos traumática e constrangedora possível. A atuação do Conselho Tutelar no caso ocorreria, a rigor, apenas num segundo momento, no sentido da orientação dos pais ou responsável e aplicação de medidas de proteção a estes e à vítima, com o posterior acompanhamento do caso, sempre que necessário. O Conselho Tutelar deve articular ações e se propor a colaborar, jamais "substituir" o papel da polícia judiciária na investigação de crimes praticados contra crianças e adolescentes. É também importante a realização de ações preventivas junto às escolas, de modo que questões ligadas ao exercício da sexualidade sejam debatidas com os alunos e também com seus pais ou responsável, evitando assim a ocorrência de situações indesejáveis, como a gravidez na adolescência, o contágio por doenças sexualmente transmissíveis e mesmo a ocorrência de casos de abuso, violência ou exploração sexual, devendo ser todos (inclusive os professores e educadores em geral) orientados sobre como proceder e a quem denunciar, sempre que surgir suspeita ou confirmação de semelhantes ocorrências.

Fonte: http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br

Como deve funcionar a chamada "rede de proteção à criança e ao adolescente"?

A "rede de proteção à criança e ao adolescente" que todo município tem o dever de instituir e manter, nada mais é do que a articulação de ações, programas e serviços, bem como a integração operacional entre os mais diversos órgãos públicos encarregados de sua execução (assim como daqueles responsáveis pela aplicação das medidas respectivas, como é o caso do próprio Conselho Tutelar), nos moldes do previsto no art. 86, do ECA. Cada órgão ou serviço público deve ter um setor responsável pelo atendimento (diferenciado e especializado) de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias (o que vale para os CREAS/CRAS, CAPs etc.), e deve estabelecer um "canal de comunicação" com os demais integrantes da "rede", identificando e estabelecendo os mencionados "referenciais" (pessoas ou setores) e elaborando "protocolos de atendimento" intersetorial, de modo que, sempre que surgir determinada demanda, já se saiba (ao menos em linhas gerais) o que fazer, sem jamais perder de vista a necessidade da realização de avaliações técnicas (também interprofissionais) capazes de descobrir as causas do problema, que deverão ser "neutralizadas" pela intervenção estatal protetiva (que deverá se estender à família do atendido). A idéia, portanto, é fazer com que os mais diversos serviços, autoridades e órgãos públicos dêem cada qual sua parcela de contribuição para efetiva solução dos problemas enfrentados pela população infanto-juvenil local, e não se limitem a "aplicar medidas", fazer "encaminhamentos" e/ou elaborar "relatórios" e "laudos" ao Ministério Público e Poder Judiciário, que não mais podem ficar "isolados" e/ou serem os únicos responsáveis pelo "atendimento" (meramente "formal", posto que sem uma estrutura adequada muito pouco ou nada poderão fazer) das crianças e adolescentes que já se encontram com seus direitos ameaçados ou violados (se limitando a tentar "apagar incêndios" com conta-gotas), tal qual ocorria sob a égide do revogado "Código de Menores". É preciso identificar, nos diversos órgãos, serviços públicos e programas de atendimento, os mencionados "referenciais", estabelecendo "fluxos de atendimento" que permitam o encaminhamento (e o pronto atendimento) dos casos quer pelo Conselho Tutelar, quer por outros integrantes do "Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente", para que os mesmos sejam atendidos espontaneamente e em caráter preferencial, sem a necessidade de uma "requisição de serviço formal" (quando muito, para fins de controle, podem ser expedidas "ordens de serviço" ou ofícios que solicitem - e não "requisitem" o atendimento pelo profissional ou setor competente, tal qual previamente acertado via telefone e/ou já constante do "fluxo" preestabelecido). Afinal, o compromisso do Conselho Tutelar não é com a "aplicação de medidas", com o "encaminhamento de casos" a outros órgãos e/ou com a "requisição do serviço", mas sim com a proteção integral à criança e ao adolescente atendida (assim como sua respectiva família), e enquanto isto não for alcançado, o Conselho Tutelar não terá cumprido sua "missão institucional" de forma adequada. Cada município, enfim, deverá criar e manter uma "rede de proteção" adequada às suas maiores demandas de atendimento, de modo a proporcionar a todas as crianças e adolescentes (assim como às suas respectivas famílias) a "proteção integral" que lhes é prometida já pelo art. 1º, do ECA, que se constitui no objetivo finalístico de toda e qualquer intervenção estatal (cf. art. 100, par. único, inciso II, do ECA).

Fonte: http://www.crianca.caop.mp.pr.gov.br