segunda-feira, 28 de julho de 2014
Entrevista sobre a Lei menino Bernardo
Publicado em 28/07/2014
Entrevista sobre o dia 18 de maio para o Programa Destaque - SBT Paraná - Rede Massa.
A Campanha Não Bata, Eduque é uma iniciativa da Rede Não Bata Eduque e tem como objetivo desenvolver ações de mobilização social promovendo uma reflexão sobre o uso dos castigos físicos e humilhantes. Sua ação se dá através da conscientização da sociedade sobre o direito das crianças terem sua dignidade e integridade física respeitadas, com uma educação livre de violência e baseada em estratégias disciplinares positivas.
Para atingir este objetivo a Campanha trabalha com um enfoque positivo e não culpabilizador dos pais, ou seja, reconhecendo que a educação dos filhos é uma tarefa difícil e complexa para a qual propõe formas educativas que não utilizam a violência física e psicológica e que promovem o desenvolvimento físico, emocional e social dos filhos de forma saudável e participativa.
Como participar
Estratégias de mobilização
Mobilização de pessoas, professores, profissionais de saúde, lideranças comunitárias e religiosas, operadores do sistema de garantia de direitos e da sociedade pelo direito da criança e do adolescente a serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante.
Mobilização de pessoas, professores, profissionais de saúde, lideranças comunitárias e religiosas, operadores do sistema de garantia de direitos e da sociedade pelo direito da criança e do adolescente a serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante.
Fundamentos da mobilização
Todas as ações desenvolvidas devem estar fundamentadas nos direitos humanos, na cidadania, na ética, na solidariedade, na equidade e na tolerância.
Todas as ações desenvolvidas devem estar fundamentadas nos direitos humanos, na cidadania, na ética, na solidariedade, na equidade e na tolerância.
Exemplo de ações de mobilização
- Promoção de rodas de diálogo sobre o tema.
- Mobilização de famílias para troca de experiências e informações sobre estratégias positivas de educação.
- Aproveitar momentos de interação com crianças e adolescentes para abordar o tema.
- Conversar sobre o tema com sua própria família e parentes.
- Divulgação do tema por meio de cartazes, panfletos etc.
- Conheça a Lei Menino Bernardo (13.010 de 26 de junho de 2014).
- Mobilizar sua rede social sobre o tema.
- Utilizar artes plásticas, música e teatro para mobilizar crianças, jovens e adultos para o tema da violência doméstica.
- Desenvolver ações preventivas nos campos do lazer e do esporte.
- Incluir o tema na formação continuada de profissionais que trabalham com crianças, adolescentes e famílias.
- Promoção de rodas de diálogo sobre o tema.
- Mobilização de famílias para troca de experiências e informações sobre estratégias positivas de educação.
- Aproveitar momentos de interação com crianças e adolescentes para abordar o tema.
- Conversar sobre o tema com sua própria família e parentes.
- Divulgação do tema por meio de cartazes, panfletos etc.
- Conheça a Lei Menino Bernardo (13.010 de 26 de junho de 2014).
- Mobilizar sua rede social sobre o tema.
- Utilizar artes plásticas, música e teatro para mobilizar crianças, jovens e adultos para o tema da violência doméstica.
- Desenvolver ações preventivas nos campos do lazer e do esporte.
- Incluir o tema na formação continuada de profissionais que trabalham com crianças, adolescentes e famílias.
Sugestão de materiais para mobilização social
Fale conosco
Qualquer dúvida ou informação adicional entre em contato.
Qualquer dúvida ou informação adicional entre em contato.
