CONSELHO TUTELAR E AS
MODIFICAÇÕES PROPORCIONADAS PELA LEI n. 12.696/2012.
Luiz Antonio Miguel Ferreira
Com a vigência da Lei n. 12.696, de 26 de julho de 2012, ocorreram
alterações nos artigos 132, 134, 135 e 139 do Estatuto da Criança
e do Adolescente, provocando substanciosas modificações em relação
ao Conselho Tutelar. Tais alterações trarão reflexos diretos na
constituição e desenvolvimento dos trabalhos dos Conselhos
Tutelares. Além do mais, proporcionou questionamentos quanto a
transição do sistema atual pelo preconizado pela lei que requer
reflexão e discussão.
Visando contribuir com tal discussão, apresenta-se este trabalho
que busca, num primeiro momento, comparar a legislação original,
assim designada, aquela inicialmente contida no Estatuto da Criança
e do Adolescente, com as alterações subsequentes relativas aos
artigos alterados pela Lei n. 12.696/12. Com isso, visualiza-se como
ocorreu a evolução legislativa referente ao Conselho Tutelar e
vislumbram-se quais os encaminhamentos que podem ser dados ao tema.
Espera-se com este trabalho contribuir para a discussão de tema
extremamente relevante relacionado ao Conselho Tutelar que inúmeros
reflexos proporcionam no cotidiano de crianças e adolescentes.
A – ANÁLISE DO ART. 132 DO ECA:
Art. 132 – Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho
Tutelar composto de cinco membros, eleitos pelos cidadãos locais
para mandato de três anos, permitindo uma reeleição. (redação
original)
Art. 132 – Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho
Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local
para mandato de três anos, permitida uma recondução. (Redação
dada pela Lei n. 8.242, de 12.10.1991).
Art. 132. Em cada Município e em cada Região
Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um)
Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública
local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população
local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução,
mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei
nº 12.696, de 2012).
1. FORMA DE ESCOLHA DO CONSELHEIRO TUTELAR.
a) Redação original do ECA: conselheiro eleito pelos
cidadãos locais
b) Redação dada pela lei n. 8.242, de 12.10.1991: conselheiro
escolhido pela comunidade local.
c) Redação dada pela Lei n. 12.696/12: conselheiro escolhido
pela população.
2. PRAZO DO MANDATO.
a) Redação original do ECA: 03 anos – permitida uma reeleição.
b) Redação dada pela lei n. 8.242, de 12.10.1991: 03 anos –
permitida uma recondução.
c) Redação dada pela Lei n. 12.696/12: 04 anos – permitida uma
recondução.
3. QUANTIDADE DE CONSELHEIROS.
a) Redação original do ECA: 05 membros.
b) Redação dada pela lei n. 8.242, de 12.10.1991: 05 membros.
c) Redação dada pela Lei n. 12.696/12: 05 membros.
4. ONDE TEM QUE TER CONSELHO TUTELAR
a) Redação original do ECA: em cada município haverá no mínimo
um CT.
b) Redação dada pela lei n. 8.242, de 12.10.1991: em cada
município, haverá no mínimo um CT.
c) Redação dada pela Lei n. 12.696/12: em cada município e em cada
região administrativa do Distrito Federal, haverá no mínimo um CT.
5. O CONSELHO TUTELAR E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
a) Redação original do ECA: omisso
b) Redação dada pela lei n. 8.242, de 12.10.1991: omisso
c) Redação dada pela Lei n. 12.696/12: o CT é um órgão
integrante da administração pública local.
6. RECONDUÇÃO DO CONSELHEITO TUTELAR.
a) Redação original do ECA: permitida uma recondução.
b) Redação dada pela lei n. 8.242, de 12.10.1991: permitida uma
recondução.
c) Redação dada pela Lei n. 12.696/12: permitida uma recondução.
Observações:
O Conselheiro Tutelar deve ser escolhido pela população, em
processo democrático organizado pelo Conselho de Direitos e sob a
fiscalização do Ministério Público. Contudo, não precisa,
necessariamente, ser idêntico ao processo eleitoral de candidatos a
cargos eletivos e previstos no Código Eleitoral.
