segunda-feira, 30 de setembro de 2013
sábado, 28 de setembro de 2013
Inscrições para vestibulinho da ETEC de Itanhaém encerram dia 24
ESTUDOS – As inscrições para o vestibulinho do 1º semestre de 2014 deverão ser feitas exclusivamente pela internet, por meio do site www.vestibulinhoetec.com.br
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Por Secretaria de Comunicação Social comunicacao@itanhaem.sp.gov.br | |||||||||||||||||||||||||
Siga a Prefeitura de Itanhaém noTwitter e no Facebook O processo seletivo da Escola Técnica oferece 240 vagas divididas em quatro cursos, que têm duração de três semestres. Estão disponíveis 80 vagas para Administração, 80 para Informática para Internet, 40 para Secretariado e 40 para Meio Ambiente. Para ingressar no Ensino Técnico é preciso estar cursando o 2º ou o 3º ano do Ensino Médio ou tê-lo concluído; ou cursando Educação de Jovens e Adultos (EJA), com no mínimo quatro certificados de eliminação de disciplina ou dois certificados de aprovação em áreas de estudo. INSCRIÇÕES - A taxa de inscrição é de R$ 25,00, para os candidatos que vão ingressar no 1º módulo. As provas acontecerão no dia 1 de dezembro. A escola disponibiliza computadores com acesso à internet para efetivação das inscrições. A ETEC de Itanhaém fica na Avenida José Batista Campos, 1.431, no Jardim Anchieta. Informações pelos telefones (13) 3427-1601 ou (13) 3426-4926. Confira a descrição dos cursos oferecidos: TÉCNICO EM INFORMÁTICA PARA INTERNET - Capacita profissionaispara desenvolver programas de computador para a internet, seguindo as especificações da lógica de programação e das linguagens de programação. Utiliza ferramentas de desenvolvimento de sistemas para construir soluções que auxiliam o processo de criação de interfaces e aplicativos empregados no comércio e marketing eletrônicos. O profissional desenvolve e realiza a manutenção de sites e portais na internet e na intranet. TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO - O técnico em administração é o profissional que executa funções de apoio administrativo: protocolo e arquivo, confecção e expedição de documentos administrativos e controle de estoque, além de operar sistemas de informações gerenciais de pessoal e material. TÉCNICO EM SECRETARIADO - Capacita profissionais para exercer tarefas relacionadas ao expediente geral do secretariado, para organizar a rotina diária e mensal da chefia/direção, controlar e arquivar documentos, preencher e conferir documentação de apoio à gestão organizacional, estabelecer os canais de comunicação da chefia/direção, entre outras tarefas. TÉCNICO DE MEIO AMBIENTE - O Técnico em Meio Ambiente é o profissional que identifica as intervenções ambientais, analisa suas conseqüências e propõe ações para prevenção, otimização, minimização e/ou remediação de seus efeitos, utilizando as tecnologias disponíveis associadas às diversas áreas de conhecimento e atua de forma proativa e ética, contribuindo para o desenvolvimento sustentável, dentro dos princípios da Legislação Ambiental. Confira o calendário do processo seletivo da ETEC de Itanhaém:
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Conselho Tutelar: “Vocês podem dar um susto no meu filho?”
Autor: Sérgio Rapozo Calixto
“Vim trazer meu filho para vocês darem um susto!”, ou,”Vim entregar para juiz”, ou, “Não quero mais esse menino”, ou “Vocês tem que dar um jeito nessa menina”, etc... Essas falas infelizmente são muito comuns no dia-dia para conselheiros e conselheiras tutelares em todo o Brasil.
Será que existe algum conselheiro(a) que esteja lendo este texto e nunca ouviu isso?
Não é nada fácil ouvir e ter que lidar com essa fala todos os dias, pois fui conselheiro por 6 anos e sei bem como é, mas quero contribuir com os(as) amigos(as) que estão no exercício do mandato, porque sei que além dessas falas, também acabamos ouvindo outras do tipo “ Essa lei, o ECA, tirou a autoridade dos pais, por isso não dá para educar mais”. Digo que essa fala é antiga e sempre volta a tona, mas defendo que o ECA não tirou nada de ninguém, pelo contrário afirma logo no artigo 4º que o dever de educar, cuidar, dar alimentação, medicar quando estiver doente, respeitar, dar carinho, deixar brincar, etc, é de responsabilidade da família. É a família a primeira responsável pelos seus filhos e em garantir tudo isso.
Logicamente que muitas mães e pais acham que educar é bater e falar sobre isso caberia um outro artigo, só falando dos problemas da violência doméstica e aqui não pretendo abordar isso neste momento. O que quero deixar claro é que conselheiros tutelares NÃO podem assumir esse papel de educação, QUE É dos responsáveis. Conselho Tutelar NÃO é “Bicho-Papão” e nem “Homem do Saco” para achar que conseguirá resolver qualquer problema de indisciplina DANDO UM SUSTO.
Também que incentivo os amigos conselheiros a consultarem o ECA no artigo 131, para saber se lá tem alguma coisa dizendo que ZELAR significa responsabilizar-se PELA criança. O que tenho certeza que vão encontrar é que devem ZELAR pelo DIREITO. Vejam também no artigo 101 se existe entre as possíveis medidas de proteção, alguma que diz que o Conselho deve dar sustos como medida de proteção?.
Ressalto ainda, que nem no artigo 136 que trata das ATRIBUIÇÕES do CONSELHO TUTELAR não existe nenhuma prerrogativa ou indicação, que o conselheiro tutelar é responsável legal pelos filhos de ninguém, a não ser pelos próprios, é claro !.
Todos sabemos que susto não educa e nem resolve o problema, e muito menos que o Conselho Tutelar tem alguma responsabilidade em ficar escondido atrás da porta esperando crianças passarem para dizer BUHH!!!...
Pedagogo Social
www.capaciteca.com.br
quinta-feira, 26 de setembro de 2013
quarta-feira, 25 de setembro de 2013
Como elogiar seu filho?
