"Deus não escolhe os capacitados, mas capacita os escolhidos."
segunda-feira, 1 de dezembro de 2014
terça-feira, 25 de novembro de 2014
Formatura do PROERD 2014
MAIS DO QUE UMA POLICIAL THAÍS LIMA É UM EXEMPLO DO QUE HÁ DE MELHOR NA INTEGRAÇÃO ENTRE AS CRIANÇAS E A POLÍCIA .
NÃO É A TOA QUE QUANDO FALARAM O NOME DELA OS ALUNOS GRITARAM.
CARINHO, RESPEITO SE CONQUISTA E PARA NOSSOS ALUNOS ESTA PM VAI FICAR MARCADA PRO RESTO DA VIDA .
NÃO É A TOA QUE QUANDO FALARAM O NOME DELA OS ALUNOS GRITARAM.
CARINHO, RESPEITO SE CONQUISTA E PARA NOSSOS ALUNOS ESTA PM VAI FICAR MARCADA PRO RESTO DA VIDA .
OBRIGADA THAÍS POR FAZER DAS SUAS AULAS GRANDES ENSINAMENTOS .
VOCÊ É UM ORGULHO PARA O SEU BATALHÃO E NÓS TIVEMOS A HONRA DE TÊ-LA CONOSCO !
Diretora E.M. PROFª DIVANI MARIA CARDOSO
Viviane Silva de Paula
Diretora E.M. PROFª DIVANI MARIA CARDOSO
Viviane Silva de Paula
PARABÉNS!!! THAÍS LIMA, É EXEMPLO MERECE O AGRADECIMENTO.
Formatura do PROERD 2014
Nossos queridos policiais Adriano e Fernanda!!!
Parabéns formandos 2014
Os alunos dos 5° anos da E. M. Maria do Carmo da Abreu Sodré.
Agradecem a dedicação e empenho dos policiais que fizeram um excelente trabalho:
Agradecem a dedicação e empenho dos policiais que fizeram um excelente trabalho:
Fernanda, Adriano e Kátia.
Alunos conscientes e livres das drogas.
Fonte Facebook
segunda-feira, 17 de novembro de 2014
Menino de 5 anos se torna o funcionário da Microsoft mais novo da história da empresa
Aos cinco anos de idade, Ayan Qureshi fez história ao passar no teste do Certificado Profissional da Microsoft. O garoto inglês de família paquistanesa acaba de se tornar o funcionário mais jovem do mundo na gigante empresa de computação.
Consultor de Tecnologia da Informação, Asim – pai de Ayan – afirma que desde os três anos de idade o garoto se interessa por computadores. “Dei o primeiro computador aos três anos e já deixava brincar com umas máquinas antigas. E qualquer coisa que eu falasse ele lembrava no dia seguinte. Então comecei a alimentá-lo com mais informação”.
Asim também contou como não vê a exposição do seu filho a tal quantidade de informação como um problema: “o uso excessivo de computadores nessa idade pode ter um efeito negativo, mas, no caso de Ayan, ele aproveitou uma oportunidade”.
Encarando o teste como gente grande, o jovem menino de cinco anos e 11 meses de idade assustou os funcionários da Microsoft quando chegou para realizar o teste. Em entrevista à BBC, Ayan contou que achou o exame “difícil, mas divertido”. Para o pai, a maior dificuldade foi a complexidade dos termos: “o mais desafiadorfoi explicar a linguagem do teste a um menino de cinco anos. Mas ele pareceu entender e tem uma memória muito boa”.
A mãe do garoto afirma que está “muito, muito orgulhosa” com a conquista de Ayan. Com seu próprio laboratório de computação em casa – funcionando a partir de uma rede de informática criada por ele mesmo -, o menino passa aproximadamente duas horas do seu dia focado nisso.
Ayan, inclusive, já construiu seu próprio site – com algumas informações básicas de sua história. Na entrevista, o jovem contou que deseja abrir uma própria empresa e que sonha em criar uma região semelhante ao Vale do Silício no Reino Unido.
Fonte: REVISTAGALILEU.GLOBO.COM
quinta-feira, 13 de novembro de 2014
Pergunta: Utilização do Carro do Conselho Tutelar pelo Prefeito Municipal
O Conselho Tutelar possui carro novo entregue pelo Governo Federal, de uso apenas deste órgão, com motorista da prefeitura que também faz o horário diário e plantão.
Em situações especiais fazemos solicitação ao poder público municipal.
Por exemplo, quando um adolescente fugiu de casa e encontrava-se em outra comarca e foi necessário buscá-lo, solicitamos transporte e motorista para que os responsáveis legais – pai e mãe, fossem buscar o filho. Nessa situação, o responsável da prefeitura respondeu mencionando que iria pagar a diária para o nosso motorista e o mesmo teria que ir com o carro de uso exclusivo deste Conselho Tutelar.
Em outra situação em que a psicóloga judiciária, fazendo contatos de adoção, precisava de transporte para levar a criança até a cidade vizinha para fase de adaptação com a família adotiva. Devido à parceria da “rede” com o judiciário, fizemos a mesma solicitação de serviço público, porém nos responderam da mesma maneira que isso deve ser feito com o nosso veículo.
Dessa forma não teríamos veículo para trabalho e nos impediria de atender as denúncias repentinas. Quando o veículo do CT era da frota pública municipal, disponibilizavam outro para estas situações, porém já que o veículo doado pelo Governo Federal é de uso exclusivo, a situação mudou.
