Os candidatos ao Conselho
Tutelar de Itanhaém eleitos no dia 04 de outubro 2015, os 5 membros titulares e outros 5 membros
suplentes para o mandato de 2016 à 2020.
O Conselho Tutelar de
Itanhaém foi instituído em 1998, pela Lei Municipal nº 2.419, de 22 de
dezembro e a primeira equipe tomou posse em 2 de julho do mesmo ano. O
trabalho é desenvolvido em parceria com a Secretaria de Assistência
Social e Direitos Humanos e os órgãos de segurança pública. É um órgão
autônomo e permanente, eleito pela sociedade para zelar pelo cumprimento
dos direitos da criança e do adolescente, estabelecidos pelo Estatuto
da Criança e do Adolescente. Os conselheiros firmam o propósito de não
medir esforços no combate à violação dos direitos da criança e do
adolescente, de forma ética e responsável perante a sociedade.
Conselheiros Titulares:
Fabiana Silva Feitosa Santos 446Daniel Machado 337
Luiz Mauricio Aguiar Costa 264
Cassia Regina G. da S. Ribeiro 246
Thais Cristine Meira dos S. Nobrega 223
Conselheiros Suplentes:
Lucimara do Prado Tanaka 185
Aline de Almeida Souza 180
Simone Aparecida Pires 175
Marilda Cardoso de F. Matveew 156
Adriana Cristina de Moraes 154
Capítulo II - Das Atribuições do Conselho
Art. 136 - São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (redação dada pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)
Art. 137 - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
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