Fonte: http://www.naobataeduque.org.br/participe/campanha
quarta-feira, 23 de julho de 2014
Fortalecimento dos Conselhos
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O “Fortalecimento dos Conselhos”, destina-se a criar condições para o melhor funcionamento dos Conselhos Tutelares e de Direitos da Criança e do Adolescente e Fundos da Infância e Adolescência. Possui quatro linhas de atuação:
- adotar medidas para que os gestores municipais providenciem a devida estruturação dos Conselhos Tutelares;
- instrumentalizar os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, principalmente para elaboração dos respectivos planos de ação e aplicação;
- fomentar a implementação dos Fundos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente – FIA;
- articular a implantação do Sistema de Informação para Infância e Adolescência – SIPIA.
segunda-feira, 21 de julho de 2014
Prefeitura realiza nova operação força-tarefa em Itanhaém
SEGURANÇA – Serão realizadas novas fiscalizações em outras localidades de Itanhaém a partir das solicitações feitas pelos munícipes
A operação força-tarefa em Itanhaém aconteceu novamente na última sexta-feira (18). A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Guarda Civil Municipal, Polícia Militar, Agentes de Trânsito e o Conselho Tutelar realizaram a ação desta vez no Guapiranga, Maranata e Centro, além de retornar na Avenida Cabuçu, alvo de operação anterior. O objetivo é coibir e solucionar solicitações feitas pela população.
A Prefeitura recebeu dos moradores da região reclamações de perturbação do sossego. Com a realização da nova fiscalização, três bares que abusaram do som alto foram notificados. Serão realizadas novas fiscalizações em outras localidades de Itanhaém a partir das solicitações feitas pelos munícipes. A ação vai de acordo com o código de postura. Além da perturbação do sossego, com som alto de comércios e veículos em bairros residenciais, há também a questão das práticas delituosas e comércios com alvarás irregulares. “Os comerciantes devem atender as declarações descritas em seu alvará de funcionamento e possuí-lo em dia com a Prefeitura, pois poderá sofrer as medidas administrativas que vão desde uma notificação até o fechamento do estabelecimento, além da multa”, explica o secretário de Trânsito e Segurança Municipal, Silvio Oliveira. Quanto ao som alto, a Secretaria de Trânsito e Segurança Municipal realiza constantemente fiscalização para o cumprimento da Lei Municipal nº 3.650, de 21 de junho de 2010, que estabelece as normas corretas de intensidade do som. A população pode colaborar com a fiscalização, pois aquele que se sentir incomodado com o som alto deve ligar para o número 199, da Guarda Municipal ou 156, do Departamento de Trânsito. | |||
Fonte: Facebook e http://www.itanhaem.sp.gov.br/noticias/2014/julho/Prefeitura_realiza_nova_operacao_forca-tarefa_Itanhaem.html
domingo, 13 de julho de 2014
ECA- ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE COMPLETA NESTE ANO DE 2014 , 24 ANOS DE EXISTÊNCIA :
O ECA - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE , COMPLETA NESTE
ANO DE 2014, 24 ANOS DE EXISTÊNCIA:
No próximo Domingo dia 13 de julho de 2014 , o ECA- ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE , a importante LEI FEDERAL N.º 8069/90, completa 24 anos de existência , e pouca coisa , tivemos avanço na prática . Infelizmente ainda neste imenso BRASIL , os CMDCAs e Conselhos tutelares funcionam de uma forma precária , e muitos de uma forma omissa e sem compromisso com a defesa, proteção e promoção dos direitos de nossas crianças e adolescentes em todo o BRASIL.
Nós diretores e atletas do Comercial Esporte clube - CEC , através do programa : " Jovens defensores populares do ECA " , estaremos realizando um aniversário simbólico dos 24 anos do Estatuto da Criança e do adolescente, como fizemos em dois anos anteriores , 22 e 23 anos e apresentamos ao Conselho Municipal dos direitos da Criança e do adolescente da época , bem como ao conselho tutelar , na ocasião 22 e 23 propostas importantes para serem acompanhadas e desenvolvidas no Município de Registro-sp . E este ano no aniversário de 24 anos , estaremos se DEUS quiser além de comemorando o aniversário , estaremos acrescentando mais uma proposta , á vigésima quarta.