Conselho Tutelar é órgão integrante da administração pública,
o que decorre a necessidade de se observar as regras administrativa
quanto aos deveres do funcionalismo, os princípios da administração
pública (moralidade, legalidade, impessoalidade, publicidade e
eficiência – art. 37 da Constituição Federal).
B – ANÁLISE DO ART. 134 DO ECA
Art. 134 – Lei municipal disporá sobre local, dia e horário de
funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual
remuneração de seus membros.
Parágrafo único: Constará da lei orçamentária municipal
previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho
Tutelar. (redação original)
Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local,
dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto
à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o
direito a: (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012).
I - cobertura previdenciária; (Incluído pela Lei nº
12.696, de 2012)
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um
terço) do valor da remuneração mensal; (Incluído pela Lei
nº 12.696, de 2012)
III - licença-maternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696,
de 2012)
IV - licença-paternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de
2012)
V - gratificação natalina. (Incluído pela Lei nº 12.696,
de 2012)
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal
e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao
funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação
continuada dos conselheiros tutelares. (Redação dada pela Lei nº
12.696, de 2012)
1. LEI A SER OBSERVADA.
a) Redação original do ECA: lei municipal.
b) Redação dada pela Lei n. 12.696/2012: lei municipal ou distrital
2. REMUNERAÇÃO
a) Redação original do ECA: poderia constar na lei EVENTUAL
remuneração dos conselheiros.
b) Redação dada pela Lei n. 12.696/2012: a remuneração passa a
ser OBRIGATÓRIA, e deve constar em lei orçamentária.
3. DIREITOS ASSEGURADOS AOS CONSELHEIROS TUTELARES
a) Redação original do ECA: omissa
b) Redação dada pela Lei n. 12.696/2012: I - cobertura
previdenciária; II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas
de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; III -
licença-maternidade; IV - licença-paternidade; V - gratificação
natalina.
4. LEI ORÇAMENTÁRIA
a) Redação original do ECA: Constará na lei orçamentária
municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento do
Conselho Tutelar.
b) Redação dada pela Lei n. 12.696/2012: Constará da lei
orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos
recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à
remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares
5. FORMAÇÃO CONTINUADA
a) Redação original do ECA: omissa
b) Redação dada pela Lei n. 12.696/2012: passa a ser obrigatória e
constar em lei orçamentária.
Observações:
Remuneração passa a ser obrigatória, observando-se o piso
municipal, eventual gratificação universitária, etc.
Formação continuada: deve constar na lei orçamentária valor
destinado a formação dos conselheiros. Assim, a realização de
tal formação deve ser do Conselho de Direitos, mas suportada pelo
município. Os Conselhos de Direitos deverão informar como tal
capacitação ocorrerá para constar no orçamento anual.
C – ANÁLISE DO ART. 135 DO ECA
Art. 135 – O exercício efetivo da função de conselheiro
constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção
de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime
comum, até julgamento definitivo. ( Redação original)
Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro
constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção
de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)
1. PRISÃO ESPECIAL.
a) Redação original do ECA: o conselheiro tinha direito a prisão
especial.
b) Redação dada pela Lei n. 12.696/2012: não mais existe esta
previsão de prisão especial.
D – ANÁLISE DO ART. 139 DO ECA
Art. 139 – O processo eleitoral para a escolha dos membros do
Conselho Tutelar será estabelecido em Lei Municipal e realizado sob
a presidência do Juiz Eleitoral e a fiscalização do Ministério
Público. ( redação original).
Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho
Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público. (Redação
dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)
§ 1o O processo de escolha dos membros
do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território
nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de
outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. (Incluído
pela Lei nº 12.696, de 2012)
§ 2o A posse dos conselheiros
tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao
processo de escolha. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)
§ 3o No processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer,
prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive brindes de pequeno valor. (Incluído pela Lei nº
12.696, de 2012)
1. PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES
a) Redação original do ECA: lei municipal. Processo eleitoral sob
responsabilidade do Juiz Eleitoral e fiscalização do Ministério
Público
b) Redação dada pela Lei n. 8.242, de 12/10/91: processo de escolha
estabelecido por lei municipal, sob responsabilidade do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização
do M. Público.
c) Lei n. 12.696/12 – manteve o caput do artigo, nos termos da
redação dada pela Lei n. 8.242/91, quanto ao processo de escolha
dos conselheiros tutelares.
