Pois bem, tive que admitir que ele (promotor) estava mais do que correto, pois eu nem sabia direito o que era o artigo 136 no ECA.
Quando entendemos o artigo 136 podemos dizer que é como se tivéssemos uma pequena “luz no fim do túnel”, que é capaz de iluminar os caminhos que podemos seguir na atuação do Conselho Tutelar. No 136 descobri e aprendi:
1 – que antes de sair correndo, o Conselho precisa saber qual é o direito que foi violado e quem é que violou o direito da criança ou adolescente (art. 98);
2 - que o Conselho Tutelar aplica Medidas de Proteção (art. 101);
3 – que a criança que comete ato infracional deve receber Medida de Proteção pelo Conselho (art. 105). E que o adolescente que cometeu ato infracional e precisa de alguma medida de proteção é encaminhado para o Conselho pelo próprio Judiciário. ( art. 136 VI);
4 – que existem medidas que podem e devem ser aplicadas aos pais, mães e responsáveis (art. 129);
5 – que o Conselho REQUISITA serviços de atendimento (136, inc. III - “a”) e que no dicionário aprendi um pouco mais, pois requisitar é BEM diferente de simplesmente “pedir”;
6 – e que caso a requisição do Conselho NÃO SEJA atendida com justificativa, que o Conselho pode enviar direto para o Juiz (136, inc. III – “b”);
7 – que o Conselho pode enviar situações de violações de direito, direto ao Promotor da Infância (136, IV);
8 – que o Conselho Tutelar DEVE propor para a prefeitura que invista em planos e programas de atendimento para crianças e adolescentes. (136, IX).
Sérgio Rapozo Calixto
Fonte: http://www.capaciteca.com.br/2011/05/artigo-136-comentarios-e-atribuicoes.html
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