Após feito isso estaremos encaminhando um relatório ao Conselho Municipal dos direitos da Criança e do adolescente - CMDCA do município de Registro-sp , ao Conselho Tutelar de Registro-sp , a Promotoria da infância e juventude de registro e a Vara da infância e juventude de Registro-sp , bem como ao Prefeito Municipal e a Câmara de vereadores.
MARCOS BATALHA
MAYCON BATISTA
ITALO
Fonte: http://jovensdefensores.blogspot.com.br/2014/07/eca-estatuto-da-crianca-e-do.html
Bullying está associado a doenças físicas e mentais
Os cientistas acompanharam 1.420 participantes de 9 a 21 anos, de ambos os sexos, e entrevistaram molestadores, vítimas e os pais dos jovens. Eles avaliaram os níveis de PCR com exames de sangue periódicos.
Após controlar os níveis iniciais de PCR e diversos fatores que influenciam nos níveis dessa proteína – como sexo, idade, raça e vários problemas de saúde e socioeconômicos – os pesquisadores descobriram que seu aumento era diretamente proporcional à quantidade de bullying sofrido.
Por sua vez, o aumento dos níveis de PCR dos molestadores foi baixo e até inferior ao das vítimas. As descobertas sugerem uma possível vantagem biológica gerada pela elevação do status do molestador, afirmaram os cientistas. O estudo foi publicado recentemente no periódico “Proceedings of the National Academy of Sciences”.
“Esse tipo de efeito de longo prazo é verificado apenas em outros dois problemas sociais: maus-tratos e abandono infantil”, afirmou William E. Copeland, principal autor do estudo e professor adjunto de psiquiatria da Universidade Duke.
“O bullying não é analisado da mesma forma, mas estou começando a mudar de opinião e achar que deveríamos analisá-lo. Esse tipo de problema social é mais forte e duradouro do que pensávamos”, destacou.
Fontes: jornal O Tempo e Blog Sempre Incluídos - fernandazago.com.br
sábado, 12 de julho de 2014
Conselheiro Tutelar candidato nas eleições
Necessidade de afastamento e o direito a remuneração???
Nos últimos dias tenho recebido grande número de consultas quanto à regra vigente nos casos onde, Conselheiros Tutelares desejam candidatar-se para cargos majoritários (Prefeito e Vice-Prefeito), bem como para os proporcionais (Vereadores).
A ausência de uma lei específica tem causado grande confusão e, em alguns casos atritos entre os membros do Conselho Tutelar, Conselho Municipal e demais gestores do município. Alguns municípios, inclusive, têm feito constar em Lei Municipal vedação à participação de membros do Conselho Tutelar nos referidos pleitos, o que, sem dúvida alguma se caracteriza como abuso e ilegalidade.
O fato é que, já existem jurisprudências solucionando esta questão, além é claro, de estudos e artigos de grandes juristas elucidando a questão da necessidade, ou não, de desincompatibilização dos membros do Conselho Tutelar e a aplicação da Lei Complementar nº 64/1990.
As dúvidas são:
O Conselheiro Tutelar pode candidatar-se aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador?
Para isso ele deve se afastar (desincompatibilizar) da função de Conselheiro Tutelar?
E uma vez afastado, continua remunerado?
É possível o Conselheiro Tutelar candidatar-se e continuar a exercer sua função durante o período de campanha?
IMPORTANTE: Antes de responder as questões elencadas, é necessário deixar claro que já existe concordância jurídica quanto à personalidade jurídica do Conselheiro Tutelar. O Conselheiro Tutelar equipara-se ao servidor público, como sabiamente relata o Ministro Nelson Jobim no acórdão transcrito abaixo:
“(...) O conselheiro tutelar ocupa um cargo público, criado por lei e com função pública relevante, recebe remuneração dos cofres públicos, desempenha um serviço público habitualmente, cumprindo expediente, logo, por conclusão lógica, trata-se de um servidor público.”TRIBUNALSUPERIOR ELEITORAL
Acórdão n.16.878 de 27/09/2000 - Recurso Especial Eleitoral n.16878 - Classe 22º - PR
Relator Ministro Nelson Jobim.