Ter uma boa autoestima é algo que todo pai deseja para seus filhos. Mas será que lhes dizer o tempo todo o quanto são bons ajuda realmente nisso?
Foto: Bruno Lanza
![Foto: elogio](http://educarparacrescer.abril.com.br/imagens/comportamento/elogiar.jpg)
"Quando você fixa um padrão, dizendo que a criança é inteligente ou boa naquilo, ela se preocupa em manter esse lugar e prefere não assumir novos desafios. Não se arriscar em algo que ela não sabe se será boa", conclui a psicóloga Carol Dweck
A psicóloga americana Carol Dweck estuda como as pessoas são afetadas pelo que é dito a elas sobre suas capacidades. Quando estava na Universidade de Columbia (agora ela dá aulas em Standford), Carol realizou um estudo com 400 alunos do sexto ano. Funcionava assim: um membro de sua equipe escolhia um aluno qualquer e lhe pedia para realizar alguns testes de conhecimento apropriados para sua idade.
Quando a criança terminava, o pesquisador falava para ela sua pontuação e uma única frase. A um grupo de crianças, foi dito: “Você é muito bom nisso!”. Ao outro: “Você deve ter trabalhado muito nisso!” Depois, os alunos eram convidados a solucionar uma segunda bateria de testes e problemas. Eles podiam escolher entre problemas do mesmo nível dos anteriores ou tentar solucionar problemas mais difíceis.
Entre as crianças elogiadas por seu esforço (“Você deve ter trabalhado muito nisso!”), 90 % escolheu fazer testes mais difíceis. Já a maioria das crianças elogiadas por sua capacidade ou inteligência (“Você é muito bom nisso!”) preferiu ficar no mesmo nível. “Quando você fixa um padrão, dizendo que a criança é inteligente ou boa naquilo, ela se preocupa em manter esse lugar e prefere não assumir novos desafios. Não se arriscar em algo que ela não sabe se será boa”, concluiu Carol. Já aqueles elogiados por seu esforço, acreditam que podem avançar e se aventuram com mais confiança.
“O elogio é de extrema importância para os filhos, em qualquer idade”, diz a psicóloga Rosana Augone. “Faz com que as crianças desenvolvam a autoestima e se sintam reconhecidas pelas pessoas que mais amam: seus pais.” Não há dúvidas quanto a isso. A questão é que atitudes elogiar – e de que maneira. A jornalista americana Pamela Druckerman foi morar em Paris e sua comparação entre a educação dada às crianças na França e nos Estados Unidos resultou no livro “Crianças Francesas Não Fazem Manha”, da editora Fontanar. Segundo ela, os franceses confiam na capacidade dos filhos, tentam ouvi-los atentamente e incentivá-los a descobrir as coisas por si mesmos, mas não passam o tempo todo pendentes de suas atividades ou elogiando-os sem parar. E isso faz com que as crianças francesas sejam mais tranquilas. “Uma criança que recebe elogios o tempo todo termina por se sentir o centro do mundo e acha que pode interromper a qualquer momento ou fica constantemente querendo atenção”, diz.
Segundo a terapeuta de casal e família Magdalena Ramos, autora do livro “E Agora, o que Fazer? A Difícil Arte de Criar os Filhos”, da editora Ágora, por vezes ocorre uma banalização do elogio. “Esse estímulo deveria ser utilizado para reforçar o amadurecimento e o empenho da criança. Um elogio soa verdadeiro quando é a reação a uma conquista. Mas se a criança faz uma coisa qualquer e a mãe fica dizendo para tudo “Que lindo!”, ele se torna vazio”, explica. Veja, a seguir, algumas dicas de Magdalena para acertar na dose.
Para ler, clique nos itens abaixo:
- 1. Use o elogio para incentivar o esforço
- 2. Reforce atitudes com o elogio
- 3. Elogie o esforço, independente do resultado
- 4. Elogie o bom comportamento
- 5. Aprove ou reprove as atitudes, não a pessoa
- 6. Valorize as conquistas de outras pessoas
- 7. Não recompense demais com presentes
sábado, 21 de setembro de 2013
sexta-feira, 20 de setembro de 2013
Presente de Aniversário...
![]() |
Carol, Juliana, Rosemary, Cristina, Cássia, Edna e Rodrigues |
Para muitos povos a coruja significa mistério, inteligência, sabedoria e conhecimento. Ela tem a capacidade de enxergar através da escuridão, conseguindo ver o que os outros não vêem.
A coruja simboliza a reflexão, o conhecimento racional e intuitivo.
Na mitologia grega, Athena, a deusa da sabedoria, tinha a coruja como símbolo.
Os gregos consideravam a noite o momento propício para o pensamento filosófico. Pela sua característica de animal notívago (noturno), era vista pelos gregos como símbolo da busca pelo conhecimento.
A coruja é escolhida como mascote dos escoteiros e dos cursos universitários de Filosofia, Pedagogia e Letras.
quinta-feira, 19 de setembro de 2013
Boas Vindas...
