quarta-feira, 26 de junho de 2013
CREMESP: Gravação Telefônica
Assunto: Gravação em ligações telefônicas.
Relator: Olga Codorniz Campello - Departamento Jurídico - CREMESP
PARECER SUBSCRITO PELO CONSELHEIRO HENRIQUE CARLOS GONÇALVES
Ementa: Gravação telefônica sem o conhecimento das partes - violação ao art. 5º, inc. X da Constituição Federal- Prova ilícita. Não pode ser usada em eventual pendência ética, salvo se for em defesa do médico.
O Consulente, Dr. C.A.L. indaga sobre a posição deste Conselho acerca das gravações telefônicas de ramais ditos operacionais, que na maioria das vezes, o atendente do hospital não informa que a ligação poderá ser gravada.
Analisando a questão, nos manifestamos nos seguintes termos:
A gravação telefônica, nos moldes apresentados nesta consulta, sem o conhecimento de que a conversa está sendo gravada é ilícita, por violar o direito constitucional à privacidade previsto no art. 5º, inc. X que assim determina:
"Inc. X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Assim sendo, a gravação tal como descrita afronta o direito a inviolabilidade da vida privada e da intimidade, não podendo, desta forma, ser utilizada em eventual pendência ética, vez que trata-se de prova ilícita. Mas, como no Poder Judiciário, esta prova é levada em conta somente quando em favor do réu, entendemos que, no âmbito do processo ético-disciplinar tal prova, embora ilícita, poderá ser utilizada em favor do médico.
Insta esclarecer que a decisão juntada nesta consulta é totalmente diversa da questão objeto desta consulta.
Com efeito segundo esta decisão, decidiu o STF - Pleno - HC nº 75.3388/RJ - Rel Ministro Nelson Jobim que : "é lícita a gravação telefônica feita por um dos interlocutores, ou com sua autorização, sem ciência do outro, quando há investida criminosa deste último. É inconsciente e fere o senso comum falar-se em violação do direito à privacidade quando interlocutor grava diálogo com seqüestradores, estelionatários ou qualquer tipo de chantagista". (grifo nosso).
Tal decisão, como pode-se constatar não se enquadra na consulta apresentada por esta instituição em que há patente violação ao direito à privacidade, à intimidade e a vida privada.
É o parecer, s.m.j.
São Paulo, 21 de fevereiro de 2006.
Olga Codorniz Campello
OAB/SP 86.795
Departamento Jurídico - CREMESP
PARECER SUBSCRITO PELO CONSELHEIRO HENRIQUE CARLOS GONÇALVES
APROVADO NA 3.450ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 17.03.2006.
HOMOLOGADO NA 3.458ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 28.03.2006.
Fonte: http://www.cremesp.org.br/
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