Este é o entendimento: O Conselheiro Tutelar é um servidor público.
A partir disto e utilizando de analogia é crível fazer as seguintes afirmações:
Sim, como todo servidor público o Conselheiro Tutelar pode candidatar-se aos cargos de Prefeito, Vice-prefeito ou Vereador, para isso deverá afastar-se (desincompatibilizar-se) do cargo três meses antes do pleito, quer dizer, dia 06 de julho de 2012. O Conselheiro Tutelar tem também a garantia do direito à percepção dos vencimentos integrais assim como o retorno ao cargo no término do pleito.
Quanto a continuar a exercer o cargo durante os três meses de campanha, entende-se que é vedada (proibida) tal situação, pelo que, o mesmo, como `zelador’ dos Direitos da Criança e do Adolescente faz atendimento diário à população, que pode resultar no uso indevido do cargo e de suas atribuições para captação de popularidade e votos a seu favor.
Por fim, vale destacar a justa preocupação de alguns membros de Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente quanto a possibilidade do cargo de Conselheiro Tutelar ser utilizado para fins eleitoreiros.
Vamos deixar bem claro: Estou falando daqueles casos onde o indivíduo candidata-se ao cargo de Conselheiro Tutelar tendo como único objetivo alavancar suas aspirações político-partidárias.
De fato isso pode acontecer, e quando este tipo de cidadão é eleito, causará, sem dúvida alguma, enorme prejuízo para a infância e juventude. Porém, é preciso dizer que esta possiblidade não elimina o direito do cidadão, que naquele momento exerce a função de Conselheiro Tutelar, de pleitear outro cargo, já que a legislação o permite.
Para minimizar este tipo de situação, é necessário que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente modernize sua Lei Municipal, incluindo nela mecanismos que venham resultar na escolha de bons Conselheiros Tutelares.
É preciso que o Conselho Municipal empregue mais atenção ao processo de escolha, que de forma equilibrada e pautada na legalidade e no bom senso, indique critérios de aptidão e de perfil, a fim de bem servir a infância e juventude. Tudo isso está atrelado a um ponto chave da questão: a remuneração.
Só vamos atrair um bom grupo de candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar se oferecermos remuneração compatível com a função além de uma boa estrutura de trabalho.
Por fim, o elemento essencial para o bom desempenho da função de Conselheiro Tutelar: CAPACITAÇÃO CONTÍNUA de seus membros. Tudo falhará se o Conselheiro Tutelar não estiver em constante aperfeiçoamento de suas práticas.
Feito estas considerações, vejo com esperança a possiblidade de Conselheiros Tutelares exercerem cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. Fico imaginando as possiblidades de ampliação e investimento na rede de atendimento, promoção e proteção. Se, de fato, o Conselheiro Tutelar eleito para qualquer um destes cargos tiver nas mãos a bandeira da Prioridade Absoluta e no coração o anseio de fazer a diferença, só colheremos benefícios para nossa infância e juventude.
Luciano Betiate
Palestrante e Consultor dos Direitos da Criança e do Adolescente
www.portaldoconselhotutelar.com.br
Nos últimos dias tenho recebido grande número de consultas quanto à regra vigente nos casos onde, Conselheiros Tutelares desejam candidatar-se para cargos majoritários (Prefeito e Vice-Prefeito), bem como para os proporcionais (Vereadores).
A ausência de uma lei específica tem causado grande confusão e, em alguns casos atritos entre os membros do Conselho Tutelar, Conselho Municipal e demais gestores do município. Alguns municípios, inclusive, têm feito constar em Lei Municipal vedação à participação de membros do Conselho Tutelar nos referidos pleitos, o que, sem dúvida alguma se caracteriza como abuso e ilegalidade.
O fato é que, já existem jurisprudências solucionando esta questão, além é claro, de estudos e artigos de grandes juristas elucidando a questão da necessidade, ou não, de desincompatibilização dos membros do Conselho Tutelar e a aplicação da Lei Complementar nº 64/1990.