Semana Nacional do Trânsito em Itanhaém tem conscientização e passeio ciclístico
CAMPANHA – Atividades serão desenvolvidas em vários bairros da Cidade
Por Secretaria de Comunicação Social comunicacao@itanhaem.sp.gov.br | |||||||
Nesta quarta (18), das 14 às 16 horas, haverá entrega de panfletos e uma blitz educativa na Vila Loty, na altura da Padaria Kilômetro 100. Na quinta-feira (19), essa blitz acontecerá na Praça Nossa Senhora do Sion, no Suarão, das 14 às 16 horas. Ainda na quinta (19), será realizado o Passeio Ciclístico Noturno, a partir das 19 horas, com concentração no estacionamento do Paço Municipal, no Centro. Em função da condição do tempo, com previsão de chuvas, não haverá a instalação da pista infantil de trânsito nesta quarta-feira (18) na Praça Narciso de Andrade, no Centro Histórico. A pista será montada na quinta (19), sexta (20), segunda (23), terça (24) e quarta-feira (25). Na sexta-feira (20) ocorrerá mais uma blitz educativa, desta vez, no Centro, com o apoio da Polícia Militar. Essa mesma ação ocorrerá também na segunda (23, no Belas Artes), terça (24, no Gaivota) e quarta-feira (25, no Centro Histórico). Fonte: http://www.itanhaem.sp.gov.br/noticias/2013/setembro/Semana_Nacional_Transito_Itanhaem_tem_conscientizacao_passeio_ciclistico.html |
segunda-feira, 16 de setembro de 2013
Assédio moral - A importância da prova
![](https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgnildARPZGzHNWZk2GSPdI0tVUF-dADdZMxxhIRVs1K0nxwBBvHBAu05Xorp9KWEJaSy04juS_e3EAYAFT2gvwQqx7LNRJYkXgKAvF3OsrMhZjnQ4WkEcd-M_Hr3o2lOxqG9BF74jWiJX8/s400/assedio_moral.jpg)
No mundo jurídico o tema “prova” é de essencial importância. Nada pode ser movimentado na Justiça, nada pode ser pleiteado em juízo, se o destinatário do direito não possuir o mínimo de aporte probatório necessário a comprovar o direito alegado.
Até mesmo nas hipóteses clássicas onde a lei estabelece a inversão do ônus da prova (Lei nº 8.078/1990 – art. 6º, VIII, por exemplo), não significa dizer que o julgador decidirá exclusivamente com base nas meras alegações do autor da ação, tendo este que demonstrar inicialmente a verossimilhança de suas alegações. Na hipótese, por exemplo, da responsabilidade civil objetiva, atribuída ao Estado pelo art. 37 § 6º da Constituição Federal, terá o terceiro prejudicado que demonstrar, através de provas, a lesão por ele suportada (moral e/ou material) além da relação de causalidade entre esta e a atuação do Estado, ainda que independente de ter sido esta dolosa ou culposa.
Desta forma, meras alegações sem nenhum suporte probatório, direto ou indireto, não possuem o condão de consagrar direitos pleiteados. Trata-se, pois, de regra básica atinente ao Estado Democrático de Direito, pois estaríamos diante do caos jurídico se houvesse tal possibilidade, onde uma pessoa simplesmente alegaria determinado fato e se revestiria automaticamente dos benefícios a ele correlatos.
Levantamos esta importante questão em razão da posição do representante de um Sindicato, que comigo participou de evento que discutia o assédio moral no ambiente de trabalho. Após minha intervenção, onde alertava aos presentes acerca da importância da vítima do assédio moral angariar todas as provas possíveis que possam demonstrar a formatação do fenômeno e suas conseqüências, o sindicalista que participava dos debates manifestou sua discordância com minha posição, conclamando a todos que se sintam vítimas de assédio moral a recorrer ao Judiciário, ainda que não tenham nenhum tipo de prova, o que segundo ele seria “visto durante o processo”.
É certo que o TST já decidiu que o ônus da prova no Direito do Trabalho não cabe necessariamente à parte que alega o fato (RR 649939/2000). No entanto, tal decisão deve ser aplicada somente quando a parte contrária é detentora de documentos ou informações que comprovam as alegações da reclamante, não estando ao alcance deste. São casos típicos relacionados a controle de ponto, recibos e outros documentos de mesma natureza. Se tais documentos puderem, de alguma forma, comprovar o assédio moral, aí sim poderiam ser requisitados para comprovar o alegado. No entanto, dada a complexidade de conformação do assédio moral, outras provas mais específicas e decisivas devem ser produzidas pela pretensa vítima, para que possa embasar seu pedido de forma concreta.
As discussões que envolvem o assédio moral são personalizadas pela complexidade. O sistema jurídico pátrio, apesar das leis a respeito, em âmbito estadual e municipal (direcionadas à Administração Pública) e dos imprecisos e impróprios Projetos de Lei em tramitação, ainda não está totalmente preparado para desenvolver uma visualização perfeita em relação ao fenômeno. Apreciando as decisões sobre o tema, proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, percebemos que os magistrados confundem o assédio moral no ambiente de trabalho com ocorrências similares, mas que não se enquadrariam como tal. Exemplo típico é o reconhecimento de assédio moral nas hipóteses onde, na verdade, ocorre assédio ambiental ou institucional (políticas de gestão empresarial truculenta e afrontante à dignidade da pessoa humana, direcionadas ao grupo de trabalhadores em geral e não à determinada pessoa). Outro exemplo se refere às decisões que reconhecem o assédio moral quando na verdade ocorreu uma mera ofensa isolada. Ainda que tais comportamentos tenham o potencial de causar danos relevantes ao trabalhador, na ordem moral e material, não se constituem em assédio moral, por ser este um processo, composto por comportamentos ofensivos reiterados, direcionado à determinada pessoa ou a determinado grupo individualizável.
Neste contexto, o fenômeno do assédio moral necessita do que denominamos visibilidade social e visibilidade jurídica. Somente cumprindo esse caminho o assédio moral irá se consolidar no mundo jurídico como fenômeno definitivamente reconhecido.
Desta forma, se a pessoa que se diz vítima do processo de psicoterror laboral bate às portas do Judiciário com meras alegações, destituídas do mínimo conteúdo probatório capaz de emoldurar suas postulações, não só terá rechaçada sua pretensão, como também contribuirá para o enfraquecimento do fenômeno. A conseqüência da reiteração de tais ocorrências será o descrédito que pairará sobre a temática, estabelecendo nos julgadores justificada desconfiança em relação a outras postulações envolvendo o assédio moral, ainda que alicerçadas em provas contundentes.