Analisando o Estatuto da Criança e do Adolescente, no Art. 136, III, a - requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; não indica em nenhum momento “transportes”.
Existe algum artigo do ECA, ou uma forma legal para que possamos requisitar este tipo de serviço, para atender casos dessa natureza?
O “transporte” é o MEIO pelo qual alguns dos serviços que podem ser requisitados devem ser prestados, por exemplo, se para um atendimento de saúde é necessário retirar o adolescente de casa e levar para o hospital (no caso de impossibilidade de locomoção), quem tem que providenciar o transporte é o setor de saúde (e por meio de ambulância); se uma criança/adolescente, para estudar, precisa de transporte escolar, é o setor de educação que tem que fornecer a condução (ou custear, por meio de “vale transporte” ou equivalente o deslocamento); se a demanda é para algum atendimento da assistência social, é esta que deverá buscar/levar ou custear o deslocamento, e por aí vai.
Quando se “requisita” a prestação do serviço (e a “requisição” deve ser vista como um “último recurso” pois, antes dela, devem ser tentados encaminhamentos que não dependam de semelhante expediente – que é um “ato de força/de autoridade” que, como tal, não pode ser “banalizado” – até porque seu eventualmente descumprimento importa, em tese, na prática da infração administrativa prevista no art. 249, do ECA e pode mesmo caracterizar o CRIME DE DESOBEDIÊNCIA previsto no art. 330, do Código Penal), está implícito que, para tanto, deverão ser utilizados todos os MEIOS necessários, incluindo eventual transporte (razão pela qual não é necessário constar do citado art. 136, inciso III, do ECA qualquer referência ao “transporte”)…
Este tipo de ponderação deve ser levada aos GESTORES dos setores da administração competente, assim como ao CMDCA local, de modo que sejam definidos “FLUXOS” de atendimento para as situações relatadas, dentre outras que necessitem do transporte.
O atendimento a ser prestado NÃO PODE, de modo algum, ser “condicionado” ao “transporte” do usuário pelo Conselho Tutelar e/ou à utilização do veículo do Conselho Tutelar, que não é o meio adequado para tanto (imagine o veículo do Conselho Tutelar transportando um adolescente que necessita de atendimento médico para o hospital…), e nem “substituiu” os veículos que devem estar a cargo dos órgãos que prestam os serviços públicos respectivos.
Vale lembrar, a propósito, que não é porque se trata de criança ou adolescente que o atendimento a cargo do Poder Público (que, nunca é demais enfatizar, deve ser prestado de forma ESPONTÂNEA e com a MAIS ABSOLUTA PRIORIDADE) deve ser de qualquer modo “condicionado” à intervenção do Conselho Tutelar e/ou efetuado “por meio do Conselho Tutelar”. Muito pelo contrário, justamente por força do disposto nos arts. 4º,caput e par. único e 259, par. único, do ECA (que, por sua vez, têm respaldo noart. 227, caput, da CF), cabe ao Poder Público organizar seus programas e serviços de modo a prestar um atendimento PRIORITÁRIO/PREFERENCIAL (além de ESPECIALIZADO/QUALIFICADO) a toda e qualquer demanda em matéria de infância e juventude – INDEPENDENTEMENTE DA INTERVENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR (valendo neste aspecto observar também os princípios da “responsabilidade primária do Poder Público” e da “intervenção mínima”, previstos no art. 100, par. único, incisos III e VII, do ECA).
A utilização do veículo do Conselho Tutelar somente deve ocorrer em situações EXCEPCIONAIS, quando ficar demonstrado, de forma plenamente justificada, a absoluta impossibilidade de utilização dos veículos regularmente utilizados pelos órgãos público responsáveis pelo atendimento (com exceção, logicamente, de ambulâncias, já que o transporte de pacientes somente pode ser efetuado por estas), sendo a “cessão” do veículo e, eventualmente, do motorista (e, logicamente, NÃO ESTOU ME REFERINDO AO PRÓPRIO CONSELHEIRO TUTELAR), efetuada a título de “colaboração”, de modo a evitar o “mal maior” que seria deixar o usuário sem o atendimento…
Vale também lembrar que o Conselho Tutelar deve ter uma preocupação voltada, fundamentalmente, à solução de problemas “estruturais” (e mesmo “conceituais” – como é o caso do “transporte” de usuários) que o município apresenta (ou seja, deve atuar numa perspectiva eminentemente “preventiva” e com um “viés” COLETIVO).
Como dito acima, debatam a questão no colegiado, decidam/definam a “linha” de atuação do Conselho Tutelar (que, logicamente, TOMA DECISÕES mas NÃO AS EXECUTA – daí a razão de ser do art. 136, inciso III, alínea “a”, do ECA) e a levem para debate junto aos gestores (no exercício, inclusive, da atribuição contida no art. 136, inciso IX, do ECA) e ao CMDCA local, apresentando, fundamentadamente, a necessidade de definição dos mencionados “fluxos” e readequação dos serviços de modo que efetuem TAMBÉM o transporte dos usuários (quando necessário, é claro), fornecendo assim os MEIOS necessários para que o atendimento seja adequadamente prestado a TODOS que dele necessitem.
Para tal reivindicação, busquem também o apoio do Ministério Público, e não apenas da Promotoria da Infância e Juventude, mas também, a depender do caso, da Saúde, da Educação, dos Direitos Humanos/Garantias Constitucionais, Patrimônio Público/Improbidade Administrativa etc.
Espero ter podido ajudar.
Fonte: Autor: Murillo José Digiácomo disponivel em crianca.mppr.mp.br
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