As dúvidas são:
O Conselheiro Tutelar pode candidatar-se aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador?
Para isso ele deve se afastar (desincompatibilizar) da função de Conselheiro Tutelar?
E uma vez afastado, continua remunerado?
É possível o Conselheiro Tutelar candidatar-se e continuar a exercer sua função durante o período de campanha?
IMPORTANTE: Antes de responder as questões elencadas, é necessário deixar claro que já existe concordância jurídica quanto à personalidade jurídica do Conselheiro Tutelar. O Conselheiro Tutelar equipara-se ao servidor público, como sabiamente relata o Ministro Nelson Jobim no acórdão transcrito abaixo:
“(...) O conselheiro tutelar ocupa um cargo público, criado por lei e com função pública relevante, recebe remuneração dos cofres públicos, desempenha um serviço público habitualmente, cumprindo expediente, logo, por conclusão lógica, trata-se de um servidor público.”TRIBUNALSUPERIOR ELEITORAL
Acórdão n.16.878 de 27/09/2000 - Recurso Especial Eleitoral n.16878 - Classe 22º - PR
Relator Ministro Nelson Jobim.
Este é o entendimento: O Conselheiro Tutelar é um servidor público.
A partir disto e utilizando de analogia é crível fazer as seguintes afirmações:
Sim, como todo servidor público o Conselheiro Tutelar pode candidatar-se aos cargos de Prefeito, Vice-prefeito ou Vereador, para isso deverá afastar-se (desincompatibilizar-se) do cargo três meses antes do pleito, quer dizer, dia 06 de julho de 2012. O Conselheiro Tutelar tem também a garantia do direito à percepção dos vencimentos integrais assim como o retorno ao cargo no término do pleito.
Quanto a continuar a exercer o cargo durante os três meses de campanha, entende-se que é vedada (proibida) tal situação, pelo que, o mesmo, como `zelador’ dos Direitos da Criança e do Adolescente faz atendimento diário à população, que pode resultar no uso indevido do cargo e de suas atribuições para captação de popularidade e votos a seu favor.
Por fim, vale destacar a justa preocupação de alguns membros de Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente quanto a possibilidade do cargo de Conselheiro Tutelar ser utilizado para fins eleitoreiros.
Vamos deixar bem claro: Estou falando daqueles casos onde o indivíduo candidata-se ao cargo de Conselheiro Tutelar tendo como único objetivo alavancar suas aspirações político-partidárias.
De fato isso pode acontecer, e quando este tipo de cidadão é eleito, causará, sem dúvida alguma, enorme prejuízo para a infância e juventude. Porém, é preciso dizer que esta possiblidade não elimina o direito do cidadão, que naquele momento exerce a função de Conselheiro Tutelar, de pleitear outro cargo, já que a legislação o permite.
Para minimizar este tipo de situação, é necessário que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente modernize sua Lei Municipal, incluindo nela mecanismos que venham resultar na escolha de bons Conselheiros Tutelares.
É preciso que o Conselho Municipal empregue mais atenção ao processo de escolha, que de forma equilibrada e pautada na legalidade e no bom senso, indique critérios de aptidão e de perfil, a fim de bem servir a infância e juventude. Tudo isso está atrelado a um ponto chave da questão: a remuneração.
Só vamos atrair um bom grupo de candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar se oferecermos remuneração compatível com a função além de uma boa estrutura de trabalho.
Por fim, o elemento essencial para o bom desempenho da função de Conselheiro Tutelar: CAPACITAÇÃO CONTÍNUA de seus membros. Tudo falhará se o Conselheiro Tutelar não estiver em constante aperfeiçoamento de suas práticas.
Feito estas considerações, vejo com esperança a possiblidade de Conselheiros Tutelares exercerem cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. Fico imaginando as possiblidades de ampliação e investimento na rede de atendimento, promoção e proteção. Se, de fato, o Conselheiro Tutelar eleito para qualquer um destes cargos tiver nas mãos a bandeira da Prioridade Absoluta e no coração o anseio de fazer a diferença, só colheremos benefícios para nossa infância e juventude.