Vale citar as precisas considerações de Júlio Ricardo de Paula Amaral, comentando a posição de Manuel Antônio Teixeira Filho, (disponível em http://www.ufsm.br/direito/artigos/trabalho/limitacoes.htm):
“Para Manoel Antônio Teixeira Filho, não haverá incidência da regra do in dubio pro operarioem matéria probatória, tendo em vista que ou a prova existe ou não se prova. A insuficiência de prova gera a improcedência do pedido e, portanto, o resultado será desfavorável àquele que detinha o ônus da prova, seja ele o empregado seja ele o empregado. Por outro lado, se ambos os litigantes produzirem as suas provas e esta ficar dividida, deverá o magistrado utilizar-se do princípio da persuasão racional, decidindo-se pela adoção da prova que melhor lhe convenceu, nunca pendendo-se pela utilização da in dubio pro operario, já que neste campo não há qualquer eficácia desta norma.”
Não se pode conceber, portanto, que o acesso à Justiça, amplamente consagrado em nossa Carta Constitucional e implementado por legislações infraconstitucionais posteriores, seja impulsionado de forma irresponsável e sem fundamentos. Aceitar a tese suicida de que primeiro se deva provocar o Judiciário para somente no curso do processo verificar se é possível ou não arrebanhar algum tipo de prova que venha estabelecer a visualização do assédio moral é revelar o oportunismo e a má fé incompatíveis com a posição da Justiça no Estado Democrático de Direito.
Preocupo-me, pois, com tais procedimentos que, muitas vezes, maculam o nome de pessoas físicas e jurídicas sem nenhum fundamento, além de enfraquecer a perfeita delineação do assédio moral enquanto instituto jurídico pendente de consolidação.
Até mesmo nas hipóteses clássicas onde a lei estabelece a inversão do ônus da prova (Lei nº 8.078/1990 – art. 6º, VIII, por exemplo), não significa dizer que o julgador decidirá exclusivamente com base nas meras alegações do autor da ação, tendo este que demonstrar inicialmente a verossimilhança de suas alegações. Na hipótese, por exemplo, da responsabilidade civil objetiva, atribuída ao Estado pelo art. 37 § 6º da Constituição Federal, terá o terceiro prejudicado que demonstrar, através de provas, a lesão por ele suportada (moral e/ou material) além da relação de causalidade entre esta e a atuação do Estado, ainda que independente de ter sido esta dolosa ou culposa.
Desta forma, meras alegações sem nenhum suporte probatório, direto ou indireto, não possuem o condão de consagrar direitos pleiteados. Trata-se, pois, de regra básica atinente ao Estado Democrático de Direito, pois estaríamos diante do caos jurídico se houvesse tal possibilidade, onde uma pessoa simplesmente alegaria determinado fato e se revestiria automaticamente dos benefícios a ele correlatos.
Levantamos esta importante questão em razão da posição do representante de um Sindicato, que comigo participou de evento que discutia o assédio moral no ambiente de trabalho. Após minha intervenção, onde alertava aos presentes acerca da importância da vítima do assédio moral angariar todas as provas possíveis que possam demonstrar a formatação do fenômeno e suas conseqüências, o sindicalista que participava dos debates manifestou sua discordância com minha posição, conclamando a todos que se sintam vítimas de assédio moral a recorrer ao Judiciário, ainda que não tenham nenhum tipo de prova, o que segundo ele seria “visto durante o processo”.
É certo que o TST já decidiu que o ônus da prova no Direito do Trabalho não cabe necessariamente à parte que alega o fato (RR 649939/2000). No entanto, tal decisão deve ser aplicada somente quando a parte contrária é detentora de documentos ou informações que comprovam as alegações da reclamante, não estando ao alcance deste. São casos típicos relacionados a controle de ponto, recibos e outros documentos de mesma natureza. Se tais documentos puderem, de alguma forma, comprovar o assédio moral, aí sim poderiam ser requisitados para comprovar o alegado. No entanto, dada a complexidade de conformação do assédio moral, outras provas mais específicas e decisivas devem ser produzidas pela pretensa vítima, para que possa embasar seu pedido de forma concreta.
As discussões que envolvem o assédio moral são personalizadas pela complexidade. O sistema jurídico pátrio, apesar das leis a respeito, em âmbito estadual e municipal (direcionadas à Administração Pública) e dos imprecisos e impróprios Projetos de Lei em tramitação, ainda não está totalmente preparado para desenvolver uma visualização perfeita em relação ao fenômeno. Apreciando as decisões sobre o tema, proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, percebemos que os magistrados confundem o assédio moral no ambiente de trabalho com ocorrências similares, mas que não se enquadrariam como tal. Exemplo típico é o reconhecimento de assédio moral nas hipóteses onde, na verdade, ocorre assédio ambiental ou institucional (políticas de gestão empresarial truculenta e afrontante à dignidade da pessoa humana, direcionadas ao grupo de trabalhadores em geral e não à determinada pessoa). Outro exemplo se refere às decisões que reconhecem o assédio moral quando na verdade ocorreu uma mera ofensa isolada. Ainda que tais comportamentos tenham o potencial de causar danos relevantes ao trabalhador, na ordem moral e material, não se constituem em assédio moral, por ser este um processo, composto por comportamentos ofensivos reiterados, direcionado à determinada pessoa ou a determinado grupo individualizável.
Neste contexto, o fenômeno do assédio moral necessita do que denominamos visibilidade social e visibilidade jurídica. Somente cumprindo esse caminho o assédio moral irá se consolidar no mundo jurídico como fenômeno definitivamente reconhecido.
Desta forma, se a pessoa que se diz vítima do processo de psicoterror laboral bate às portas do Judiciário com meras alegações, destituídas do mínimo conteúdo probatório capaz de emoldurar suas postulações, não só terá rechaçada sua pretensão, como também contribuirá para o enfraquecimento do fenômeno. A conseqüência da reiteração de tais ocorrências será o descrédito que pairará sobre a temática, estabelecendo nos julgadores justificada desconfiança em relação a outras postulações envolvendo o assédio moral, ainda que alicerçadas em provas contundentes.