2. UNIFICAÇÃO DA DATA DO PROCESSO DE ESCOLHA
a) Redação original do ECA: omissa.
b) Redação dada pela Lei n. 12.696/2012: data unificada em todo o
território nacional. Processo a ser realizado no primeiro domingo do
mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
Neste caso, como a lei tem a vigência imediata, a data do primeiro
processo unificado para a escolha dos conselheiros deverá ser 1º
domingo do mês de outubro de 2015.
3. POSSE DOS CONSEHEIROS TUTELARES.
a) Redação original do ECA: omissa
b) Redação dada pela Lei n. 12.696/2012: A posse deve ocorrer no
dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. Assim, a
posse deve ser em 10 de janeiro de 2016.
4. PROPAGANDA DE CANDIDATO A CONSELHEIRO TUTELAR.
a) Redação original do ECA: omissa
b) Redação dada pela Lei n. 12.696/2012: No processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer,
prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Observações:
Até que não seja editada regra de transição fica extremamente
difícil conciliar o estabelecido na nova regra legal, com o que
vivenciam os conselhos tutelares, principalmente em razão do prazo
do mandato ser de 3 anos.
Deve-se prosseguir com os processos de escolha de conselheiros
tutelares que estão em andamento, aguardando a publicação de
legislação específica que trate da regra de transição. Neste
caso, deve-se observar o prazo do mandato de 3 anos.
Interpretação dada pelo Centro de Apoio da Infância do Paraná
A Lei n. 12.696/12 não prorrogou o mandato dos atuais
Conselheiros Tutelares, e nem seria razoável que o fizesse,
considerando que até a provável data da posse dos Conselheiros
eleitos nas eleições unificadas (10/01/2016) ainda faltam mais
de 3 anos.
O mandato dos Conselheiros Tutelares em exercício, portanto,
permanece tendo a duração de 3 anos, não podendo ser prorrogado
por norma de âmbito municipal.
Tendo em vista que a nova sistemática prevê a realização de
eleições para o Conselho Tutelar em âmbito nacional, deve-se
aplicar, por analogia, o disposto no artigo 16 da Constituição
Federal, segundo o qual: “A lei que alterar o processo eleitoral
entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à
eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.
Assim, sendo, as novas regras para a eleição do Conselho
Tutelar, incluindo o prazo de 4 anos previsto para duração do
mandato dos Conselheiros Tutelares, somente começariam a vigorar
a partir de 25/07/2013, um ano após a entrada em vigor da Lei n.
12.696/12, não atingindo, desta forma, processos de escolha
porventura em curso ou que tenham inicio ao longo deste ano.
Interpretação dada pelo Centro de Apoio da Infância de Minas
Gerais.
Enunciado
1: Nos termos do §1º do art. 5º da Constituição da República,
têm aplicação imediata os direitos e garantias fundamentais
elencados no título II, nele estando inclusos os direitos sociais.
Desta maneira, o art. 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente,
com a nova redação dada pela Lei n.º 12.696/12, tem eficácia
jurídica imediata.
Enunciado
4: Para que as datas dos mandatos se ajustem à obrigatoriedade
legal de no dia 10.01.2016 se iniciar um novo mandato de 4 anos, é
possível que exista um período de vacância entre o término do
mandato em curso e a data de 10.01.2012. Para que tal vacância seja
suprida, nova eleição deverá ser realizada pelo Município, sendo
o mandato de tal período o necessário para que o Conselho Tutelar
tenha sua formação completa apenas até o dia 10.01.2016.
Verifica-se do exposto que a lei em questão proporcionou mudanças
consideráveis em relação ao Conselho Tutelar, tratando-se de uma
evolução no sentido de profissionalizar tal profissional em face
das responsabilidades advindas de suas funções. Agora, ao mesmo
tempo em que se celebra a mudança legislativa, espera-se a edição
das regras de transição necessárias para a efetiva aplicação
uniforme das mudanças proporcionadas.