Luciano Betiate
Palestrante e Consultor dos Direitos da Criança e do Adolescente
www.portaldoconselhotutelar.com.br
O Conselho Tutelar precisa de um presidente?
Não se sabe como surgiu esta figura dentro da estrutura dos Conselhos Tutelares. O que sabemos é que o Estatuto da Criança e do Adolescente em momento algum indica sua presença, porém, a grande maioria dos Conselhos Tutelares possui presidentes ou coordenadores.
Tenho sido questionado inúmeras vezes sobre a função do presidente e como ele surge no Conselho Tutelar.
Como ele é escolhido?
Pode ser uma indicação do prefeito municipal ou do CMDCA?
Ou seria ele eleito pelos próprios Conselheiros?
E o tempo de seu ‘mandato’?
É ele quem deve assinar e receber as correspondências?
E por fim a pergunta que mais me impressiona: O presidente do Conselho Tutelar deve ganhar mais que os demais Conselheiros?
Os questionamentos se tornaram tão volumosos que decidi então falar a respeito e discernir junto com você, que lê este artigo, sobre a necessidade ou não dos Conselhos Tutelares terem presidentes ou coordenadores.
Primeiramente quero reafirmar:
O Estatuto da Criança e do Adolescente NÃO criou esta ‘personalidade’ em nossos Conselhos Tutelares, por isso não lhe definiu limites ou competências.
Logo, por conseguinte, trata-se de uma adaptação natural dos Conselhos Tutelares a fim de melhor organizar o cotidiano.
Até aqui tudo bem. O que os nossos Conselhos Tutelares mais precisam é de ordem e organização. Porém ao mesmo tempo em que a intenção é muito boa sua implantação e manutenção gerou, em alguns lugares, vícios perigosos os quais quero comentar.
Inicialmente percebo que em alguns municípios o ‘cargo’ de presidente do Conselho Tutelar passou a ser objeto de disputas internas e de tentativas de manipulações externas.
O cargo instituiu uma falsa impressão de que o presidente do Conselho Tutelar é ‘dotado’ de maiores poderes, ou atribuições diferentes dos demais Conselheiros.
Grande erro.
Esta visão errônea de que o presidente do Conselho Tutelar é portador de atribuições diferenciadas abre um largo caminho para que a ‘personalidade’ mais importante do Conselho Tutelar fique em 2° ou até mesmo em 3° plano.
Preste bastante atenção a isso:
Não existe autoridade maior dentro do Conselho Tutelar que seu próprio colegiado!
Quem decide, define, resolve, determina, requisita e agi é o COLEGIADO DO CONSELHO TUTELAR, isso é, a união dos cinco membros do órgão que discute, documenta e delibera sobre qualquer assunto, desde os casos atendidos até mesmo sobre as rotinas internas.
De modo algum se deve permitir que ‘alguém’, seja presidente, coordenador ou até mesmo aquele Conselheiro Tutelar mais experiente, já em seu terceiro ou quarto mandato, seja o DEFINIDOR do andamento das ações tutelares.
Quem define é invariavelmente o COLEGIADO!
Então qual seria a função do presidente do Conselho Tutelar?
Para os municípios cujo Conselho Tutelar decidiu por instituir a figura do presidente ou coordenador resta a eles deixar bem claro a ‘competência’ e os limites do cargo.
Penso que sua atribuição esteja no âmbito administrativo do Conselho Tutelar.
Seria ele quem convoca e dirigi as reuniões do Colegiado. Lembrando que qualquer um dos membros do Conselho Tutelar pode convocar uma reunião de Colegiado. Também seria ele quem faria aquelas comunicações administrativas corriqueiras, como por exemplo, solicitação de material de escritório, limpeza, manutenção de equipamentos e veículos, etc.
O que passar disto configura-se num grave erro.