Vale citar as precisas considerações de Júlio Ricardo de Paula Amaral, comentando a posição de Manuel Antônio Teixeira Filho, (disponível em http://www.ufsm.br/direito/artigos/trabalho/limitacoes.htm):
“Para Manoel Antônio Teixeira Filho, não haverá incidência da regra do in dubio pro operarioem matéria probatória, tendo em vista que ou a prova existe ou não se prova. A insuficiência de prova gera a improcedência do pedido e, portanto, o resultado será desfavorável àquele que detinha o ônus da prova, seja ele o empregado seja ele o empregado. Por outro lado, se ambos os litigantes produzirem as suas provas e esta ficar dividida, deverá o magistrado utilizar-se do princípio da persuasão racional, decidindo-se pela adoção da prova que melhor lhe convenceu, nunca pendendo-se pela utilização da in dubio pro operario, já que neste campo não há qualquer eficácia desta norma.”
Não se pode conceber, portanto, que o acesso à Justiça, amplamente consagrado em nossa Carta Constitucional e implementado por legislações infraconstitucionais posteriores, seja impulsionado de forma irresponsável e sem fundamentos. Aceitar a tese suicida de que primeiro se deva provocar o Judiciário para somente no curso do processo verificar se é possível ou não arrebanhar algum tipo de prova que venha estabelecer a visualização do assédio moral é revelar o oportunismo e a má fé incompatíveis com a posição da Justiça no Estado Democrático de Direito.
Preocupo-me, pois, com tais procedimentos que, muitas vezes, maculam o nome de pessoas físicas e jurídicas sem nenhum fundamento, além de enfraquecer a perfeita delineação do assédio moral enquanto instituto jurídico pendente de consolidação.
Assim, a vítima tão logo perceba o desenvolvimento de um processo de assédio moral, deverá catalogar todas as provas necessárias à demonstração futura de tal situação. Bilhetes, memorandos, anotações referentes a datas e eventos relacionados, testemunhas, gravações, laudos médicos etc.
Sempre é bom salientar que não há ilicitude algum em se gravar as ofensas, na hipótese de ser a vítima um dos elementos interlocutores. O que jamais poderá ser considerado como prova lícita, tendo inclusive o potencial para responsabilizar seus autores, é a gravação de conversa alheia, a interceptação telefônica ou o documento ou escrito conseguido de forma fraudulenta ou lesiva.
No entanto, o objetivo do presente artigo não é enumerar e desenvolver as diversas hipóteses de provas envolvendo situações de assédio moral, tema este que cuidaremos futuramente, mas alertar acerca dos fatores negativos relacionados às demandas temerárias e inconsistentes relativas ao psicoterror laboral.
Logo, de nada adiantará se levar adiante a pretensão de reconhecimento do assédio moral se não houver o mínimo de conteúdo probatório necessário a demonstrar a situação em juízo. Sabemos que muitas vezes o processo de assédio moral realmente ocorreu, mas se a vítima não possui a mínima condição de arrebanhar as provas necessárias a comprovar o alegado, uma demanda judicial somente lhe trará dissabores e desgastes, contribuindo de forma negativa para a consolidação do fenômeno no mundo jurídico.
Neste contexto, a magistral lição de Voltaire não pode ser esquecida:
“O interesse que tenho em acreditar numa coisa não é prova da existência dessa coisa.”
Desta forma é importante que discutamos as experiências das vítimas de assédio moral, até mesmo para fins de estatísticas e formatação do fenômeno. No entanto, a busca do Judiciário para reconhecimento do ressarcimento dos prejuízos suportados, na órbita moral e/ou material, só deve ser envidada quando a vítima efetivamente possui alguma substancialidade em termos de provas a demonstrar os pontos relevantes do evento lesivo. Cabe, portanto, ao advogado analisar a hipótese e bem orientar seu cliente a respeito, contribuindo desta forma para o desenvolvimento, consolidação e credibilidade do assédio moral, como processo carreador de relevante potencial lesivo, não só ao trabalhador como também em relação a toda sociedade.
O assédio moral no trabalho - Resumo
Para aquelas pessoas que estão sofrendo por assédio moral ou por ventura venham a sofrer aqui tem um resumo muito bom.
O assédio moral no trabalho
O assédio em
local de trabalho
é todo e
qualquer ato abusivo
manifestado através de comportamentos, palavras, gestos,
escritos, que possam trazer danos à personalidade, à identidade ou
à integridade física
e psíquica da
pessoa, colocando o
seu trabalho em risco e destruindo o ambiente de trabalho.
O assédio
no local de
trabalho é uma
conduta muito antiga,
mas só passou
a ser identificado como
um fenômeno destruidor
do ambiente de
trabalho, que atrapalha
a produtividade e causa o absenteísmo, no começo dessa década. De acordo com Hirigoyen (2002), Heinz
Leymann, pesquisador em psicologia do trabalho, que trabalha
na Suécia, há
dez anos atrás
fez uma pesquisa
entre diferentes grupos profissionais sobre esse fenômeno e o
qualificou de "psicoterror".
O assédio no local de
trabalho engloba dois fenômenos, que
são: o abuso de poder e a manipulação perversa.
Esta instala insidiosamente. As
vítimas num primeiro
momento procuram não demonstrar
o sentimento de
ofensa causado por
desavenças ou maus-tratos.
Só que essas
condutas contra elas
vão aumentando e
a vítima vai
se sentindo acuada e
em situação de
inferioridade. Esse processo
faz com que
ela volte para casa diariamente humilhada, exausta e
deprimida. Ela vai perdendo uma parte de si mesmo/a.
Em todo o grupo existem
desavenças e agressões verbais em momentos de estresse ou de mau humor, mas
quando o agressor se acalma, acaba pedindo desculpas ao colega de
trabalho. Só que
na manipulação perversa
as agressões e
humilhações não são reconhecidas pelo agressor, tornando o
fenômeno destruidor para o agredido.
