Consulta nº 15.633/94
Relator: Cons. Luiz Fernando Carneiro
O Sr. E.G.N., médico, e a Sra. A.L.C.C., advogada, solicitam um parecer sobre atendimento clínico de menores.
Considerando o artigo 103 do Código de Ética Médica, o adolescente que procura atendimento sem acompanhante, deve ser atendido sem restrições, preservando seus direitos, embasados no referido artigo, desde que o mesmo tenha capacidade de entendimento dos seus problemas e possa, por seus próprios meios, resolvê-los.
É vedado ao médico:
Art. 103 - Revelar segredo profissional referente a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou responsáveis legais, desde que o menor tenha capacidade de avaliar seu problema e de conduzir-se por seus próprios meios para solucioná-lo, salvo quando a não revelação possa acarretar danos ao paciente
É prudente, sempre, durante o exame clínico a presença de um auxiliar, visando preservar o profissional e o adolescente.
Este é o nosso parecer, s.m.j.
Conselheiro Luiz Fernando Carneiro
Aprovada na 1.612ª Reunião Plenária, realizada em 16.08.94.
Fonte: http://www.cremesp.org.br/
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