As decisões referentes à rotina interna do Conselho Tutelar, e em especial, as decisões referentes aos casos atendidos são próprias dos membros do Colegiado.
Se o Conselho Tutelar optar por instituir tal função trata-se de uma decisão legítima. Como legítimo é o direito de definir quem será o presidente e quanto tempo durará seu ‘mandato’.
Quanto a possibilidade de um ‘ganho extra’ por exercer tal função, penso ser este um grande absurdo. Infelizmente conheço algumas leis municipais que não só determinam a presença do presidente ou coordenador do Conselho Tutelar como indica quem deve ocupar o ‘cargo’ e lhe atribui remuneração diferenciada. Grande erro!
Por fim, quero dizer que a presença de um presidente ou coordenador, desde que respeitado integralmente a competência do Colegiado, não é de todo ruim e em alguns casos é até desejável. O que vale é o cuidado que se deve ter na condução de cada caso, na discussão e documentação das decisões e finalmente no respeito ao contido no artigo 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente que diz que na interpretação e aplicação da Lei ‘levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Grande abraço
Luciano BetiateConsultor dos Direitos da Criança e do Adolescente
www.portaldoconselhotutelar.com.br
Tenho sido questionado inúmeras vezes sobre a função do presidente e como ele surge no Conselho Tutelar.
Como ele é escolhido?
Pode ser uma indicação do prefeito municipal ou do CMDCA?
Ou seria ele eleito pelos próprios Conselheiros?
E o tempo de seu ‘mandato’?
É ele quem deve assinar e receber as correspondências?
E por fim a pergunta que mais me impressiona: O presidente do Conselho Tutelar deve ganhar mais que os demais Conselheiros?
Os questionamentos se tornaram tão volumosos que decidi então falar a respeito e discernir junto com você, que lê este artigo, sobre a necessidade ou não dos Conselhos Tutelares terem presidentes ou coordenadores.
Primeiramente quero reafirmar:
O Estatuto da Criança e do Adolescente NÃO criou esta ‘personalidade’ em nossos Conselhos Tutelares, por isso não lhe definiu limites ou competências.
Logo, por conseguinte, trata-se de uma adaptação natural dos Conselhos Tutelares a fim de melhor organizar o cotidiano.
Até aqui tudo bem. O que os nossos Conselhos Tutelares mais precisam é de ordem e organização. Porém ao mesmo tempo em que a intenção é muito boa sua implantação e manutenção gerou, em alguns lugares, vícios perigosos os quais quero comentar.
Inicialmente percebo que em alguns municípios o ‘cargo’ de presidente do Conselho Tutelar passou a ser objeto de disputas internas e de tentativas de manipulações externas.
O cargo instituiu uma falsa impressão de que o presidente do Conselho Tutelar é ‘dotado’ de maiores poderes, ou atribuições diferentes dos demais Conselheiros.
Grande erro.
Esta visão errônea de que o presidente do Conselho Tutelar é portador de atribuições diferenciadas abre um largo caminho para que a ‘personalidade’ mais importante do Conselho Tutelar fique em 2° ou até mesmo em 3° plano.
Preste bastante atenção a isso:
Não existe autoridade maior dentro do Conselho Tutelar que seu próprio colegiado!
Quem decide, define, resolve, determina, requisita e agi é o COLEGIADO DO CONSELHO TUTELAR, isso é, a união dos cinco membros do órgão que discute, documenta e delibera sobre qualquer assunto, desde os casos atendidos até mesmo sobre as rotinas internas.
De modo algum se deve permitir que ‘alguém’, seja presidente, coordenador ou até mesmo aquele Conselheiro Tutelar mais experiente, já em seu terceiro ou quarto mandato, seja o DEFINIDOR do andamento das ações tutelares.
Quem define é invariavelmente o COLEGIADO!
Então qual seria a função do presidente do Conselho Tutelar?
Para os municípios cujo Conselho Tutelar decidiu por instituir a figura do presidente ou coordenador resta a eles deixar bem claro a ‘competência’ e os limites do cargo.