Aqueles que presenciam a conduta
injusta não se manifestam, seja por preguiça, medo (adotando estratégias
coletivas de defesa
ou individuais) ou
egoísmo. O processo
de manipulação perversa só
tende a crescer
se ninguém intervier
de forma incisiva imediatamente. Num momento de crise
acentua-se o que se é. Assim, se uma empresa é rígida, torna-se
mais rígida, se um empregado
é depressivo, torna-se
mais depressivo, um agressivo
torna-se mais agressivo
e assim por
diante. Uma situação
de crise pode levar o indivíduo a dar o melhor de si
para encontrar uma solução, mas uma situação de violência faz com que a vítima
mostre o pior de si, pois tende a anestesiá-la.
O
agressor procura desencadear
ansiedade na vítima,
que faz com
que ela tenha comportamentos defensivos,
desencadeando novas agressões.
Isso acaba gerando sentimentos de fobias recíprocas, a
vítima ao ver o agressor sente medo e ele sente uma raiva fria.
São reflexos condicionados. O
agredido acaba tendo
comportamentos patológicos que acabam
servindo de desculpas
para justificar as
agressões. O objetivo desse fenômeno é transtornar a
vítima, levando-a a cometer erros.
Quando a
agressão é entre
colegas, a empresa
tende a fingir
que não vê
ou, às vezes, nem
toma consciência do
problema, a não
ser que a vítima reaja
de forma ostensiva (chorando ou faltando muito ao
trabalho). A empresa acaba não querendo se intrometer e a
vítima se sente
abandonada. Ela também
se sente enganada
por aqueles que presenciam a agressão e
não intervêm. Quando
se propõe uma
solução, muitas vezes, vai
contra a vontade
da vítima, sendo
a sua transferência
para outro posto
a mais comum. Na maioria das
vezes, as vítimas não são portadoras de patologias, são pessoas que resistem
às agressões, não se deixando
subjugar. É isso
que acaba levando-as
a tornarem-se alvos dos
agressores. Normalmente elas
são pessoas escrupulosas, perfeccionistas, muito
dedicadas ao trabalho.
O
perverso desvaloriza a vítima
e a sua
atitude acaba recebendo
o apoio do
resto do grupo. Isso ajuda a
justificar o comportamento do agressor, levando todos a pensar que o agredido
merece o que está lhe acontecendo.
Durante o
processo de assédio
a vítima é estigmatizada, atribuindo-se
à sua personalidade o
comportamento que na verdade é
decorrente do conflito. Esquece-se o
que ela
era antes ou
como ela é
em outro contexto.
A pessoa que
é acossada dessa maneira não consegue exercer o seu trabalho
direito, tornando-se menos eficiente. Fica fácil demiti-la por incompetência
profissional ou por erro.
De acordo com Hirigoyen:
"O
comportamento de um
grupo não é
a soma dos comportamentos dos indivíduos que
o compõem: o
grupo é uma
entidade nova, que
tem comportamentos próprios. Freud
admite a dissolução
das individualidades na multidão
e nela vê
uma dupla identificação: horizontal,
em relação à
horda (o grupo), e vertical, em
relação ao chefe." (Hirigoyen, 2002, pág. 69)
Os grupos
têm uma tendência
a nivelar os
seus integrantes e
têm dificuldade de conviver com as diferenças. Como exemplos,
há a dificuldade de uma mulher ser aceita em
um grupo de
homens, de um
homem ser aceito
em um grupo
de mulheres, de um
grupo de heterossexuais aceitar a homossexualidade, ou de um grupo aceitar a
diferença racial, religiosa ou social.
O
assédio também pode ser
acarretado por sentimentos de
inveja, quando alguém
tem algo que os outros não têm, como beleza, juventude, riqueza, relações influentes e
etc. Empregados que são
mais qualificados que
os seus superiores
hierárquicos também podem
despertar o assédio dos mesmos.
Inimizades pessoais também
podem despertar esse fenômeno.
O assédio praticado por superior
contra o seu subordinado é o mais comum. Isso ocorre muito no
contexto atual, em
que os assalariados
acreditam que para
manterem seus empregos devem aceitar
tudo.
Primeiro procura-se
tirar o senso
crítico do subordinado,
até que ele
não tenha mais discernimento para
distinguir quem está
com a razão.
Ele é pressionado,
criticado e vigiado
constantemente por seu superior, para que se sinta sem saber como agir, além de
não receber informações
que lhe permitam
compreender o que
acontece em seu trabalho. Esse processo é acentuado pelo
grupo, que se torna testemunha ou até passa a participar ativamente desse
"psicoterror".
O agressor se recusa a mencionar ou discutir o conflito, impedindo
que seja dada uma solução. Não debater a questão é uma forma de dizer ao outro
que ele não lhe interessa, ou que sequer
existe. Como nada
é dito, o
subordinado pode ser incriminado de tudo. Esse
quadro torna-se mais
grave quando a
vítima tem a
tendência de culpar-se, pensando: "O
que foi que
eu fiz a
ele? O que
é que ele
tem a censurar
em mim?" As censuras são vagas ou imprecisas, dando
margem a diversas interpretações por parte da vítima. Isso seria uma forma de
comunicação perversa, que procura impedir o outro de pensar, compreender
e reagir. Muitas
vezes, os agressores
usam discursos paradoxais para evitarem réplicas, como:
"Minha querida, eu gosto muito de você, mas você é uma nulidade!".
As desqualificações se
dão indiretamente, para
que não possibilitem
contestações elas são praticadas
de maneira não-verbal,
através de suspiros,
de erguer os
ombros, de olhares de desprezo,
silêncios, subentendidos como observações desabonadoras. Assim, pode-se levantar
a dúvida sobre
a competência do profissional. A
vítima fica confusa sobre
o que está
acontecendo, sem saber
se está exagerando.
Quando ela tem pouca autoconfiança, a perderá de vez e
desistirá de defender-se.
