Conforme resolução nº. 01 de 09 de Janeiro
de 2012
Eleição do CMDCA 2012 /2013
Local: Rua João Mariano Ferreira, 229 -
Centro
Câmara Municipal
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente,
composto paritariamente de representantes do Governo e da Sociedade Civil
organizada, garantindo a participação popular no processo de discussão,
deliberação e controle da política de atendimento integral aos direitos da
criança e do adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e demais
políticas necessárias e execução das medidas protetivas e socioeducativas
dispostas nos artigos 87, 101 e 102 da Lei nº. 8069/90. Convoca as entidades e
organizações de Assistência Social que desenvolvam trabalhos com crianças e
adolescentes para participar do Pleito Eleitoral do CMDCA biênio 2012-2013.
Regimento Interno
Art.
1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Itanhaém
- CMDCA, criado pela Lei Municipal nº. 1.714 de 14 de dezembro de 1990 e reorganizado
pela Lei Municipal nº 2.352 de 04 de março de 1.998, de acordo com o art. 3º
parágrafo 2º líneas a, b, c, d e §2º; respeitando o art. 4º, sempre em consonância
com a lei em vigor, resolve: aprovar para eleição dos representantes da
sociedade civil a data de 25/01/2012, para realização do Pleito.
·Dia:
25/01/2012
·Horário:
14:00 horas.
·Local:
Câmara Municipal de Itanhaém
·Rua:
João Mariano Ferreira, 229 – Centro
Art.
2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em todo
território nacional, nos termos do art. 88, inciso II, do Estatuto da Criança e
do Adolescente e artigos 7º da Constituição Federal, são órgãos deliberativos
da política de promoção dos direitos da criança e adolescente, controladores
das ações em todos os níveis no sentido da implementação desta mesma política e
responsáveis por fixar critérios de utilização. Através de planos de aplicação
do Fundo dos Direitos da Criança e Adolescente, incumbindo-lhes ainda zelar
pelo efetivo respeito ao principio da prioridade absoluta à criança e ao
adolescente, nos moldes do previsto no art. 4º, titulo I, alíneas "b"
"c" e "d" combinado com os artigos 87, 88, e 259, parágrafo
único, todos da Lei Nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição Federal.
Parágrafo
Único: O funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá ser respeitado pela legislação especifica, regimento interno
e normas correlatas, bem como pelos próprios membros e poder executivo
correspondente, em obediência às regras e princípios estabelecidos pela Lei nº.
8.069/90 e Constituição Federal.
Art.
3º - Na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios haverá um
único Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente, composto paritariamante
de representantes do governo e da sociedade civil organizada, garantindo a
participação popular no processo de discussão, deliberação e controle da política
de atendimento integral aos direitos da criança e ao adolescente, que
compreende as políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à
execução das medidas protetivas e socioeducativas dispostas nos artigos 87, 101
e 112 da lei nº. 8069/90.
Art.
4º - Do Credenciamento:
·O
credenciamento das entidades candidatas e seus representantes Titulares e
Suplentes, deverão previamente ser escritos no dia 25 de janeiro de 2012, das
13:30 às 14 horas no local da votação.
·No
ato das inscrições a entidade candidata deverá apresentar oficio do presidente
da entidade, indicando o nome de um Titular e um Suplente com RG e CPF e
relatório de atividades da entidade a qual representa.
·Serão
aceitas as inscrições somente das entidades regularmente inscritas no C.M.D.C.A
que desenvolvam trabalho com criança e adolescente no município de Itanhaém e
estejam em consonância com a Inscrição no Conselho Municipal de Assistência
Social.
Somente poderão se inscrever as Entidades que
não estão cumulativamente a dois mandatos de acordo com o artigo 4º da Lei
Municipal 2.352/98.
Parágrafo
único - No dia do pleito será realizado junto aos representantes regularmente
inscritos, perguntas sorteadas aleatoriamente dos conhecimentos básicos sobre
atribuições inerentes aos Conselheiros de Direitos da Criança e Adolescente e
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo que para este
fim a Comissão Eleitoral, estará distribuindo no ato da inscrição, bibliografia
sobre os temas acima descritos.
Art.
5º - Programação:
·14:00
horas - Abertura.
·14:30
horas - Apresentação das entidades concorrente
(tempo
determinado 2 minutos).
·15:00
horas - Votação
·15:30
horas - Apuração.
·16:00
horas - Posse dos Conselheiros eleitos
17:00
horas - Encerramento.
Art.
6º - Do Direito de Voto e Participação da Sociedade Civil
·A
representação da sociedade civil garantirá a participação da população por meio
de organizações representativas.
·Todas
as entidades que trabalham com a família e seus segmentos regularmente e
inscritas nos Conselho Municipal da Assistência Social e/ou Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e Adolescente.
Cada entidade terá o direito de votar em até
seis (6) entidades previamente inscritas para o pleito, através de um
representante inscrito.
O
voto será secreto através de célula própria devidamente rubricada pelo presidente
do Conselho Municipal da Criança e Adolescente (CMDCA) e Comissão Eleitoral.
Para
votar o representante de cada entidade devera apresentar oficio emitido pelo
presidente da entidade autorizando.
Art.
7º - Da Votação.
·O
voto será para a entidade, a qual estará sendo representado pelo seu candidato
titular e suplente de acordo com o Regimento.
O
mandato dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho dos Direitos da
Criança e Adolescente será de 02 (dois) anos.
Art.
8º - Dos Impedimentos
Não
deverão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito
do seu
funcionamento.
·I
- Conselho de políticas publicas;
·II
- Representantes de órgão de outras esferas governamentais;
·III
- Representantes que exerçam simultaneamente cargo ou função comissionada de
órgão governamental e de direção em organização da sociedade civil;
·IV
- Conselheiros Tutelares.
Art.
9º - Da Apuração
·I
- A apuração será efetuada no local, depois de finalizada a votação. Será dado
direito de acompanhar a apuração um fiscal por entidade concorrente;
·II
- Serão eleitas as seis (06) entidades com maior numero de votos as quais serão
representadas pelos seus Titulares e suplentes;
·III
- Na desistência ou dissolução de alguma entidade eleita assumira a cadeira a
entidade subseqüente de acordo com a votação recebida pelo pleito (do maior para
menor) desde que se mantenha em consonância com o Conselho.
Art.
10º - Da posse.
·I
- Os representantes da sociedade civil junto ao Conselho dos Direitos da
Criança e Adolescente serão empossados após a proclamação do resultado da respectiva
eleição, com a publicação dos nomes das organizações da sociedade civil e dos
respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes no site oficial e
posteriormente no Boletim Oficial da Prefeitura de Itanhaém.
·II
- As entidades e núcleos de movimentos populares serão convidados como
observadores, as inscrições e votações serão efetuadas de acordo com o
regimento interno.
Os
casos omissos serão direcionados para avaliação a Comissão Eleitoral ou
Ministério Público.
Comissão
Organizadora.
Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente
de Itanhaém.