Penso que sua atribuição esteja no âmbito administrativo do Conselho Tutelar.
Seria ele quem convoca e dirigi as reuniões do Colegiado. Lembrando que qualquer um dos membros do Conselho Tutelar pode convocar uma reunião de Colegiado. Também seria ele quem faria aquelas comunicações administrativas corriqueiras, como por exemplo, solicitação de material de escritório, limpeza, manutenção de equipamentos e veículos, etc.
O que passar disto configura-se num grave erro.
As decisões referentes à rotina interna do Conselho Tutelar, e em especial, as decisões referentes aos casos atendidos são próprias dos membros do Colegiado.
Se o Conselho Tutelar optar por instituir tal função trata-se de uma decisão legítima. Como legítimo é o direito de definir quem será o presidente e quanto tempo durará seu ‘mandato’.
Quanto a possibilidade de um ‘ganho extra’ por exercer tal função, penso ser este um grande absurdo. Infelizmente conheço algumas leis municipais que não só determinam a presença do presidente ou coordenador do Conselho Tutelar como indica quem deve ocupar o ‘cargo’ e lhe atribui remuneração diferenciada. Grande erro!
Por fim, quero dizer que a presença de um presidente ou coordenador, desde que respeitado integralmente a competência do Colegiado, não é de todo ruim e em alguns casos é até desejável. O que vale é o cuidado que se deve ter na condução de cada caso, na discussão e documentação das decisões e finalmente no respeito ao contido no artigo 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente que diz que na interpretação e aplicação da Lei ‘levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Grande abraço
Luciano BetiateConsultor dos Direitos da Criança e do Adolescente
www.portaldoconselhotutelar.com.br
Força-tarefa em Ação
sexta-feira, 11 de julho de 2014
Prefeitura se reúne para iniciar força-tarefa em Itanhaém
SEGURANÇA – Ação tem o intuito de coibir e solucionar as reclamações da população como perturbação do sossego e práticas delituosas
A Secretaria de Trânsito e Segurança Municipal reuniu-se com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, representantes da Polícia Militar, o Tenente Coronel Almeida Costa, comandante do 22º Batalhão da Polícia Militar e o Conselho tutelar para iniciar ações de acordo com o código de postura do Município.
A reunião, que aconteceu na última quinta-feira (10), serviu para discutir solicitações feitas por munícipes e com isso iniciar uma força-tarefa em Itanhaém. A ação tem o intuito de coibir e solucionar as reclamações da população.
Dentre as solicitações estão a perturbação do sossego, com som alto de comércios e veículos em bairros residenciais, práticas delituosas e comércios com alvarás irregulares. “Os comerciantes devem atender as declarações descritas em seu alvará de funcionamento e possuí-lo em dia com a Prefeitura, pois poderá sofrer as medidas administrativas que vão desde uma notificação até o fechamento do estabelecimento, além da multa”, explica o secretário de Trânsito e Segurança Municipal Silvio Oliveira.
Quanto ao som alto, a Secretaria de Trânsito e Segurança Municipal realiza constantemente fiscalização para o cumprimento da Lei Municipal nº 3.650, de 21 de junho de 2010, que estabelece as normas corretas de intensidade do som.
A população pode colaborar com a fiscalização, pois aquele que se sentir incomodado com o som alto deve ligar para o número 199, da Guarda Municipal ou 156, do Departamento de Trânsito.
Fonte: Por Secretaria de Comunicação Social
comunicacao@itanhaem.sp.gov.br
http://www.itanhaem.sp.gov.br/noticias/2014/julho/Prefeitura_reune_para_iniciar_forca-tarefa_Itanhaem.html
quarta-feira, 9 de julho de 2014
domingo, 6 de julho de 2014
terça-feira, 1 de julho de 2014
Recambio de adolescente para Curitiba-PR
A adolescente foi entregue ao Conselho Tutelar de Piraí-do Sul- PR, onde pode reencontrar a família.
Conselheira Fabiana
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