A
desqualificação também pode
ocorrer através da
evitação de troca
de olhares, de cumprimentos, de
negação da presença
da vítima, não
lhe dirigindo a
palavra ou aproveitando a sua
ausência para lhe fazer pedidos através de bilhetes, ao invés de pedir
pessoalmente. Podem ser feitas também críticas indiretas, dissimuladas em
brincadeiras, sarcasmo, fazendo um
comentário pervertido no
final: "Ah, isso
é uma brincadeira, ninguém vai morrer por causa de
uma brincadeira!".
Uma outra
forma de destruir
psicologicamente um empregado
é isolá-lo do
resto do grupo, impedindo
que ele faça
alianças. Porque quando
uma pessoa está
sozinha fica difícil reagir.
Quando essa iniciativa vem dos colegas, implica em não convidar a vítima para
almoçar, para sair para beber após o expediente, etc. Quando vem dos
superiores, consiste em não
passar as informações
necessárias para que
o trabalhador fique
por dentro do que
está se passando
no trabalho, em
não chamá-lo para
participar das reuniões. Depois a vítima
é deixada de lado e não lhe
passam nada para fazer, mesmo que os
seus colegas estejam sobrecarregados, tornando-a desnecessária. Dessa forma, os
dirigentes se utilizam desse processo para demitir a vítima.
O
processo de assédio
também pode se
dar através da
vexação. Por exemplo,
um trabalhador muito qualificado
pode ser colocado
num cargo bem
abaixo do seu
nível intelectual, ainda por
cima com péssimas
condições de trabalho, como
ter que ficar colando selos em um local
mal-ventilado. Podem também ser passadas tarefas urgentes, quase que
impossíveis de serem
cumpridas, obrigando o
funcionário a permanecer
no trabalho até depois do expediente, a trabalhar nos fins de semana,
para no final ter esse trabalho tão urgente jogado no lixo. Também, podem
ocorrer agressões físicas indiretas, através de negligências, como pedir para a
vítima ou para outra pessoa carregar objetos pesados que caiam, "por
acaso", sobre os pés da vítima.
O
agressor também pode
induzir a vítima
a ter um
comportamento inadequado, como menosprezar ou
provocar uma pessoa
impulsiva levando-a a ter um
comportamento agressivo,
para depois falar:
"Vocês viram, esta
pessoa é completamente
louca! Ela atrapalha o
serviço.".
A
sobrecarga de estresse
pode desencadear erros ou levar o empregado a adoecer físicamente ou
psíquicamente, tendo que tirar licença para tratar da sua saúde.
O
indivíduo perverso, quando
entra em um
grupo, tende a
reunir em volta
de si as pessoas
mais dóceis, seduzindo-as.
Aquele que resiste
à sua sedução
é excluído do grupo, passando a
ser o bode expiatório.
Dessa forma, o
grupo cria um
vínculo social sob a influência
do indivíduo perverso
e a pessoa
isolada passa a
sofrer críticas dos mesmos, através de ironias. O grupo fica
sob influência do perverso, imitando-o em sua falta de respeito e em seu cinismo. De acordo com Hirigoyen,
eles não perdem todo o seu senso
moral, mas ao
tornarem-se dependentes de
um indivíduo sem
escrúpulos, perdem o senso crítico.
Realmente existem indivíduos que sentem
necessidade de uma autoridade superior para chegarem a
um equilíbrio. Os
perversos se aproveitam
da docilidade dessas
pessoas para causar sofrimento aos outros.
A
finalidade de uma
pessoa perversa é
atingir o poder,
não importa de
que forma, ou mascarar
a própria incompetência. Para
isso, ele precisa
se livrar de
todo aquele que represente um obstáculo à sua ascensão.
Ele cria uma fragilidade no outro, para impedi-lo de se defender.
O
medo gera submissão
na vítima da
agressão e também
nos seus colegas,
que presenciam a cena
injusta, permitindo que
ela aconteça. Isso é o
que ocorre no
atual contexto individualista do "cada um por si". As pessoas
têm dificuldade em reagir, com medo
de serem demitidas
ou de virem
a ser estigmatizadas. Nesse
sistema de concorrência desenfreada
a frieza e
a dureza tornam-se
normas. Para continuarem empregados, os trabalhadores
precisam “vestir a camisa da empresa” e não se comportar de forma muito
diferente dos outros.
Quanto mais
desorganizada,
mal-estruturada, ou depressiva
for a empresa,
melhor o perverso vai agir. Será
mais fácil ele achar uma brecha para agir e ampliá-la. A técnica é sempre a
mesma: ele se
aproveita das fraquezas
do outro, fazendo-o
duvidar de si mesmo,
tornando-o incapaz de
defender-se. O agressor
vai agindo insidiosamente, podendo levar
a vítima a
dar razão a
ele, pensando: "Eu
sou nulo, eu
não consigo, eu não estou à altura!". A destruição se
dá de maneira muito sutil.
De acordo com Hirigoyen:
"Dar
queixa é o
único meio de
acabar com esse
psicoterror. Mas é
preciso ter coragem, ou ter
chegado realmente a uma situação-limite, pois isso implica em uma ruptura
definitiva com a
empresa. Além disso,
não há certeza
de que a queixa
será acolhida, nem
que o processo
desencadeado venha a
ter um resultado positivo."
(Hirigoyen, 2002, pág. 93)
Quando os
sintomas do estresse
aparecem, como insônia,
cansaço e irritabilidade, muitas vezes
os assalariados não
aceitam a licença
de trabalho proposta
por seus médicos com medo de
sofrerem represálias quando voltarem.
Apesar de hoje existirem os
Diretores de Recursos Humanos, ainda não é tão valorizado o fator humano nas
empresas e a dimensão psicológica das relações de trabalho.
Então, cabe
aos que têm
poder de decisão,
como os dirigentes
das empresas, os coordenadores, os executivos e etc,
recusar a prática do assédio nas empresas, prezando o respeito
entre os empregados,
ou seja, à
pessoa humana. Os
sindicatos deveriam colocar entre
seus objetivos uma proteção maior contra o assédio moral praticado contra a
pessoa do trabalhador. O assédio não deve ser banalizado por nossa sociedade.
Ele não é uma conseqüência
da crise econômica,
mas é uma
grande restrição do
senso moral dentro do ambiente de
trabalho.
Fonte: Monografia de
final do curso de psicologia da PUC-Rio
As
conseqüências
psicossomáticas das relações
de trabalho na
sociedade contemporânea
Fernanda Fragelli Penna Chaves
Rio de Janeiro, novembro de 2006
Dia a Dia de Conselheiro Tutelar...
![]() |
Conselheiras Tutelares Fabiana, Rosemary e Cassia. |
O conselheiro tutelar, no cumprimento de suas atribuições legais, trabalha diretamente com pessoas que, na maioria das vezes, vão ao Conselho Tutelar ou recebem sua visita em situações de crises e dificuldades - histórias de vida complexas, confusas, diversificadas.
É vital, para a realização de um trabalho social eficaz (fazer mudanças concretas) e efetivo (garantir a consolidação dos resultados positivos), que o conselheiro tutelar saiba ouvir e compreender os casos (situações individuais específicas) que chegam ao Conselho Tutelar.
Saber ouvir, compreender e discernir são habilidades imprescindíveis para o trabalho de receber, estudar, encaminhar e acompanhar casos.
Cada caso é um caso e tem direito a um atendimento personalizado, que leve em conta suas particularidades e procure encaminhar soluções adequadas às suas reais necessidades. Vale sempre a pena destacar: o Conselho Tutelar, assim como o Juiz,aplica medidas aos casos que atende, mas não executa essas medidas . As medidas de proteção aplicadas pelo Conselho Tutelar são para que outros (poder público, famílias, sociedade) as executem. O atendimento do Conselho é de primeira linha, tem o sentido de garantir e promover direitos . Para dar conta desse trabalho, que é a rotina diária de um Conselho Tutelar, o conselheiro precisa conhecer e saber aplicar uma metodologia de atendimento social de casos . Para melhor compreensão da metodologia de atendimento social de casos , suas principais etapas serão detalhadas a seguir, com ênfase na postura que o conselheiro tutelar deve assumir no processo de atendimento. | ||||
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O Conselho Tutelar deverá agir sempre com presteza:
De forma preventiva quando há ameaça de violação de direitos
De forma corretiva quando a ameaça já se concretizou
Fonte | Fotos:
Fonte: http://www.promenino.org.br/TabId/77/ConteudoId/8bf9e53e-24c7-42b1-9ebd-32156048090a/Default.aspx
sábado, 14 de setembro de 2013
sexta-feira, 13 de setembro de 2013
Menina de 8 anos morre em lua de mel com marido de 40
Menina de 8 anos morre em lua de mel com marido de 40
Criança foi vendida pelo padrasto por cerca de R$ 6 mil a um saudita. Segundo os médicos, a menina morreu com ferimentos internos no útero
![menina oito anos morre casamento](http://www.pragmatismopolitico.com.br/wp-content/uploads/2013/09/esposa-crianca1.jpg)
Projeto de lei tentou aumentar idade mínima para casamento, mas foi rejeitado por conservadores (Imagem Ilustrativa)
Uma criança de oito anos morreu no último sábado (07/09) no Iêmen após a lua de mel com o marido de 40 anos, informaram nesta segunda-feira (09/09) as agências dpa e AFP. Segundo os médicos, a menina morreu com ferimentos internos no útero.
A criança, chamada Rawan, foi vendida pelo padrasto para um saudita por cerca de R$ 6 mil, segundo o jornal alemão Der Tagesspiegel. A morte aconteceu na área tribal de Hardh, na fronteira com a Arábia Saudita.
Ativistas de direitos humanos pressionam para que o saudita e a família da menina sejam responsabilizados pela morte.
“Após este caso horrível, repetimos nossa exigência para uma lei que restrinja o casamento para maiores de 18 anos”, afirmou um membro do Centro Iemenita de Direitos Humanos para a dpa.
Em 2010, outra garota de 13 anos já havia morrido com sangramentos internos cinco dias após o casamento (forçado), de acordo com outra organização de direitos humanos que atua na região.
Há quatro anos, uma lei tentou colocar a idade mínima de 17 anos para o casamento. No entanto, ela foi rejeitada por parlamentares conservadores, que a classificaram de “não islâmica”.
Fonte: http://www.pragmatismopolitico.com.br/2013/09/menina-8-anos-morre-lua-mel-marido-40.html
Menina de 8 anos morre em lua de mel com homem de 40
http://www.correiodoestado.com.br/noticias/menina-de-8-anos-morre-em-lua-de-mel-com-homem-de-40_193488/Morte de garota de 8 anos movimenta ativistas em torno do Iêmen
quarta-feira, 11 de setembro de 2013
Circo ‘Se chove, não molha’ é atração deste sábado (14) no Centro Histórico
ESPETÁCULO – A apresentação será às 15 horas, na Praça Narciso de Andrade
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Por Secretaria de Comunicação Social comunicacao@itanhaem.sp.gov.br | |||||||
SOBRE O CIRCUITO – Tem o objetivo de ampliar o acesso da população a produtos culturais de qualidade, levando-os em turnês gratuitas para as cidades do interior e litoral de São Paulo. A programação leva até o mês de novembro espetáculos de circo, teatro, dança e música para 95 municípios. Fonte: http://www.itanhaem.sp.gov.br/noticias/2013/setembro/Circo_Se_chove_ nao_molha_atracao_deste_sabado14_Centro_Historico.html#.UjJH5Sx2zvg.facebook |
sábado, 7 de setembro de 2013
Um bom exemplo...
Compartilho arte publicitária desenvolvida pela equipe da comunicação social em homenagem ao Dia da Independência.
A Escola Municipal Edson Baptista de Andrade inseriu na prática pedagógica os Hinos Nacional e de Itanhaém.
Confira o vídeo: http://goo.gl/qHtttf
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